TJPA - 0800120-10.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:53
Juntada de sentença
-
06/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:16
Juntada de Informações
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05/10/2024 02:47
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:01
Decorrido prazo de HAJIME YAMADA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:30
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800120-10.2022.8.14.0087 MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA HAJIME YAMADA CPF: *04.***.*40-97 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas supostas omissões/contradições da sentença.
Passo a decidir.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
Alega o embargante que houve omissão, pois o Juízo antes de exarar a sentença, não o intimou pessoalmente para cumprir o ato pendente nos autos.
A Alegação, no entanto, não merece acolhimento, pois conforme consignado nos ID’s 89908855, 95982371, 96976552, 98412201 e 115256345, o embargante, reiteradamente, deixou de cumprir as determinações exaradas por este Juízo, inércia que, inclusive, levou os autos a permanecerem sem movimentação processual por mais de 100 dias (ID 105906573).
Do hisotoriciado nos autos, conclui-se que o Juízo moveu todos os esforços legais no intuito de vencer a disidia do embargante em relação a prática do ato processual indispensável para o prosseguimento da ação, no entanto, a sua ausência de zelo manteve-se constante, razão pela qual a extinção do feito foi a única medida possível, o que não se fez sem as devidas advertências legais (ID 115256345) Portanto, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria à via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica.
Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença.
Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:04
Juntada de Informações
-
19/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800120-10.2022.8.14.0087 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, e em cumprimento à decisão ID 98412201 deste juízo , e considerando que a Carta Precatória se encontra pendente de cumprimento em decorrência da ausência de recolhimento de custas, conforme observado na id 98749072, fica aparte exequente intimada para diligenciar junto ao juízo deprecado a fim de proceder com o recolhimento das custas da Carta Precatória.
Limoeiro do Ajuru-PA, 16 de agosto de 2023 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
16/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800120-10.2022.8.14.0087 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Macharel Rondon, 01, Vila Pintomatinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: HAJIME YAMADA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Condomínio Torres Trivento, Ap.1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ID: DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 96923225.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de ID 95982371.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema -
20/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800120-10.2022.8.14.0087 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, HAJIME YAMADA Nome: NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Macharel Rondon, 01, Vila Pintomatinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: HAJIME YAMADA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Condomínio Torres Trivento, Ap.1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO 1.
Considerando a petição do ID90778443, EXPEÇA-SE nova carta precatória, conforme determinado no despacho do ID78950779. 2.
Procedida a distribuição da mencionada carta precatória, intime-se o exequente, devendo este diligenciar junto ao juízo deprecado o pagamento das custas. 3.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 13 de abril de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
03/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Informações
-
18/04/2023 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
29/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:48
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:14
Decorrido prazo de HAJIME YAMADA em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:14
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800120-10.2022.8.14.0087 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, HAJIME YAMADA Nome: NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Macharel Rondon, 01, Vila Pintomatinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: HAJIME YAMADA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Condomínio Torres Trivento, Ap.1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO 1.
Considerando a certidão do ID74046331, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, adimplir as custas em aberto. 2.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. 3.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 24 de agosto de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
25/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2022 09:28
Juntada de relatório de custas
-
02/08/2022 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:48
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:54
Decorrido prazo de NIHON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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