TJPA - 0842977-84.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:39
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
04/07/2022 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0842977-84.2017.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: WANILDO CLOVIS AQUINO SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 578, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em cujo bojo a parte autora requereu a DESISTÊNCIA e, consequentemente, extinção da ação.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
Havendo custas pendentes, proceda a UPJ ao necessário para cobrança e, caso não pagas no prazo da lei, certifique-se e expeça-se certidão ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trata de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Atente-se a UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, 22 de junho de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2022 00:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:44
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 09:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010457-27.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Leidiane Lima dos Santos
Advogado: Erica Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 07:27
Processo nº 0050194-22.2014.8.14.0301
Espolio de Ivandir Siqueira Favacho
Restaurante Bohemio LTDA
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2014 12:14
Processo nº 0038741-21.2000.8.14.0301
Rodrigo Correa Gontijo
Banco Santader SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 10:47
Processo nº 0054277-72.2000.8.14.0301
Jr Distribuidora de Bebidas LTDA
Ind Bebidas Antarctica do Norte Nordeste...
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2013 14:03
Processo nº 0054277-72.2000.8.14.0301
Jr Distribuidora de Bebidas LTDA
J R Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junio...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 10:53