TJPA - 0810060-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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30/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:37
Conclusos ao relator
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078
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12/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0810060-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento em mandado de segurança n. 0848506-11.2022.8.14.0301, contra a decisão ID 64446120 que deferiu a liminar e determinou: “(...) Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC) (...)”.
O Estado do Pará sustenta preliminarmente da impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos e da impossibilidade de utilização do madamus com esta finalidade, com fulcro nas súmulas nº 269 e 271 do STF.
No mérito, pugnou os seguintes pontos: 1 - DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REFORMA DA DECISÃO LIMNAR. 2 - DA EDIÇÃO DA LC N° 190/2022 E DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. 3- DA MERA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM O DIFAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STF NO TEMA 1.094 DA REPERCUSSÃO GERAL. 4 - DA AUSÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DEFERIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 5 - DA EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 6 - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e após, o provimento do recurso.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o essencial a relatar.
Examino.
DECIDO Tempestivo e adequado vou antecipar a tutela recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo, que deferiu o pedido de liminar, em especial para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente às operações interestaduais realizadas pela impetrante e os consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará.
Sobre esse ponto, não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, tendo em vista que os fundamentos encontram amparo no Recurso Extraordinário n.º 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na ADI n.º 5469.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, na medida em que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Por sua vez, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo não preenchido, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, o agravante terá como assegurar a cobrança dos valores presumivelmente ilegítimos, valendo-se dos meios legais disponíveis no ordenamento jurídico.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito e do perigo de dano, que induza à concessão do efeito excepcional. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo na integralidade a decisão ora vergastada, até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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