TJPA - 0800931-30.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:23
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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19/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800931-30.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITO ROCHA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: BENEDITO ROCHA Endereço: Vila Cantazal, SN, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
15/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:34
Processo Reativado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800931-30.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: BENEDITO ROCHA Endereço: Vila Cantazal, SN, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 20:48
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:12
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:24
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 04:55
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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