TJPA - 0003557-13.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de DETRAN em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de DETRAN em 19/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0003557-13.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Nome: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 REU: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO, DETRAN Nome: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifico a oposição de embargos de declaração pela parte requerente no id 142108292, questionando a sentença de mérito.
Alega a recorrente a existência de contradição já que a sentença teria dito que esta não apresentou réplica.
Articula que houve omissão já que o juízo não teria analisado as seguintes questões: 1) Determinar que o requerido DETRAN/PA exiba a documentação constante no dossiê referente ao processo de transferência de propriedade nº 2013100619503 relativo ao veículo de placa NSZ-0444; 2) Condenação do requerido JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3) Expedição de ofício ao MPPA para que este apresente a Ação Penal pela prática do crime a ser apurado.
A parte embargada foi intimada e ofereceu manifestação ao recurso, pugnando pelo seu desacolhimento.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Não houve a alegada contradição, mas tão somente erro material no relatório já que a parte requerente apresentou réplica.
No que concerne à alegação de que o juízo foi omisso por não ter analisado as questões constantes do relatório desta decisão, verifico que o juízo anunciou o julgamento antecipado do feito no id 133266627.
Depois de referida decisão, a parte demandante com ela se conformou, declarando na petição de id 136317883 e informou que não tinha mais provas a produzir.
A alegação formulada no recurso beira à má-fé, uma vez que é contraditória a postura anterior declarada no processo, o que se caracterizaria em venire contra factum proprium.
Ademais, a requerente levanta verdadeira nulidade de algibeira, já que deveria ter articulado a matéria na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, isto é, após o anúncio do julgamento antecipado.
Os danos morais foram julgados improcedentes em sua totalidade, tendo o juízo sido incisivo quanto ao fato de que a parte requerente sequer descreveu em sua inicial como o fato exposto abalou negativamente a honra objetiva da empresa no mercado.
Isso vale para todos os réus, já que o dispositivo da sentença bem mostrou que julga improcedentes os pedidos autorais.
Ex positis, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material no relatório e reconhecer que a requerente apresentou réplica, conforme id 27407302 e seguintes.
Desacolho o recurso manejado no que concerne às alegadas omissões.
Intime-se.
Integre-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0003557-13.2014.8.14.0301 AUTOR: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REU: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO, DETRAN ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 142108292 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 30 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0003557-13.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Nome: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 REU: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO, DETRAN Nome: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em face do DETRAN e JOSÉ NIVALDO LOPES CARDOSO, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Em apertada síntese, a parte requerente, por intermédio desta ação, solicita indenização em face da autarquia de trânsito, sob alegação de que esta permitiu a transferência fraudulenta de veículo de propriedade da suplicante.
Os réus apresentaram contestação, momento que sustentam a improcedência da demanda.
A parte autora não apresentou réplica.
O juízo declarou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a pretensão autoral é plenamente discernível e possível de alcançar um deslinde no mérito.
DO MÉRITO - DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR A PARTE AUTORA PELO DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Ainda, em nossa lei substantiva civil, no Art. 187, pacificou antiga controvérsia sobre a natureza ilícita do abuso de direito observemos no seguinte: ‘‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’’ Desta forma, o ‘abuso do direito, quando há desvio ou excesso de conduta é que se equipara ao ato ilícito’ (STJ - REsp 337225/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/04/2003, p. 213).
No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso.
Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco.
Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
NO CASO EM APREÇO, a parte autora alega que a transferência do veículo de sua propriedade foi fraudulenta, uma vez que não teria dado poderes ao segundo réu para tanto.
Ocorre que mencionado requerido, por meio do documento id 88908644 - Pág. 2 e 4, demonstrou que a venda do veículo foi feita por contrato de compra e venda por meio de concessionária e foi emitida nota fiscal, o que afasta qualquer fraude imputável à autarquia.
Não restou caracterizada qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica requerente, requisito necessário para gerar o dever de indenizar em se tratando de reconhecimento de danos morais, notadamente quando a parte sequer descreveu em sua inicial como o fato exposto abalou negativamente a honra objetiva da empresa no mercado.
A jurisprudência pátria assim vem decidindo a respeito do dano moral em caso de pessoa jurídica: ‘‘CIVIL, PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS SOBRE A EMPRESA NA INTERNET.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
DANO NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta sede, o apelante pede pela reforma da sentença.
Aduz que as declarações da recorrida lançadas na rede mundial de computadores afetaram significativamente seu nome e reputação.
Afirma que os comentários da ré ultrapassam a liberdade de expressão.
Pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Diferente do que ocorre com a pessoa física, a caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica consiste na demonstração de dano objetivo à sua honra. 2.1.
