TJPA - 0801173-10.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2022 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2022 08:28 Transitado em Julgado em 07/10/2022 
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                                            25/09/2022 00:42 Decorrido prazo de JOSIENE DE SOUZA DA SILVA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            25/09/2022 00:34 Decorrido prazo de FABIO SILVA DA SILVA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 15:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/08/2022 08:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/08/2022 00:23 Publicado Sentença em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801173-10.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JOSIENE DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FABIO SILVA DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGOSO C/C GUARDA ajuizada por JOSIENE DE SOUZA DA SILVA em face de FABIO SILVA DA SILVA, qualificados nos autos. 2.
 
 Juntou documentos (id. 25248776, seguintes). 3.
 
 Em despacho inicial foi ordenada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (id. 25264170). 4.
 
 Não foi possível a intimação da parte autora, conforme certidão de id. 40571083. 5.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito nos termos do art. 485, I, III e VI, do CPC. (id. 74539049). 6.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 7.
 
 Conforme preconiza o art. 321 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 8.
 
 Destarte, o parágrafo único do artigo em comento estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 9.
 
 Além do mais, conforme artigo 77 do CPC, é dever da parte “manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.
 
 Deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configura-se o abandono da causa. 10.
 
 Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485.
 
 Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 11.
 
 Assim, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial, bem como a extinção do feito a par de abandono. 12.
 
 Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, I e III, do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação. 13.
 
 Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. 14.
 
 Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação/Averbação e ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
 
 Paragominas (PA), data registrada pelo sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz Titular da Vara Criminal de Paragominas respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 2858/2022-GP.
 
 Belém, 01 de agosto de 2022)
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                                            24/08/2022 09:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/08/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 08:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/08/2022 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2022 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2021 11:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2021 11:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2021 10:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2021 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2021 12:48 Juntada de Mandado 
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                                            14/07/2021 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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