TJPA - 0813600-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ acerca da publicação, ou não, no DJE, da decisão constante do ID de número 145438644, dos autos.
Certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
11/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:10
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 99981717, recebo a apelação constante do ID de número 99578686 dos autos.
Intime-se a querelada, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO DE MATOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AFONSO em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA, também qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do fato delituoso tipificado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma em sua peça inicial acusatória: que no dia 29/07/2022, por volta das 9h da manhã, ao entrar com seu veículo no condomínio onde mora, deparou-se com o veículo da querelada, tipo caminhonete, estacionado em local proibido, de forma que impedia a passagem de outros veículos, dentre os quais o da querelante; que ao solicitar ao marido da querelada que manobrasse a caminhonete de modo a permitir a passagem do seu veículo, a querelante fora ofendida verbalmente pela querelada com as seguintes palavras: “CALA BOCA SUA FILHA DE UMA PUTA...
SUA VAGABUNDA...
VAI PRA CASA DO CARALHO...
EU NÃO TIRO PORRA NENHUMA DAQUI...
TE FODE PRA LÁ...”.
Em data de 15 de fevereiro do corrente ano (15/02/2023) foi realizada audiência preliminar, fazendo-se presente ambas as partes, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo então designada audiência de instrução e julgamento para a data de 07/06/2023, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 86758751 dos autos.
Em data de 07 de junho do corrente ano (07/06/2023) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, oportunidade na qual este juízo recebeu a peça acusatória inicial, passando a ouvir a querelante, as testemunhas arroladas pela mesma, sendo indeferido o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela querelada em face da intempestividade da apresentação do respectivo rol, sendo realizado também o interrogatório da querelada, e uma vez tendo as partes afirmado que não possuíam outras provas a produzir, fora concedido às mesmas o prazo de três dias para alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos.
Foram apresentadas alegações finais pela querelante, constante do ID de número 95038409 dos autos, no bojo das quais pugnou pela condenação da querelada.
Foram apresentadas alegações finais pela querelada, constante do ID de número 95356464 dos autos, no bojo das quais pugnou pela sua absolvição.
Manifestação ministerial constante do ID de número 95423388 dos autos, no bojo da qual pugnou pela prolação de sentença. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
De imediato, há que se dizer que a extinção da punibilidade da querelada em decorrência da perempção é medida que se impõe, conforme melhor se expõe: Conforme ao norte relatado, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, fora concedido às partes o prazo de três dias para alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos.
A querelante então apresentou suas alegações finais, constante do ID de número 95038409 dos autos.
Ocorre que ao apresentar as suas alegações finais, a querelante o fizera de forma intempestiva, posto que, conforme determinação contida no Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos, o prazo para apresentar referidas alegações finais era de 03 (três) dias, sendo que a querelante somente apresentou as mesmas em data de 16 de junho do corrente ano (16/06/2023), ou seja, após o prazo estipulado em audiência.
Tendo então a querelante deixado de se manifestar de forma tempestiva relativamente a apresentação de suas alegações finais, não obstante ter sido intimada em audiência acerca do prazo legal para fazê-lo, consequentemente deixou então, a querelante, de formular pedido de condenação da querelada na referida peça processual, fazendo incidir no presente caso a ocorrência da perempção.
A tal respeito, a leitura do artigo 60, III, do Código de Processo Penal, nos mostra que uma das hipóteses da perempção se dá quando o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais, senão vejamos: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - ... ; II -... ; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Conforme se abstrai então do artigo 60, III, do CPP, a ação penal é considerada perempta quando, iniciada esta, o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
No presente caso então, volta-se a dizer, uma vez que as alegações finais da querelante foram apresentadas de forma intempestiva, tem-se como não apresentadas referidas alegações e, por conseguinte, tem-se também como inexistente pedido de condenação da querelada, resultando daí então que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a querelada pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da perempção como causa de extinção da punibilidade.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO – Queixa-crime - Querelante que não apresentou alegações finais no prazo legal e, por conseguinte, deixou de formular pedido expresso de condenação – Perempção – Ocorrência - Inteligência do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal - Extinção da punibilidade - Sentença mantida - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 10017174020178260097 SP 1001717-40.2017.8.26.0097, Relator: Leonardo Lopes Sardinha, Data de Julgamento: 11/04/2022, Turma Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS DO QUERELANTE APRESENTADAS INTEMPESTIVAS.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
A INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NA AÇÃO PENAL PRIVADA, EQUIVALE À INEXISTÊNCIA DAQUELAS E, CONSEQUENTEMENTE, NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
ARTIGO 60, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PEREMPÇÃO - PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO PRIVADA, POR CONTA DA INÉRCIA DE SEU TITULAR.
MANIFESTAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL E DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043375-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00433759020208160014 Londrina 0043375-90.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS DOS QUERELANTES APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
A INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NA AÇÃO PENAL PRIVADA, EQUIVALE À INEXISTÊNCIA DAQUELAS E, CONSEQUENTEMENTE, NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
ARTIGO 60, III, DO CPP E ARTIGO 107, IV, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003144-60.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00031446020208160098 Jacarezinho 0003144-60.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 60, III, e artigo 61, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, e no artigo 107, IV do Código penal do Brasil, diante da ocorrência da PEREMPÇÃO, declaro extinta a punibilidade da autora do fato/querelada, a nacional MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8.328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021, condenando-a ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/07/2023 14:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0813600-83.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.94449448, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR A PARTE QUERELADA, por seu patrono, para, no prazo consecutivo de 03 (três) dias, apresentar seus memoriais finais.
Belém, 19 de junho de 2023.
FABIOLA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
19/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813600-83.2022.8.14.0401 Autor(a): MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA Vítima: MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) sete (07) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria Edith de Andrade Silva, RG 2333382 SSP/PA, CPF *75.***.*90-63, acompanhada pelo advogado, Dr.
Arlindo de Jesus Silva Costa, OAB/PA 13998, a vítima, Maria Cristina Cardoso Prado Pereira, RG 1547417 SSP/PA, CPF *70.***.*38-53, acompanhada pelos advogados, Dr.
Afonso Henrique Rebelo Furtado, OAB/PA 19197, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes, OAB/PA 27215/PA, Dr.
Paulo Augusto de Azevedo Meira, OAB/PA 5586, Dra.
Fernanda Prado de Moura, OAB/PA 27361, Dr.
Jose Brandao Faciola de Souza, OAB/PA 11853, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fez-se presente também os estudantes de direito, Lidiane da Conceicao Neto, RG 5552470 PC/PA, e Filipe Bastos Xavier, CPF *31.***.*61-47.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima prosseguimento do feito.
A autora do fato informa que não tem interesse pela proposta de transação penal a ser oferecida pelo querelante, posto que prefere o prosseguimento do feito.
Em seguida, foi dada a palavra ao advogado da querelada para defesa preliminar, o qual informa que já juntou a referida peça no id.
Num. 94385506.
Passo a decidir acerca do recebimento da queixa-crime: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte se defende dos fatos narrados na peça inicial e não da capitulação penal tipificada na queixa, segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.
No que tange as demais alegações, entendo que só podem ser enfrentadas ao final, por necessitarem da instrução processual para dirimir as dúvidas, porventura existentes na conduta da parte, pelo que afasto a preliminar suscitada, posto que necessita de enfrentamento do mérito para ser analisada.
Assim sendo, recebo a presente queixa, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Recusada a proposta de suspensão do processo oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, pois a querelada pretende prosseguir na instrução do feito.
A querelada oferece um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porém a parte contrária não aceitou.
Passando a ouvir a ora querelante, as testemunhas arroladas pela querelante, Vera Lucia Nascimento de Matos, RG 1735343 SSP/PA, e Marcelo Araujo Afonso, RG 92318 CTPS/PA, CPF *91.***.*44-00, na forma gravada por meio do Sistema DRS Kenta.
Este Juízo indefere o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa no id.
Num. 94385506 - Pág. 12, posto que a parte não observou o prazo de cinco dias anteriores a audiência, com base no art. 78, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o princípio do contraditório, estando, portanto, precluso, uma vez que impossibilita a parte contrária de apresentar uma possível contradita das testemunhas.