Ou seja, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, com repercussão no seu conceito perante a sociedade. 2.2.
No caso dos autos, a ré fez comentários -aliás, um mesmo comentário replicado no Instagram, no Facebook e no Google - dentro da sua liberdade de expressão. 2.3.
A opinião da demandada sobre a hipótese de que seu amigo contraiu coronavírus a caminho do trabalho, não tem o condão de macular a imagem da autora.
Tampouco, a opinião de que a empresa deveria fechar as postar em luto pela perda do funcionário. 2.4.
A autora não logrou êxito em comprovar o tipo de dano objetivo sofrido em razão dos comentários da apelada, de modo que é incabível a indenização pleiteada. 3.
Precedentes da Casa: 3.1. " (....) 1.
De acordo com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvidas sobre a possibilidade de se indenizar uma pessoa jurídica, por danos extrapatrimoniais. 2.
Não exsurge, todavia, o dever de indenizar, se não ficar comprovada a existência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, consistente no abalo de seu prestígio, na esfera do meio social. 3.
Negou-se provimento ao apelo." (07037051320218070016, Rel.
Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 29/11/2021). 3.2. "4.
Embora seja admitido que a pessoa jurídica sofra dano moral, conforme matéria já sumulada no Enunciado n. 227 do c.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa." (TJDFT, 07300794820208070001, Rel.
Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 15/10/2021). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1409065, 07060571120208070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifei) Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cobrança esta que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 21:37
Decorrido prazo de DETRAN em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:11
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 05:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0003557-13.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Nome: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 REU: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO, DETRAN Nome: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO Endereço: AV.
BORGES LEAL, Nº 3550-B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO A ORDEM: Cadastre-se o presente feito como PRIORIDADE PROCESSUAL, ao qual deve ser assegurado celeridade na tramitação, haja vista tratar-se de META 02 do CNJ. 2.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 4.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Mandado
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16/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:17
Juntada de Informações
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16/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 03:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de DETRAN em 19/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:01
Decorrido prazo de J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:25
Decorrido prazo de J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0003557-13.2014.8.14.0301 AUTOR: J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REU: JOSE NIVALDO LOPES CARDOSO, DETRAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 25 de julho de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:18
Processo migrado do Sistema Libra
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28/05/2021 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00035571320148140301: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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28/05/2021 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00035571320148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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10/02/2021 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/01/2021 13:26
REMESSA INTERNA
-
28/01/2021 12:45
Remessa
-
13/10/2020 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2020 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2020 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 11:19
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/07/2020 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2019 12:37
AGUARDANDO PRAZO
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11/12/2019 09:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/12/2019 10:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/12/2019 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2019 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/08/2019 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAMIRES CRISTINA VELASCO MACIEL DE OLIVEIRA (9726424), que representa a parte J E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (8282157) no processo 00035571320148140301.
-
26/08/2019 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/08/2019 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 09:47
CONCLUSOS
-
08/11/2018 15:14
OUTROS
-
20/06/2017 09:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/05/2017 12:31
OUTROS
-
17/08/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2016 09:51
Remessa
-
17/08/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 15:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/12/2015 15:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/11/2015 13:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
20/11/2015 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2015 10:47
Remessa
-
12/11/2015 09:09
OUTROS
-
29/10/2015 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2015 13:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2015 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2015 10:29
OUTROS
-
26/08/2015 08:56
AGUARDANDO PETICAO
-
26/08/2015 08:56
AGUARDANDO PETICAO
-
12/08/2015 14:40
OUTROS
-
12/08/2015 14:26
OUTROS
-
07/08/2015 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 15:02
Remessa
-
07/08/2015 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2015 10:52
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/07/2015 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 08:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/07/2015 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/06/2015 13:08
OUTROS
-
19/05/2015 10:26
OUTROS
-
05/05/2015 08:07
OUTROS
-
04/05/2015 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2015 10:14
Remessa
-
06/04/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2015 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2015 10:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2015 10:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/10/2014 12:47
AGUARDANDO MANDADO
-
02/10/2014 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARINA CRISTINE PANTOJA para : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
-
02/10/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2014 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : MARINA CRISTINE PANTOJA
-
01/10/2014 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/09/2014 09:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/09/2014 09:31
AGUARDANDO MANDADO
-
26/09/2014 09:21
Citação CITACAO
-
26/09/2014 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 09:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/06/2014 13:57
OUTROS
-
07/04/2014 08:49
OUTROS
-
18/02/2014 09:48
OUTROS
-
18/02/2014 09:47
OUTROS
-
18/02/2014 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 13:18
Citação CITACAO
-
14/02/2014 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2014 13:08
OUTROS
-
21/01/2014 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2014 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/01/2014 13:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/01/2014 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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