TJPA - 0050194-22.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:14
Apensado ao processo 0832154-41.2023.8.14.0301
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27/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:13
Juntada de Alvará
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24/03/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:46
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA FAVACHO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de RESTAURANTE BOHEMIO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de NOVO SECULO REPRESENTACOES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de NOVO SECULO REPRESENTACOES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE BOHEMIO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA FAVACHO em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 PROCESSO Nº 0050194-22.2014.8.14.0301 PROCESSO Nº 0100103-96.2015.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS, ETC.
PREFACIALMENTE, cabe pontuar que os presentes autos foram ajuizados quando ainda em vigor o CPC/73, o qual previa: Art. 59.
A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (grifou-se).
Mesma redação, inclusive, pode ser inferida do art. 685[1] do CPC/15.
Não bastasse isto, também previa o código revogado (art. 61) em correspondência com o art. 686 atualmente em vigor: Art. 686.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Desta forma, considerando que ambos os feitos se encontram conclusos para julgamento, será feita a análise conjunta dos processos, com a prolação de sentença única, analisando-se a ação de oposição (0100103-96.2015.8.14.0301) e ação de consignação em pagamento (0050194-22.2014.8.14.0301), respectivamente.
DO RELATÓRIO DOS AUTOS DE OPOSIÇÃO – PROCESSO Nº 0100103-96.2015.8.14.0301.
Trata-se de OPOSIÇÃO ajuizada por NOVO SÉCULO REPRESENTAÇÕES COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) em desfavor de ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO (1º requerido) e RESTAURANTE BOHEMIO LTDA (2º requerido).
Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com o 1º requerido quando em curso o contrato de locação do imóvel, então ocupado pelo 2º requerido, ressaltando que no contrato de compra e venda restou expressamente previsto que os frutos dos aluguéis seriam, a partir de então, pagos em seu benefício, ante a aquisição do bem.
Esclarece que o 1º requerido continuou a receber mensalmente o valor dos aluguéis, de sorte que, em detrimento de repassá-los ao ora oponente, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (0050194-22.2014.8.14.0301) pretendendo devolver os valores então recebidos ao próprio locatário.
Requer o conhecimento de sua legitimidade para receber referidas quantias, com a procedência do presente feito e consequente improcedência da ação consignatória.
Contestação apresentada pelo 1º requerido (ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO) – vide id.
Num. 59094871 – Pag. 2, sustentando a inexistência de interesse de agir, tendo em vista que reconhece o direito da parte oponente, porém, salienta que tampouco tinha legitimidade para receber os valores consignados na ação conexa, razão pela qual, fez-se necessário o ajuizamento da ação, razão pela qual, requer a improcedência do pedido.
Contestação apresentada pelo 2º requerido (RESTAURANTE BOHEMIO – FITEIRO) – vide id.
Num. 59094871 – Pág. 40, sustentando a improcedência do pedido, considerando que apenas cumpriu com a obrigação contratual, não se opondo ao fato de o requerido receber o valor mensal dos aluguéis.
Réplica apresentada (id.
Num. 59094875 – Pág. 09) ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado o recolhimento das custas processuais, a parte oponente deixou de fazê-lo, conforme certificado nos autos, ante a impossibilidade de cálculo, tendo em vista que cadastrado de forma incorreta o valor atribuído à causa.
Houve a renúncia do patrono do 1º requerido, tendo a parte sido devidamente notificado, conforme se infere de leitura dos autos.
DO RELATÓRIO DOS AUTOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCESSO Nº 0050194-22.2014.8.14.0301.
Trata-se AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por espolio de IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO em face de RESTAURANTE BOHEMIO LTDA.
Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação com o sr.
Andrise de Oliveira Lima, o qual, por sua vez, sublocou o bem em favor de RESTAURANTE BOHEMIO (ora réu).
No entanto, ainda na vigência do contrato de locação, o próprio consignante alienou o bem para terceiro (Novo Século Representações Comercio, Importação e Exportação LTDA), oportunidade em que cedeu os frutos dos aluguéis para o comprador, conforme expressa previsão contratual.
Salienta que, inobstante tenha comunicado ao réu que não teria mais legitimidade para receber mensalmente os valores, este continua a depositar referidas quantias em sua conta bancária, razão pela qual, ajuizou a presente ação no intuito de devolvê-las.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Deferido o depósito dos valores, bem como, determinada a citação do réu, vide decisão de id.
Num. 59093231 – Pág. 46, o que foi devidamente cumprido pelo consignante, nas quantias de R$-21.000,00, R$-21.000,00 e R$-14.000,00.
Contestação apresentada (id.
Num. 59093232 - Pág. 2), arguindo preliminar de continência em razão da existência do processo nº 0043635-20.2012.814.0301, além de formular pedido de denunciação à lide de Novo Século Representações, Comercio, Importação e Exportação LTDA – ME.
