TJPA - 0800542-10.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 09:37
Juntada de Termo de Compromisso
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15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800542-10.2022.8.14.0014 [Capacidade] REQUERENTE: ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS Nome: ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA SANTA LUZIA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: FRANCISCO JEAN SALES ROMAO Nome: FRANCISCO JEAN SALES ROMAO Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA SANTA LUZIA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Curatela” proposta por ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS contra FRANCISCO JEAN SALES ROMAO, no bojo da qual pleiteia a decretação da curatela de seu irmão, maior relativamente incapaz e a sua nomeação como curador para gerir a vida e os bens do interditando.
Decisão interlocutória de deferimento da curatela provisória em ID 67996982.
Termo de Curatela Provisória em ID 69359440.
Audiência de entrevista em ID 78035631.
Contestação por negativa geral em ID 101476318.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte (certidão de ID 86606030 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O instituto do julgamento antecipado do mérito está disciplinado no art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No caso em tela, a matéria versa unicamente sobre interdição/curatela do requerido, sendo a prova documental ou pericial a adequada ao embasamento do julgador para o enfrentamento do mérito.
Sendo assim, verifico que os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, assim, no presente caso não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
O laudo médico acostado aos autos em ID 63480896 - Pág. 1 é prova documental suficiente para o julgamento do mérito sem a necessidade de se passar pela longa e tenebrosa fase de instrução processual com a produção da excessivamente difícil ou quase impossível prova pericial, em se tratando de um Município que não conta, em seu quadro de pessoal médico, com psiquiatra.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o pedido de curatela é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A senhora ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS é irmã do interditando, conforme documentos acostados aos autos, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Curatela.
Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A documentação acostada aos autos deixa claro que o interditando é portador da CID F.04.9, ou seja, dificuldade de equilíbrio, fato que compromete sua integridade física e mental, bem como está incapacitado para o exercício de atos da vida civil sem ser assistido, conforme Laudo médico de ID 63480896 - Pág. 1.
Em suma, a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção deste magistrado de que o requerido está incapacitado permanentemente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC.
Vejamos alguns julgados de Tribunais de Justiça, Brasil à fora, sobre o tema interdição e desnecessidade de perícia médica, a depender do caso concreto: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
LIMITES DA INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE.
INTERDIÇÃO TOTAL.
DESCABIMENTO.
Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada a audiência de entrevista do interditando, filho dos requerentes, demonstram que ele não tem condições de gerir os atos da própria vida.
O art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Logo, não há como acolher o pedido para reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil total do requerido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (grifo nosso). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-76 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSÁRIA.
Diante dos documentos juntados aos autos, é induvidosa a necessidade de interdição do apelante, não sendo necessária a realização de exame pericial.
Verifica-se que na audiência realizada não foi sequer possível interrogar o interditando, vez que não tinha condições físicas e psíquicas para responder, apresentando não entender os questionamentos feitos pelo Magistrado.
Precedentes TJRS.
APELO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-96, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 06/12/2018) (grifo nosso). (TJ-RS - AC: *00.***.*95-96 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 06/12/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018) Desta feita, pelas razões acima expostas, a medida mais acertada é a decretação da curatela da requerida com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
Decido Posto isso, CONFIRMO a tutela provisória concedida em decisão de ID 69359440, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a CURATELA de FRANCISCO JEAN SALES ROMAO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do Código Civil e nomeio como curadora, a requerente ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser aplicado a ele o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão de sua condição de insuficiência de recursos para arcar com o ônus da sucumbência.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comparecer em juízo e assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, V e VI do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública via sistema PJE para ciência.
Intime-se a autora via DJEN.
Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 5 de dezembro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SALES ROMAO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:26
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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04/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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20/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SALES ROMAO em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 07:00
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - Sebastião Lopes Borges, OAB/PA 16938 NUMERO: 0800542-10.2022.8.14.0014 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: ANTONIA GLESIA SALES ROMAO DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO JEAN SALES ROMAO DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória proposta por ANTONIA GLESIA SALES ROMÃO DOS SANTOS em favor de sua genitora, o Sr.
FRANCISCO JEAN SALES ROMAO.
Com o pedido, acostou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro estabelece que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – revogado; V - os pródigos.
A curatela, nos casos supramencionados, serve para que a pessoa em estado de incapacidade, pelos motivos expostos acima, possa ter seus direitos civis exercidos por meio de terceiro, ou seja, seu curador, que ficará responsável por assumir os compromissos de cuidar do interdito e administrar sua vida civil e seus bens, não podendo, no entanto, aliená-los.
Em sede de cognição sumária, após examinar os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
Na situação em exame verifico que FRANCISCO JEAN SALES ROMAO está acometido por enfermidade que em tese o incapacita, sendo juntado nos autos documentos que atestam o mencionado (ID: Num. 63480896 ).
Assim, há a probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, há perigo de risco ao resultado útil do processo, na medida em que quanto mais se postergue a necessidade de curatela provisória, mais se agravará a situação do polo passivo da ação, visto que há indícios de que não está em condições de exercer os atos da vida civil.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, que não impliquem alienação de bens, a fim de garantir a reversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos para a concessão da medida reclamada e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para nomear ANTONIA GLESIA SALES ROMÃO DOS SANTOS, provisoriamente, curadora de FRANCISCO JEAN SALES ROMAO, com as limitações impostas no parágrafo anterior.
CITE-SE o interditando para comparecer à audiência designada para o dia 21/09/2022, às 10:30 horas, cientificando-lhe de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, conforme preceitua o art. 752, do CPC/2015.
A Audiência será realizada por videoconferência mediante link a ser disponibilizado via ato ordinatório.
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Cientifique-se, ainda, o interditando de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Expeça-se o respectivo termo.
Intime-se ANTONIA GLESIA SALES ROMÃO DOS SANTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve este Decisão como Mandado.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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21/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:47
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 13:57
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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