TJPA - 0012356-52.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO Nº. 0012356-52.2014.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DIEGO CAETANO PADILHA (OAB/PA 20.950-A) APELADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA (OAB/PA 29.240) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS LIMITE LEGAL DE 12%A.A.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS ACIMA DE 12%A.A.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Id. 3151294), que julgou totalmente improcedente os pedidos da ação.
Nas razões recursais (Id. 1017959), o apelante alega, em suma, a existência de abusividade na estipulação de juros compensatórios acima do limite de 12% a.a., ressaltando que a previsão contratual de juros em patamar elevado prejudica o próprio adimplemento do contrato.
Sustenta, outrossim, ser inválida a capitalização de juros, de modo que a cláusula 5.5. do contrato de promessa de compra e venda seria nula.
Não houve apresentação de contrarrazões ao apelo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A impugnação do recurso é improcedente. É de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo.
Posto que o CDC contém normas de ordem pública, a sua aplicação se independente de pedido expresso da parte.
Havendo a identificação de relação de consumo, incidirá as normas de proteção do código consumerista.
Conforme relatado, impugna-se a sentença que entendeu inexistir abusividade da taxa de juros compensatórios fixada e na suposta ocorrência indevida de capitalização de juros com atualização monetária.
De antemão, é válido registrar que, no caso dos autos, a relação jurídica versa sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote), no qual se definiu que o pagamento pelo imóvel se daria de forma parcelada.
Não se trata de contrato celebrado com instituição financeira.
Registro, outrossim, que, mesmo o autor, ora apelante, tendo declarado e transcrito os termos da cláusula 5.5 da avença, não foi juntada cópia do instrumento de contrato de promessa de compra e venda.
Ou seja, não consta nos autos o contrato celebrado pelas partes.
No conjunto de provas documentais da relação contratual, percebo que as partes apenas juntaram a proposta para compra de terreno loteamento nova carajás (Ids. 1017953, pág. 21/22 e 1017955, pág. 29/30); o termo aditivo (Id. 1017955, pág. 31) assinado pela contratante originária e o termo de transferência/cessão dos direitos em favor do autor (Id. 1017953, pág. 20).
Em nenhum dos documentos apresentados nos autos consta expressamente o conteúdo da cláusula 5.5, que é justamente o objeto da alegada abusividade.
Nos documentos juntados, acerca do preço a ser pago, verifico que o termo aditivo à proposta de compra e venda (Id.1017955, pág. 31) comprova que as prestações do contrato seriam corrigidas anualmente pelo índice IGPM (FGV) somados com um percentual de 8% a.a.
Como se vê, não há comprovação de que sobre o as parcelas do contrato tenham sido aplicados juros compensatórios acima do limite legal de 12% a.a.
De fato, por se tratar de contrato imobiliário cujas prestações são pagas diretamente à construtora, inexistindo agente financeiro para financiamento da aquisição, tem-se perfeitamente possível a previsão de juros compensatórios, sendo que não há provas concretas de excesso de composição de juros acima do limite legal previsto.
No ponto, cabe assinalar a jurisprudência do STJ, que entende possível a fixação de juros compensatórios nos contratos de compra e venda firmados com a construtora: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE. 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4.
Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012.) Ressalto, ademais, que não houve decisão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Assim, caberia ao autor demonstrar o excesso dos juros compensatórios aplicados no contrato, circunstância não demonstrada no caso concreto.
Do mesmo modo, o autor não se desincumbiu de provar precisamente a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo/juros compostos).
Inexiste qualquer prova cabal de que a demanda tenha empregado cálculo baseado em juros compostos, matéria de fato não evidenciada nos autos da ação.
Seria indispensável para tanto a juntada do contrato e a produção de prova técnica, cuja produção não oi oportunamente pleiteada na instrução.
Nesse sentido, cito a conclusão dada no tema 572 do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 28 de JULHO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:01
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2018 10:06
Conclusos para decisão
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10/10/2018 10:00
Recebidos os autos
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10/10/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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