TJPA - 0801634-43.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 07:43
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:48
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/08/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 03:51
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:21
Processo Desarquivado
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19/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/03/2022 01:36
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:40
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801634-43.2021.8.14.0051. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR, representado por (a) Sra.
AURINETE LIRA DE SOUSA ENDEREÇO: Avenida Borges Leal, 1126, Santa Clara, Santarém, PA, CEP: 68.005-130 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA ENDEREÇO:Rua Visconde do Rio Branco, nº 210, Bairro Aldeia, CEP: 68005-380, Santarém – PA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte Exequente Cooperativa de Trabalho nacional evoluir em face do Executado Angelo Roberto Rocha Miranda, ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
07/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:49
Homologada a Transação
-
07/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:00
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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13/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 1a Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém Processo n.: 0801634-43.2021.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA Nome: ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, 210, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-380 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI e artigos do Provimento Nº 006/2006-CJRMB, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas necessárias ao cumprimento determinado nos autos, quais sejam: expedição de mandado e forma de envio.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, aos 6 de julho de 2021.
FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Analista Judiciário -
06/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801634-43.2021.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*09-15, com endereço situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 210, Bairro Aldeia, CEP: 68005-380, Santarém – PA DESPACHO/MANDADO RH.
Reitero o despacho inicial na seguinte forma: Designo audiência de conciliação presencial para o dia 13/08/2021, às 10:30 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 4 de julho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2021 09:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/05/2021 11:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/05/2021 11:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA em 12/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801634-43.2021.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA EXECUTADO: ANGELO ROBERTO ROCHA MIRANDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*09-15, com endereço situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 210, Bairro Aldeia, CEP: 68005-380, Santarém – PA DESPACHO/MANDADO RH. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santarém/PA, 1 2 de março de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 08:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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