TJPA - 0800311-82.2017.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MARY LAUREN GONCALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA IDALIA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 17:07
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO Nº: 0800311-82.2017.8.14.0070 EMBARGANTE: MARIA IDÁLIA GONÇALVES DA SILVA EMBARGANTE: MARY LAUREN GONÇALVES DA SILVA EMBARGADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA IDÁLIA GONÇALVES DA SILVA E MARY LAUREN GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS IN LIMINE DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 6346813, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
As Embargantes alega, em síntese a existência de omissão e contradição na sentença, afirmando que o Juízo foi omisso em relação ao enquadramento da autora na subclasse residencial de baixa renda e em relação ao disposto no art. 172, § 3º da Resolução n. 414/2010-ANEEL, que veda a suspensão antes de 30 (trinta) dias do vencimento.
Requer ao final o acolhimento dos Embargos, sanando-se a alegada contradição e omissão. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, constata-se que os Embargos de Declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios relacionados no artigo acima transcrito e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Já em relação ao vício da omissão, ensina o referido autor: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos constata-se a inexistência da contradição alegada, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Semelhantemente, não verifico no decisum a presença de qualquer omissão, visto que a sentença apresentou os fundamentos jurídicos que embasaram a parte dispositiva, concluindo pela improcedência do pedido.
Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere ao julgamento do feito, que devem ser apresentadas em recurso próprio, conforme previsto na legislação processual, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo-se manter a sentença inalterada.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba - Portaria nº 1424/2022-GP Assinado Digitalmente -
21/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 01:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2018 00:03
Decorrido prazo de MARY LAUREN GONCALVES DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA IDALIA GONCALVES DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 00:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2018 13:48
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2018 10:28
Conclusos para julgamento
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09/02/2018 10:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2018 14:15 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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09/02/2018 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 17:09
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2018 14:15 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/01/2018 17:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/01/2018 17:08
Juntada de Termo de audiência
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12/01/2018 17:07
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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27/11/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2017 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
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18/05/2017 17:49
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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18/05/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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