TJPA - 0808856-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO LIMA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de RONALDO SERGIO LIMA CAVALCANTE - CPF: *95.***.*29-20 (AUTOR) e não-provido
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25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:04
Conclusos ao relator
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11/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:41
Conclusos ao relator
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:01
Conclusos ao relator
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12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Recebo, por distribuição, a Relatoria do feito.
Em análise preliminar, indefiro o pedido liminar posto que, além do decurso de tempo afastar, por si só, a demonstração de urgência que justifique a apreciação da tutela liminar, resta ausente também, numa análise não exauriente, a probabilidade do direito apto a ensejar o seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC, posto que o autor, ao fundamentar a rescisória com base em erro de fato (art. 966, inciso VIII do CPC), não demonstrou que o fato arguido não representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 966, §1º do CPC, considerando a cristalina discussão, no acórdão que se quer rescindir, sobre o ponto tido como erro de fato, qual seja, se a aquisição do bem, objeto do litígio, fora antes ou depois da realização da penhora.
Ademais, visando a celeridade processual e a entrega da tutela jurisdicional efetiva, bem como considerando a apresentação de contestação pela parte requerida (ID Nº. 12426292), determino: Encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 09:26
Conclusos ao relator
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13/04/2023 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2023 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2023 08:14
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2023 15:56
Declarada incompetência
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05/07/2022 13:32
Conclusos ao relator
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05/07/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0808856-84.2022.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória de sentença proferida em ação de embargos de terceiro que visava da desconstituição de penhora de bem de família.
Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo sentenciante, consoante previsão do art. 29-A, I, “c”, do RITJPA, declino da competência para apreciação do presente recurso e determino sua redistribuição à Seção de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/06/2022 12:10
Conclusos ao relator
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27/06/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 22:12
Declarada incompetência
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24/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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