TJPA - 0808495-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE TRANSPARA LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808495-67.2022.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém / PA Agravante: Estado do Pará Procurador: Antonio Paulo Moraes das Chagas Agravado: Empresa de Transporte Transpara Ltda Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
TEMA 1.026 DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma das decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0011536-21.2017.8.14.0301, movida em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTE TRANSPARA LTDA - ME, indeferiu o pedido de alimentação no SERASAJUD, tendo em vista que o exequente não propiciou o exaurimento de todos os atos para localização de bens do executado, nos termos do id. 54537609 – autos originários.
O agravante sustenta (id. 9928517), em suma, que há a possibilidade de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, e do tema repetitivo n° 1.026 do STJ.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência e, ao final, pugna pelo provimento integral do presente recurso interposto.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ao receber o presente recurso (id. 10003053), deferi o pedido de antecipação recursal para que fosse deferido o pedido de inclusão dos dados do devedor no sistema SERASAJUD, com fundamento nos art. 782, § 3º, do CPC.
No id. 10669992, foi certificada a ausência de contrarrazões ao presente recurso.
A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 10687510). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o mérito nele formulado.
No caso, o intento do agravante é ver concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que haja a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes SERASAJUD, nos moldes acima relatados.
Pois bem, tal assunto tem entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, no seu tema n° 1.026 em sede de recursos repetitivos, senão vejamos: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, a decisão agravada encontra-se em confronto com o precedente acima transcrito, pois indefere o pedido liminar fundamentando-se na ausência de esgotamento prévio de outras medidas executivas, o que não encontra respaldo na aludida tese firmada pelo STJ.
Destarte, vislumbro presentes neste instante processual os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, dado que a fumaça do bom direito se consubstancia no referido precedente e o perigo na demora na possibilidade de ser inviabilizado um mecanismo processual legítimo disponibilizado ao exequente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso a fim de que seja deferido o pedido de inclusão dos dados do devedor no sistema SERASAJUD, com fundamento nos arts. 782, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 08 de setembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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28/06/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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