TJPA - 0002646-09.2014.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 22:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2022 23:59.
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25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº 0002646-09.2014.8.14.0945 Requerente: Leoney Erasmo Charles de Castro Leão Adv.: Dr.
Raimundo N.
Laredo da Ponte - OAB/PA nº 4084 Requerida: OI S.A.
Adv.: Dr.
Guilherme Da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/RO nº 5546-A Vistos, etc.
Habilite-se o Dr.
RAIMUNDO N.
LAREDO DA PONTE, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 4084, no sistema de controle processual, como patrono do postulante, cabendo-lhe apresentar, se o for o caso, o respectivo instrumento procuratório.
Retifique-se o pólo passivo da demanda, uma vez que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A, segundo a petição cadastrada sob o Id nº 44439701, foi incorporada pela OI S.A.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo por ocasião da audiência de conciliação para encerrar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
A empresa requerida, segundo o pactuado, se comprometeu a cancelar os débitos vinculados ao terminal telefônico nº (91) 3032-5778, bem como a reativar essa linha, além de excluir o nome do postulante dos órgãos de restrição ao crédito, se persistente a negativação, como também a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 3856582.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes, a empresa requerida declarou estar impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer pactuada, na medida em que a linha telefônica objeto da lide foi desativada e devolvida para a Embratel, sendo, assim, necessária à sua reativação pelo postulante com a subsequente solicitação de portabilidade para a acionada (Id nº 3856584).
O postulante, por meio da petição anexada no Id nº 3856587, reafirmou que a responsabilidade pela ativação da linha telefônica é da demandada, pugnando, diante do descumprimento do pactuado, pela aplicação de multa a sua adversária.
A empresa CLARO S.A., por sua vez, informou que a linha telefônica objeto da causa foi ativada em nome de terceiro não integrante da lide, no dia 30/06/2015, sendo cancelada em 09/06/2017.
O acordo celebrado entre os litigantes, que foi homologado judicialmente, envolve o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, o requerido será sancionado com a pena de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência e da incidência da pena de multa, a ser revertida em favor do requerente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 536, caput, e parágrafos 1º e 3º, 537, caput, e parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
O inadimplemento da obrigação de fazer, objeto de transação homologada judicialmente, permite, ainda, que o requerente pugne pela elevação do valor da multa imposta ou, ainda, pela conversão da condenação em perdas e danos, sendo que nesse caso o cumprimento de sentença prosseguirá pela modalidade de execução de quantia certa (Lei nº 9.099/1995, art. 52, V).
A pactuação firmada entre as partes estabeleceu multa de 20% sobre o valor da indenização por danos morais, ajustada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acordada entre os litigantes, o que equivale a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A empresa requerida, diante do descumprimento da obrigação de fazer, deve ao ser adversário a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além da indenização por danos morais estabelecida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A demandada, no entanto, informou que se encontra em recuperação judicial.
O presente processo, por estar na fase de cumprimento de sentença, diante do pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa acionada, não pode prosseguir no âmbito deste Juízo devendo, assim, a cobrança do débito reclamado ser remetida para o juízo universal, nos termos do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor da condenação, conforme parâmetros estabelecidos na sentença, até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II).
Cumprida a providência supracitada, certifique-se o trânsito em julgado da sentença cadastrada sob o Id nº 3856582, expeça-se certidão de crédito para possibilitar a habitação do requerente no juízo universal, se houver requerimento nesse sentido, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Int.
Ananindeua, 21/06/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 06:28
Conclusos para decisão
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24/06/2022 06:28
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 00:09
Decorrido prazo de CLARO em 27/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 10:42
Juntada de Petição de devolução de ofício
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19/11/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 11:43
Juntada de Certidão
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29/11/2018 15:12
Conclusos para despacho
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23/10/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2018 09:45
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/10/2018 13:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 11:46
Conclusos para despacho
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12/02/2018 04:38
Processo migrado do Sistema Projudi
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06/02/2018 10:55
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
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06/02/2018 10:55
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Despacho
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22/01/2018 13:04
Evento Projudi: 52 - Decisão
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02/11/2017 17:55
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
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02/11/2017 17:55
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Despacho
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07/09/2017 00:00
Evento Projudi: 49 - Decorrido prazo de Advogados de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(26/07/17)
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05/09/2017 16:00
Evento Projudi: 48 - Juntada de Cumprimento Genérico
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22/08/2017 14:36
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE) em 22/08/17 *Referente ao evento Decisão(26/07/17)
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22/08/2017 11:48
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO)
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22/08/2017 11:48
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO)
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26/07/2017 11:50
Evento Projudi: 44 - Decisão
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29/11/2016 09:33
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
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29/11/2016 09:33
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Decisão
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29/11/2016 09:32
Evento Projudi: 41 - Processo Desarquivado
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11/04/2016 14:31
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Petição
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14/11/2015 06:03
Evento Projudi: 39 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
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14/11/2015 06:03
Evento Projudi: 38 - Arquivado Definitivamente
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27/05/2015 18:09
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Petição
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23/03/2015 09:09
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 23/03/15 *Referente ao evento Homologada a Transação(16/03/15)
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23/03/2015 08:44
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE) em 23/03/15 *Referente ao evento Homologada a Transação(16/03/15)
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22/03/2015 18:46
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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22/03/2015 18:46
Evento Projudi: 33 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO)
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16/03/2015 12:33
Evento Projudi: 32 - Homologada a Transação
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16/03/2015 08:52
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
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16/03/2015 08:52
Evento Projudi: 30 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Com conciliação
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16/03/2015 08:52
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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12/03/2015 12:08
Evento Projudi: 28 - Guia de depósito judicial expedido(a)
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14/11/2014 14:58
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ELADIO MIRANDA LIMA) em 14/11/14 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(13/11/14)
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13/11/2014 13:54
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE) em 13/11/14 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(13/11/14)
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13/11/2014 10:51
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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13/11/2014 10:51
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO)
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13/11/2014 10:51
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 12 de Março de 2015 às 10:00)
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13/11/2014 10:51
Evento Projudi: 22 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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13/11/2014 10:51
Evento Projudi: 21 - Juntada de Termo de Audiência
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12/11/2014 05:38
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELADIO MIRANDA LIMA 86235 N/RJ (Advogado Habilitado) - Promovido OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
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12/11/2014 05:38
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIZA GASPAR FEIO 19485 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
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11/11/2014 11:51
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/08/2014 14:23
Evento Projudi: 17 - Citação expedido(a) - Para OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
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12/08/2014 15:40
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE) em 12/08/14 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO(06/08/14)
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12/08/2014 15:13
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO)
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12/08/2014 15:13
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação - Para OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
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12/08/2014 15:13
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 12 de Novembro de 2014 às 11:40)
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06/08/2014 12:16
Evento Projudi: 12 - Não Concedida a Medida Liminar a LEONEY ERASMO CHARLES DE CASTRO LEAO
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01/08/2014 15:58
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
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01/08/2014 15:58
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
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31/07/2014 17:49
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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31/07/2014 15:10
Evento Projudi: 8 - Despacho
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31/07/2014 13:19
Evento Projudi: 7 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
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31/07/2014 13:19
Evento Projudi: 6 - Conclusos para Pedido Urgência
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29/07/2014 17:36
Evento Projudi: 5 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/07/2014 14:20
Evento Projudi: 4 - Despacho
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16/06/2014 13:47
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
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16/06/2014 13:47
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4084NPA
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16/06/2014 13:47
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 2º Juizado Especial Civel de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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