TJPA - 0801574-70.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 18:12
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:18
Conclusos para despacho
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20/06/2025 03:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:09
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:16
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:00
Processo Reativado
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28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/11/2021 01:05
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051.
AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA .
Advogado: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO OAB: PA26382-B Endereço: desconhecido Advogado: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA OAB: PA23.523PA-A Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: MURILO REIS SENA OAB: PA24428 Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA Nome: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Silva Santos, 449, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-330 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos (mediante emissão, recolhimento e prévia comprovação de pagamento das respectivas custas).
Sem custas até então pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 28 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente -
28/10/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:03
Homologada a Transação
-
27/10/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ DE ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 1a Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA Nome: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Silva Santos, 449, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-330 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI e artigos do Provimento Nº 006/2006-CJRMB, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas necessárias ao cumprimento determinado nos autos, quais sejam: expedição de mandado e forma de envio.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, aos 27 de setembro de 2021.
FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Analista Judiciário -
27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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25/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 05:12
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051.
AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO:FAGNER DINIZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Silva Santos, 449, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-330, FONE 991154087 (INFORMAÇÃO VIA SIEL) DESPACHO/MANDADO RH.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 03/11/2021, às 10:00 horas.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 22 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:55
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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13/08/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2021 07:46
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ DE ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 1a Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA Nome: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Silva Santos, 449, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-330 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI e artigos do Provimento Nº 006/2006-CJRMB, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas necessárias ao cumprimento determinado nos autos, quais sejam: expedição de mandados e forma de envio.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, aos 6 de julho de 2021.
FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Analista Judiciário -
06/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*95-02, com endereço situado na Rua Silva Santos, 449, Bairro Uruará, CEP: 68015-330, Santarém – PA DESPACHO/MANDADO RH.
Reitero o despacho inicial na seguinte forma: Designo audiência de conciliação presencial para o dia 13/08/2021, às 11:00 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 4 de julho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/05/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801574-70.2021.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: FAGNER DINIZ DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*95-02, com endereço situado na Rua Silva Santos, 449, Bairro Uruará, CEP: 68015-330, Santarém – PA DESPACHO/MANDADO RH. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santarém/PA, 12 de março de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 09:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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