No mérito, afirma que efetuou o pagamento em favor do consignante, tendo em vista a expressa previsão contratual, uma vez que não foi realizado nenhum aditivo no contrato de locação que justificasse o pagamento em favor de terceiro.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica apresentada (id.
Num. 59093232 – Pág. 16) ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou de fazê-lo, conforme certificado nos autos.
Houve a renúncia do patrono da autora, tendo a parte sido devidamente notificado, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO, cabível pontuar o disposto no art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, a saber: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Ora, da leitura dos autos constata-se que tanto as custas inerentes à ação de consignação quanto às atinentes à ação de oposição NÃO foram devidamente quitadas pelas partes interessadas, de sorte que, por si só, tal situação conduziria à IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual.
NO ENTANTO, tendo em vista que o processo se encontra na META 02 do CNJ; tendo em vista que, no entender deste Juízo, a extinção do feito sem resolução de mérito, maculará frontalmente o princípio constitucionalmente assegurado de ACESSO À JUSTIÇA, em seu fim último, no tocante à prolação de decisão com análise de mérito; tendo em vista ainda, que maculará os princípios da economia e celeridade processual, hei, por bem, APRECIAR O MÉRITO DA LIDE, desde logo, condicionando a expedição de todo e qualquer alvará ao PRÉVIO recolhimento das custas processuais, pendentes de pagamento, em AMBOS os processos.
Para tanto, DETERMINO O IMEDIATO abatimento do valor devido em favor do E.
TJPA, do montante depositado em subconta vinculado ao processo nº 0050194-22.2014.8.14.0301 (ação consignatória), com a finalidade de quitação de TODAS as custas processuais pendentes de pagamento, tanto no processo de consignação em pagamento quanto na ação de oposição.
Atente-se a UPJ que deverá ser previamente CORRIGIDO no sistema processual o valor atribuído ao feito nº 0100103-96.2015.8.14.0301 (oposição) visto que, de fato, não condiz com o valor atribuído à causa.
Por fim, observo, por oportuno, que a legislação estadual de custas também prevê expressamente que para efeito de cálculo das custas processuais são considerados os valores constantes da tabela vigente na data do efetivo pagamento (art. 25), bem como, que o cálculo terá como parâmetro o valor da causa atualizado (§1º do art. 26).
PASSO A ANÁLISE DA LIDE.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUANTIAS MENSAIS PROVENIENTE DO ALUGUEL CORRESPONDENTE AO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 555, BAIRRO REDUTO, BELÉM/PA, TENDO EM VISTA QUE, O IMÓVEL FOI ALIENADO EM FAVOR DO OPONENTE, ENQUANTO EM CURSO O CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELOS RÉUS DA OPOSIÇÃO (que, por sua vez, figuram no polo ativo e passivo da ação de consignação).
Cabível pontuar, de imediato, que as partes não discordam ou questionam quaisquer dos fatos alegados, tanto em sede de oposição quanto na própria ação consignatória.
Na verdade, TODOS OS LITIGANTES, reconhecem que o proprietário do imóvel, isto é, Novo Século Representações, Comercio, Importação e Exportação LTDA – ME, é quem teria direito ao recebimento dos aluguéis, tendo em vista a expressa previsão contratual contida no contrato de compra e venda.
Justifica o requerido Restaurante Bohemio, no entanto, que sua obrigação contratualmente prevista, correspondia ao pagamento em favor de Espólio de Ivandir Siqueira Favacho, de sorte que, a fim de evitar a aplicação das penalidades lá previstas, manteve sua obrigação.
Por sua vez, o requerido Espolio de Ivandir Siqueira Favacho, além de reconhecer não ter direito ao recebimento dos valores, expressamente consigna que o valor seria devido em favor do proprietário do bem (Novo Século Representações, Comercio, Importação e Exportação LTDA – ME).
Nota-se, portanto, que sequer havia respaldo jurídico para o ajuizamento da ação consignatória, tendo em vista que não caracterizada nenhuma das hipóteses legais, alusão feita ao art. 335 do CC, a saber: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Ora, o consignante, portanto, demonstra inequivocamente nos autos, que tinha conhecimento acerca de quem deveria receber o valor e quanto deveria ser pago, de sorte que, em última hipótese, deveria a ação ter sido proposta em face do proprietário do imóvel e, não, do locatório, tal como ocorrido nos autos.
A leitura dos autos deixa claro que, não apenas era devido o valor dos aluguéis, como o eram em favor do oponente, frise-se, tendo em vista que nenhuma das partes contestou tal fato, mas apenas, buscou eximir-se da responsabilidade de repassar a quantia ao legitimado, conduzindo, portanto, à procedência do pedido formulado em sede de oposição, com o reconhecimento da legitimidade do oponente para recebimento da quantia.
