TJPA - 0811462-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:35
Apensado ao processo 0813175-40.2024.8.14.0028
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13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:15
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811462-98.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: EDUARDO JOSE GONCALVES COSTA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de EDUARDO JOSE GONCALVES COSTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 156, I, do CTN. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Ante o exposto, resolvo o mérito EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 487, III, "a" e 924, II, do CPC, bem como do art. 156, I, CTN.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento judicial já tê-los mencionado expressamente.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados nos autos.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:58
Publicado Petição em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ - ESTADO DO PARÁ Processo nº 0811462-98.2022.8.14.0028 MUNICIPIO DE MARABÁ - Fazenda Pública Municipal, já qualificado, neste ato, por seus procuradores do município, adiante identificados e habilitados, nos autos da - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - que move contra - EDUARDO JOSÉ GONÇALVES COSTA SILVA, também identificado; vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, expor e afinal, requerer: Na petição do id.81318273, o Executado - via patrono, postulou o parcelamento judicial do débito fiscal , na forma prevista do art. 913 do CPC, quando então, realizou (em 16.11.2022) o depósito judicial inicial de R$ 1.853,79 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) alegando corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento) de seu débito e, posteriormente, de maneira sucessiva e mensal, realizou 06 (seis) depósitos judiciais nas quantias iguais de R$ 671,69 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos); totalizando, assim, o montante de R$ 5.883,93 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) (vide resumo - doc.01), depositados em contas judiciais remuneradas à disposição deste Juízo.
Nessa senda, vale ressaltar que o valor inicial ajuizado (agosto/2022) foi de R$ 5.617,57 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), o que resulta asseverar que na data (16.11.2022) do depósito judicial inicial, efetivamente não se computou os honorários advocatícios fixados (10%) no despacho inicial (id.75427723); cuja parcela, resta pendente de liquidação pelo Executado.
Isto posto, requer a V.Exa., a intimação do Executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da parcela correspondente aos honorários advocatícios (10%) equivalente a quantia de R$ 588,39 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob pena de prosseguimento desta lide.
Termos em que pede Deferimento.
Marabá, em 12 de julho de 2023.
Carlos Antonio de Albuquerque Nunes Procurador do município OAB/PA 7.528-A Rafael Victor Pinto e Silva Procurador do município OAB/PA 31.745-B -
08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:20
Juntada de Carta
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06/10/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 03:16
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811462-98.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31, Quadra Especial – Área Institucional,bairro da Nova Marabá, CEP: 68507-670, cidade de Marabá/PA EXECUTADO: Nome: EDUARDO JOSE GONCALVES COSTA SILVA Endereço: Travessa Rio Preto, 99, CASA B, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-380 DESPACHO Vistos os autos. 1 – CITE (M) -SE O (S) EXECUTADO (S), por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento, para pagamento do débito em 05 (cinco) dias, de acordo com o artigo 8º, I, da LEF, atualizado e corrigido, mais os honorários advocatícios que, em caso de pronto pagamento da dívida ou do não oferecimento de embargos, fixo em 10% do valor atribuído à execução.
Havendo pagamento, o Exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, caso não efetue o pagamento, que o Executado garanta a execução, podendo, nesse caso, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou ainda da intimação da penhora, de acordo com o art. 16 da LEF. 2 - Não efetuado o pagamento nem garantida a execução, fica FACULTADA a constrição via sistemas Sisbajud e Renajud dos bens eventualmente encontrados em nome do Executado. 3 - Se negativa a constrição supra deferida, o que caracteriza ocultação de bens, defiro, desde já, a indisponibilização de bens do devedor, consistente na penhora e no arresto, nesse último caso, se o Executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, conforme a ordem de preferência legal, descrita no art. 11 da LEF, com a oportuna avaliação dos bens e o registro de seu termo, respectivamente, realizada e lavrado pelo Oficial de Justiça, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei aqui já mencionada.
Em quaisquer dos dois casos, intime-se o credor e o devedor. 4 - De outro modo, se o Oficial de Justiça, em cumprimento do acima determinado, certificar não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o Exequente a pronunciar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - A Secretaria está autorizada, desde já, a arquivar administrativamente o feito, toda vez que o Exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o Executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, valendo a certificação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional. 6 - SE NEGATIVA A CITAÇÃO, abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à Secretaria posteriormente intimar o Exequente acerca desta situação.
Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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