TJPA - 0802920-57.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:26
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
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07/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme determinado em sentença (Id. 83016852), transitada em julgado, a requerida apresentou dados bancários para a devolução dos valores depositados em juízo a título de purgação da mora.
Portanto, EXPEÇA-SE de Alvará de Levantamento de Valores em favor requerida, por meio de transferência eletrônica, conforme especificado na petição de ID nº. 113860470.
Quanto a expedição de valores em favor do banco autor, não identifiquei nos autos a existência de valores a serem devolvidos.
A sentença mencionou apenas devolução de valores à requerida.
Caso não haja novas manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando o trânsito em julgado da apelação, caso permaneça inerte, serão os autos remetidos ao arquivo, aguardando decurso de prazo prescricional.
Icoaraci/Belém, 19 de abril de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
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19/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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15/04/2024 07:38
Juntada de petição
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05/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Autora, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pela parte Ré, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
13/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:17
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802920-57.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES SENTENÇA PROCESSO Nº. 0802029-57.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDA: CALIANDRA MARIA M L GONÇALVES SENTENÇA Defiro a Justiça Gratuita em favor da requerida, conforme pedido em sede de Contestação.
BANCO ITAUCARD S/A, já devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de CALIANDRA MARIA M L GONÇALVES, qualificada nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel marca VW Modelo: VIRTUS MF Ano: 2018/2019 Placa: QEN4I35 Chassi: 9BWDL5BZ3KP572939 Renavam: *11.***.*47-57.
Aduz ainda, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada extrajudicialmente (ID72406342), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação espontaneamente (ID74891603), após a apreensão do veículo alegando, no mérito, a impugnação da memória de cálculo e que, quanto aos fatos, por questões de enfermidade não foi adimplido o contrato tempestivamente, oferecendo inclusive a possibilidade de purgação da mora, tendo sido realizados depósitos mensais em Juízo.
A parte autora não aceitou a purgação da mora sem quitação integral do débito e, apesar da tentativa da conciliação entre as partes, não foi frutífero o objetivo. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 330, incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: “Art. 330 – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer à revelia (art.319).” – grifei. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Em análise ao que dos autos consta, verifico que, antes de adentrar ao mérito é necessário versar sobre a alegação de erro na planilha de cálculo apresentada pelo autor, uma vez que, de fato, consta na planilha ID 72406343 o pagamento antecipado da prestação de número 27, no valor de R$643,51 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), quando a autora comprova ter realizado o pagamento de R$1.154,57 (hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) – ID 74891625 – e, desta forma, entendo que o excesso no recebimento desta parcela é claro e deve ser abatido do total da dívida, sendo assim, superada esta questão, passo à fundamentação sobre os fatos.
Inicialmente, arguiu a requerida, que sua mãe, a Sra.
Luana Macêdo de Lima, é quem seria a responsável pelos pagamentos das prestações do financiamento e, por questões de saúde, acabou por deixar de cumprir com este compromisso nos prazos do carnê de pagamentos.
Desnecessário alongar-se sobre este argumento, uma vez que a requerida é maior de idade e assina o Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária (ID72406338), mora atualmente no exterior e não tem prova em contrário de ser pessoa esclarecida a respeito da responsabilidade contratual assumida com a quitação do financiamento contratado com a instituição financeira, sendo ela a responsável de direito pelos pagamentos das prestações.
Quanto à suposta irregularidade da notificação extrajudicial para efeitos de propositura da presente ação, argumento este que entendo não merecer acolhimento, uma vez que a parte autora comprova a materialidade da notificação extrajudicial (ID72406342) onde consta a parcela que fincou o inadimplemento, assim como fez juntada, em sequência, do Aviso de Recebimento onde está lançada a assinatura da genitora da requerida, sendo que a própria reconhece na Contestação, que tinha conhecimento dos reiterados atrasos nos pagamentos de prestações.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000191685759001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 24/04/2020) A parte ré sustenta ainda, como tese de defesa o interesse de “purgar a mora”, tendo realizado depósitos mensais voluntários em Juízo, sem que assim lhe fosse determinado, o que não condiz com os termos da Lei nº. 10.391/04, que preconiza a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para restituição do bem livre de ônus.
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art.3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada no plantão judiciário”.
No artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911, diz que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Porém no § 3º do mesmo artigo já elucida que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.
Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
No caso vertente, restou devidamente caracterizado o contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 72406338), o inadimplemento contratual do requerido (ID 72406343) e a notificação extrajudicial (ID 72406342).
Portanto, a prova carreada aos autos é necessária e suficiente para comprovar o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o que impõe a consolidação da propriedade e a posse plena do bem alienado nas mãos do requerente.
A jurisprudência orienta: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se “ex re”, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido “(RSTJ 57/402)”.
Por mais que a requerida tenha expressado a boa-fé em manter o contrato e renegociar a dívida, a partir do momento em que o pacto contratual é quebrado, pela inadimplência, é dado ao credor, ora autor, o direito de reivindicar o acordado.
E, isso, de modo algum, viola o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida critica o contrato de adesão sem especificar as cláusulas que entende abusivas e, tendo a oportunidade, não as questionou em ação própria.
Logo, preenchidos os requisitos legais o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, REALIZANDO O ABATIMENTO INCLUSIVE DO EXCESSO RECEBIDO REFERENTE À PARCELA 27 DO CONTRATO, CONFORME TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO a requerida de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser a ré, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Considerando que há valor depositado pela requerida em Juízo, mas que o bem já foi apreendido e será utilizado para quitação do débito, INTIME-SE a ré para que apresente os dados bancários para levantamento deste valor através de Alvará Judicial.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802920-57.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o valor a ser pago para purgar a mora não condiz com o valor apresentado pela parte requerida, de acordo com os termos da Lei nº. 10.391/04.
No entanto, entendo que o fato de a ré estar depositando em Juízo as prestações do financiamento, e que há predisposição em quitar o débito visando a restituição do veículo, entendo por bem, antes de julgar a demanda, submetê-la a uma tentativa de composição entre as partes.
Considerando que se aproxima a XVII Semana Nacional de Conciliação, e tratando-se de matéria de direito disponível, faz-se necessária buscar, a cooperação das partes, advogados, defensoria pública para alcance das metas do CNJ e das metas e índices de produtividade estabelecidas no mutirão de gabinete, objetivando a redução do quantitativo de processos conclusos para despacho e decisão há mais de 100 dias.
Convém oportunizar as partes, antes da sentença de mérito, a resolução do conflito de interesses de forma pacifica, amigável e consensual, visando abreviar o tempo de duração do processo, para entrega da prestação jurisdicional mais célere, satisfativa e eficaz, com satisfação dos interesses comuns de ambos os litigantes.
Considerando o disposto no art. 139, incisos V do NCPC, bem como a realização da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – Portaria 4068/2019-GP – Diário de Justiça - Edição nº 6730/2019 de 28/08/2019, designo o dia 09 de Novembro de 2022 às 9h30min, para a audiência de tentativa de conciliação das partes.
Nessa audiência, deverão comparecer somente as partes, seus procuradores, advogados e defensor público, posto que a dilação probatória será realizada em outra audiência, caso não haja composição.
Caso seja realizado acordo e satisfeitos os requisitos legais, será reduzido a termo e homologado por sentença e o processo será extinto nos termos do art. 487, inciso III, aliena ‘b’ do NCPC, com resolução do mérito.
Procedam-se as intimações necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado/defensor público.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 25 de outubro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:51
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802920-57.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de purgação da mora ID74891603.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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