Exalce-se que a ação de consignação em pagamento girava em torno da discussão quanto aos 03 (três) depósitos realizados pelo consignante (R$21.000,00 – 19/12/2014; R$-21.000,00 – 22/01/2015 e R$-14.000,00 – 25/06/2015), de modo que, discussões acerca dos valores devidos mensalmente pelo locatário e/ou quando a parcelas vencidas e vincendas SÃO ESTRANHAS À LIDE, razão pela qual, não serão apreciadas por este Juízo, devendo ser ajuizada eventual ação processual cabível para tal finalidade.
Neste sentido, entendo que satisfeita a obrigação equivalente ao valor depositado em Juízo, correspondente à R$-56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), vide id.
Num. 56093235 – pag. 14, a ser devidamente corrigido e atualizado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO interposta por NOVO SÉCULO REPRESENTAÇÕES COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e, em decorrência, DECLARO A ILEGITIMIDADE DO RÉU DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Determino o PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FACE DO OPONENTE NOVO SÉCULO REPRESENTAÇÕES COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, COM AS DEVIDAS DEDUÇÕES ACIMA EXPOSTAS.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: tendo em vista tratar-se de feitos distintos, deverá ser feita a análise individual dos processos.
QUANTO AO PROCESSO DE OPOSIÇÃO, CONDENO A PARTE RÉ SOLIDARIAMENTE – ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO (1º requerido) e RESTAURANTE BOHEMIO LTDA (2º requerido) AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
QUANTO AO PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CONDENO A PARTE AUTORA – ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Desde logo, APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS FUNDAMENTADOS POR ESTE JUÍZO, considerando tratar-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE ALVARÁ da quantia subsistente em favor de NOVO SÉCULO REPRESENTAÇÕES COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente corrigida e atualizada.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. -
26/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:03
Apensado ao processo 0100103-96.2015.8.14.0301
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14/12/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA FAVACHO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IVANDIR SIQUEIRA FAVACHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de RESTAURANTE BOHEMIO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de NOVO SECULO REPRESENTACOES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050194-22.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 28 de junho de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:21
Processo migrado do sistema Libra
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21/02/2022 12:43
REMESSA INTERNA
-
17/02/2022 13:29
Remessa
-
09/02/2022 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2022 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2022 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2022 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2022 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2021 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2021 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2021 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2021 08:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2021 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2021 11:08
AGUARDANDO REMESSA
-
21/07/2021 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2497-06
-
21/07/2021 12:19
Remessa
-
21/07/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2021 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2021 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 08:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/07/2021 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2021 15:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2021 14:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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01/07/2021 14:33
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
31/05/2021 13:02
À UNAJ
-
26/05/2021 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2021 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 07:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2021 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2021 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/05/2021 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 18:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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15/01/2021 11:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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14/08/2020 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2020 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2020 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2020 13:40
CONCLUSOS
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13/09/2019 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/03/2017 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2017 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2017 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS GOMES BOMBONATO (7363336), que representa a parte NOVO SECULO REPRESENTACOES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (17446834) no processo 00501942220148140301.
-
23/03/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 10:43
Remessa
-
21/02/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2017 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2017 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2017 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2016 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2016 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2016 14:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2016 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 14:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2016 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2016 14:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2016 10:21
Remessa
-
26/04/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2016 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2016 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2016 11:37
AGUARDANDO MANDADO
-
13/01/2016 10:54
AGUARDANDO MANDADO
-
07/01/2016 09:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/12/2015 08:41
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/12/2015 14:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2015 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2015 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2015 12:08
CONCLUSOS
-
18/08/2015 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/08/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 12:35
Remessa
-
03/08/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2015 10:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/07/2015 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO OTÁVIO MARQUES DE LIMA, OAB 8340, PROCESSO COM 67FLS, TEL.3244-4448.
-
22/07/2015 12:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/07/2015 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2015 07:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2015 07:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2015 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2015 07:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2015 07:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (4069558), que representa a parte RESTAURANTE BOHEMIO LTDA (6485163) no processo 00501942220148140301.
-
15/07/2015 07:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (4068905), que representa a parte RESTAURANTE BOHEMIO LTDA (6485163) no processo 00501942220148140301.
-
15/07/2015 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2015 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2015 18:37
Remessa
-
07/07/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2015 10:48
Remessa
-
01/07/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2015 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2015 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2015 09:43
Remessa
-
08/06/2015 08:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/06/2015 08:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2015 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2015 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
-
22/04/2015 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/04/2015 11:34
AGUARDANDO MANDADO
-
14/04/2015 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/03/2015 13:28
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/03/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 11:59
Citação CITACAO
-
24/03/2015 11:48
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2015 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2015 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2015 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2015 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2015 12:40
Remessa
-
09/03/2015 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2015 11:24
Remessa
-
14/01/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2014 11:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/12/2014 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2014 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2014 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2014 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2014 08:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2014 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2014 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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