TJPA - 0844569-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0844569-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL Nome: RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL Endereço: Travessa Apinagés, 2115, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Consoante se denota do exame dos autos, intimados a especificar as provas que pretendem produzir (Id N. 97802022), ambas as partes requereram perícia médica, tendo o réu ainda pleiteado pela oitiva do depoimento pessoal da autora.
Quanto ao DEPOIMENTO PESSOAL da autora, ressalte-se que em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, haja vista que apenas reiteraria a versão dos fatos por ela deduzida na exordial, razão pela qual a INDEFIRO.
Quanto à PERÍCIA MÉDICA, as partes pretendem com tal prova elucidar os seguintes pontos: a) se há lesão na autora e se a lesão se refere a acidente ou é uma limitação natural; b ) se a lesão foi causada por corte em função de buraco ou algo similar; c) se a autora sofreu alguma lesão a partir dos eventos descritos na inicial; d) se a lesão gerou incapacidade para o trabalho; e) se a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial e se há possibilidade de readaptação.
Não obstante, da análise atenta dos autos observo que a existência da lesão não é impugnada pelo estado na sua contestação, mesmo porque está suficientemente comprovada pelos documentos médicos juntadas com a petição inicial, especialmente o laudo da perícia oficial realizada pelo Centro de Perícia Renato Chaves (Id N. 61719137), de sorte que se trata de fato INCONTROVERSO.
Inclusive, o referido laudo, além de atestar que a lesão adveio de “ação contundente”, também registra o tempo de afastamento causado pela lesão, que é complementado pelo documento do INSS acostado ao Id N. 61721490 – pág. 10).
Cediço, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, consoante art. 472 CPC (STJ - REsp: 1804146 SE 2019/0076864-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Por fim, ressalte-se que não seria possível a qualquer médico atestar a origem da lesão, ou seja, se decorreu ou não da autora ter pisado num buraco localizado no Forte do Castelo, especialmente que decorrido 07 (sete anos) do acidente, de modo que a prova de tal fato somente poderia ser produzida por registros documentais, fotográficos ou visuais, ou ainda por prova testemunhal, sendo que este último não foi requerido por nenhuma das partes, tendo se operado a preclusão.
Isto posto, em face dos pontos de elucidação trazidos pelas partes, entendo desnecessária a realização de perícia, razão pela qual a INDEFIRO, com fulcro no art. 370 do CPC.
Desta forma, não havendo outras provas requeridas, dou por encerrada a fase de instrução e, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, sendo desnecessária a remessa a UNAJ por se tratar de autor sob o pálio de justiça gratuita.
EXCLUA-SE o Ministério Público do PJE, vez que declinou de atuar (Id N. 75209019).
Não havendo impugnação desta decisão, certifique-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, nos termos do art. 153 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:29
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE : RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 2 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROC. 0844569-90.2022.8.14.0301 AUTOR: RITA DE CASSIA DA CUNHA MACIEL REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de julho de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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25/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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