TJPA - 0812928-75.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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25/03/2023 03:36
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812928-75.2022.8.14.0401 Autor(a): GUOZHANG WU Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 190, I, da Lei 9.279/96 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Guozhang Wu, RG V642995A DIREX/SP, CPF *34.***.*01-60, acompanhado pelo advogado, Dr.
Tiago Coimbra de Araujo, OAB/PA 14860, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no art. 190, I, da Lei 9279/96, combinado com o art. 199 do mesmo diploma legal.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 26.04.2021, conforme TCO documento id.
Num. 71319708 - Pág. 6, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato, conforme certidão documento id.
Num. 76068705 - Pág. 1.
Assim sendo, este Órgão Ministerial, ratificando o parecer ministerial id.
Num. 73083408, requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 190, I, da Lei 9279/96, combinado com o art. 199 do mesmo diploma legal, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 71319708 - Pág. 6, os fatos ocorreram no dia 26.04.2021, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Guozhang Wu: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/03/2023 11:30
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 01:34
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:50
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 05:03
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 22:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:57
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ se foi apresentada, ou não, a competente queixa-crime relativamente ao(s) crime(s) de ação penal privada tratado(s) no caso dos autos.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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