TJPA - 0809515-54.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:54
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:40
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:07
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:07
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809515-54.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 79208276.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal em razão de inexistirem indícios mínimos de autoria da infração penal em questão como destacado pelo Ministério Público no supracitado pedido.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 79208276 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 02:51
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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10/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:42
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0809515-54.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 09:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/06/2022 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:44
Declarada incompetência
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14/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/06/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 13:54
Declarada incompetência
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30/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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