Passando ao interrogatório da querelada, na forma gravada por meio do Sistema DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Recusada a última tentativa de conciliação, proposta de transação penal e suspensão condicional do processo.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, à querelante, depois à querelada, e, por último, ao MP.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Edith de Andrade Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Maria Cristina Cardoso Prado Pereira: ________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Vera Lucia Nascimento de Matos: ___________________________________________ Marcelo Araujo Afonso: ___________________________________________ -
09/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/06/2023 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/06/2023 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/06/2023 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/06/2023 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/06/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A querelante, por meio do requerimento constante do ID de número 93132779 dos autos, formulou pedido de aplicação, contra a querelada, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Formulou a querelante referido requerimento sob o argumento de que “..., a querelada Maria Edith de Andrade Silva continua criando situações conflituosas com a querelante e com a sua família.”, embasando ainda o requerimento em referência no TCO constante do ID de número 90148177 dos autos, pelo que a querelante pleiteia a medida cautelar de afastamento com fito a se decretar a proibição da querelada de aproximar-se e de manter qualquer tipo de contato para consigo.
Que referido requerimento de medida cautelar fora realizado com fulcro no artigo 319, III, do Código de Processo Penal É o necessário a relatar.
Decido.
Primeiramente, há que se ressaltar que o TCO constante do ID de número 90148177 dos autos, ao qual refere-se a querelante para respaldar o seu pedido de decretação de medidas cautelares contra a querelada demonstra que o suposto fato delituoso ensejador do referido procedimento policial envolve uma terceira pessoa/vítima, que não a própria querelante, não se podendo então ter o fato em referência como continuidade delitiva contra esta.
Outrossim, com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, este juízo entende que as medidas cautelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis no âmbito do Juizado Especial.
Isso porque, em conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 282, do CPP, o descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) terá como corolário lógico final a decretação da prisão preventiva do descumpridor da medida.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, que possuem competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles cuja apena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, tem-se que nem mesmo a hipótese de condenação do acusado ensejaria a prisão deste, sendo então um contrassenso falar-se em prisão preventiva do acusado no decorrer do processo.
A tal respeito, transcreve-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRISÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, não encontrado para ser citado, teve decretada sua prisão preventiva, pois não foi localizado também em outros processos a que responde.
Impositiva a ratificação da decisão liminar revogação da prisão decretada.
Prisão preventiva é medida especial e excepcional, ainda mais em delitos afetos ao Juizado Especial Criminal.
Na espécie, o paciente é tecnicamente primário, pois, embora registre sentenças condenatórias, não há trânsito em julgado das decisões.
O fato de não ter sido encontrado para ser citado não pode figurar como único motivo ensejador da custódia preventiva, notadamente quando se trata de delito de menor potencial ofensivo, que não ensejaria a prisão, ainda que condenado o paciente.
ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº *10.***.*90-60, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 06/10/2014). (TJ-RS - HC: *10.***.*90-60 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 06/10/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2014) Pelo exposto, resta indeferido o pedido de medida cautelar formulado pela querelante, constante do ID de número 93132779.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no ID de número 86758751 dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
22/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2023 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AFONSO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 86758751 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
06/03/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 02:04
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813600-83.2022.8.14.0401 Autor(a): MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA Vítima: MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria Edith de Andrade Silva, RG 2333382 SSP/PA, CPF *75.***.*90-63, acompanhada pelos advogados, Dr.
Arlindo de Jesus Silva Costa, OAB/PA 13998, e Dra.
Cristiane de Lima Silva Saraiva, OAB/PA 24885, a vítima, Maria Cristina Cardoso Prado Pereira, RG 1547417 SSP/PA, CPF *70.***.*38-53, acompanhado pelos advogados, Dr.
Afonso Henrique Rebelo Furtado, OAB/PA 19197, e Dra.
Fernanda Prado de Moura, OAB/PA 27361, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
A querelante e seu advogado informaram que não tem interesse em oferecer à querelada, proposta de transação penal.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADA e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 07 DE JUNHO 2023, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Edith de Andrade Silva: ________________________________________ Advogado: ________________________________________ Advogada: ________________________________________ Maria Cristina Cardoso Prado Pereira: ________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ________________________________________ -
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 15:27
Mandado devolvido cancelado
-
28/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:51
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:54
Audiência Preliminar designada para 15/02/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023 (15/02/2023), ÀS 10H15MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência; Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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