TJPA - 0813600-83.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO DE MATOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AFONSO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0813600-83.2022.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:51
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:24
Expedição de Carta.
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15/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de carta
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11/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE MOURA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE MOURA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AFONSO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO DE MATOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:34
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA - CPF: *70.***.*38-53 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 12:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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30/08/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3394/)
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07/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:03
Retirado de pauta
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09/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA CRISTINA CARDOSO PRADO PEREIRA, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA, também qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do fato delituoso tipificado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma em sua peça inicial acusatória: que no dia 29/07/2022, por volta das 9h da manhã, ao entrar com seu veículo no condomínio onde mora, deparou-se com o veículo da querelada, tipo caminhonete, estacionado em local proibido, de forma que impedia a passagem de outros veículos, dentre os quais o da querelante; que ao solicitar ao marido da querelada que manobrasse a caminhonete de modo a permitir a passagem do seu veículo, a querelante fora ofendida verbalmente pela querelada com as seguintes palavras: “CALA BOCA SUA FILHA DE UMA PUTA...
SUA VAGABUNDA...
VAI PRA CASA DO CARALHO...
EU NÃO TIRO PORRA NENHUMA DAQUI...
TE FODE PRA LÁ...”.
Em data de 15 de fevereiro do corrente ano (15/02/2023) foi realizada audiência preliminar, fazendo-se presente ambas as partes, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo então designada audiência de instrução e julgamento para a data de 07/06/2023, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 86758751 dos autos.
Em data de 07 de junho do corrente ano (07/06/2023) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, oportunidade na qual este juízo recebeu a peça acusatória inicial, passando a ouvir a querelante, as testemunhas arroladas pela mesma, sendo indeferido o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela querelada em face da intempestividade da apresentação do respectivo rol, sendo realizado também o interrogatório da querelada, e uma vez tendo as partes afirmado que não possuíam outras provas a produzir, fora concedido às mesmas o prazo de três dias para alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos.
Foram apresentadas alegações finais pela querelante, constante do ID de número 95038409 dos autos, no bojo das quais pugnou pela condenação da querelada.
Foram apresentadas alegações finais pela querelada, constante do ID de número 95356464 dos autos, no bojo das quais pugnou pela sua absolvição.
Manifestação ministerial constante do ID de número 95423388 dos autos, no bojo da qual pugnou pela prolação de sentença. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
De imediato, há que se dizer que a extinção da punibilidade da querelada em decorrência da perempção é medida que se impõe, conforme melhor se expõe: Conforme ao norte relatado, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, fora concedido às partes o prazo de três dias para alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos.
A querelante então apresentou suas alegações finais, constante do ID de número 95038409 dos autos.
Ocorre que ao apresentar as suas alegações finais, a querelante o fizera de forma intempestiva, posto que, conforme determinação contida no Termo de Audiência constante do ID de número 94449449 dos autos, o prazo para apresentar referidas alegações finais era de 03 (três) dias, sendo que a querelante somente apresentou as mesmas em data de 16 de junho do corrente ano (16/06/2023), ou seja, após o prazo estipulado em audiência.
Tendo então a querelante deixado de se manifestar de forma tempestiva relativamente a apresentação de suas alegações finais, não obstante ter sido intimada em audiência acerca do prazo legal para fazê-lo, consequentemente deixou então, a querelante, de formular pedido de condenação da querelada na referida peça processual, fazendo incidir no presente caso a ocorrência da perempção.
A tal respeito, a leitura do artigo 60, III, do Código de Processo Penal, nos mostra que uma das hipóteses da perempção se dá quando o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais, senão vejamos: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - ... ; II -... ; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Conforme se abstrai então do artigo 60, III, do CPP, a ação penal é considerada perempta quando, iniciada esta, o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
No presente caso então, volta-se a dizer, uma vez que as alegações finais da querelante foram apresentadas de forma intempestiva, tem-se como não apresentadas referidas alegações e, por conseguinte, tem-se também como inexistente pedido de condenação da querelada, resultando daí então que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a querelada pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da perempção como causa de extinção da punibilidade.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO – Queixa-crime - Querelante que não apresentou alegações finais no prazo legal e, por conseguinte, deixou de formular pedido expresso de condenação – Perempção – Ocorrência - Inteligência do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal - Extinção da punibilidade - Sentença mantida - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 10017174020178260097 SP 1001717-40.2017.8.26.0097, Relator: Leonardo Lopes Sardinha, Data de Julgamento: 11/04/2022, Turma Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS DO QUERELANTE APRESENTADAS INTEMPESTIVAS.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
A INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NA AÇÃO PENAL PRIVADA, EQUIVALE À INEXISTÊNCIA DAQUELAS E, CONSEQUENTEMENTE, NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
ARTIGO 60, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PEREMPÇÃO - PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO PRIVADA, POR CONTA DA INÉRCIA DE SEU TITULAR.
MANIFESTAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL E DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043375-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00433759020208160014 Londrina 0043375-90.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS DOS QUERELANTES APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
A INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NA AÇÃO PENAL PRIVADA, EQUIVALE À INEXISTÊNCIA DAQUELAS E, CONSEQUENTEMENTE, NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
ARTIGO 60, III, DO CPP E ARTIGO 107, IV, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003144-60.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00031446020208160098 Jacarezinho 0003144-60.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 60, III, e artigo 61, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, e no artigo 107, IV do Código penal do Brasil, diante da ocorrência da PEREMPÇÃO, declaro extinta a punibilidade da autora do fato/querelada, a nacional MARIA EDITH DE ANDRADE SILVA.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8.328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021, condenando-a ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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