TJPA - 0805742-53.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:58
Decorrido prazo de ELIANE COLINS FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:58
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805742-53.2022.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial, com base em nota promissória.
Ao analisar os eventos do autos do processo em epígrafe, noto que houve a prolação de despacho para que a parte exequente desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, id 89401484.
Não obstante ter sido devidamente intimada, nos supracitados termos do comando judicial, a parte exequente quedou-se inerte, desde 05/04/2023, conforme consta dos autos.
Assim, a omissão da parte exequente há mais de dois meses em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir traduz-se em abandono da causa, logo, imperativo se faz a extinção deste processo.
Ora, o rito dos juizados especiais cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Assim, justifica-se a extinção de execuções em razão do abandono de causa.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, pelos motivos supramencionados.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 16 de junho de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Marabá -
27/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANE COLINS FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 02:17
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805742-53.2022.8.14.0028 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria deste Juízo, o título de crédito objeto da presente execução, sob pena de arquivamento. 2.
Apresentado o título de crédito, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3.
Inexistindo pagamento espontâneo, defiro o bloqueio on line de valores disponíveis em instituições financeiras pertencentes ao executado. 4.
Restando a medida infrutífera, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens do executado, o bastante para garantia da execução. 5.
Efetuada a penhora, serão as partes intimadas a participar de audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado. 6.
Transcorrido o prazo sem a juntada do título de crédito em Secretaria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 04 de maio de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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