TJPA - 0800502-32.2021.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0800502-32.2021.8.14.0121 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sede da Prefeitura Municipal (unidade consumidora 400000010071), interrompido pela concessionária sem notificação formal e em véspera de feriado.
A sentença recorrida (ID 27849874) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência para manutenção do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura, vedando depósitos judiciais para quitação de faturas, e determinando que a concessionária observe os procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para eventual suspensão de serviço.
Indeferiu-se o pedido de indenização por ausência de comprovação de danos.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Honorários sucumbenciais foram fixados em 10%, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC/2015, e houve sucumbência recíproca quanto às custas.
Em suas razões recursais (ID 27849880), a apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de ilegalidade na suspensão do fornecimento, pois teria sido precedida de notificação escrita; (ii) a sede da Prefeitura não se enquadra como unidade prestadora de serviço essencial nos termos da legislação e das resoluções da ANEEL; (iii) a dívida do Município é expressiva (superior a cinco milhões de reais), havendo reiterado inadimplemento; (iv) a sentença estimularia o inadimplemento continuado e violaria o equilíbrio do contrato administrativo.
Ao final, requer o total provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 27849898).
RELATADO.DECIDO.
De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado concentra-se na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à sede da Prefeitura de Santa Luzia do Pará, por inadimplemento contratual, à luz das normas reguladoras do setor elétrico e dos princípios da Administração Pública.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E LEGALIDADE DA SUSPENSÃO A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, conquanto seja essencial, admite a suspensão em caso de inadimplemento, desde que observadas as formalidades legais.
Nos termos do art. 173, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), e hoje previsto no art. 360, §3º, da Resolução nº 1.000/2021, a suspensão do fornecimento de energia em unidades que prestam serviço público ou essencial deve ser precedida de notificação escrita, específica e com entrega comprovada ao Poder Público local.
Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, consta documento protocolado pela concessionária, comprovando a entrega de reaviso em 02/12/2021, com vencimento previsto para 29/11/2021.
Embora o Município negue ter recebido notificação válida, a comprovação documental anexa confere verossimilhança ao cumprimento da obrigação de notificar, razão pela qual entendo satisfeita a exigência normativa.
DO CORTE EM VÉSPERA DE FERIADO E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA Em relação a tal alegação, observa-se que a suspensão do fornecimento ocorreu em 23 de dezembro de 2021 (quinta-feira), sendo o feriado natalino celebrado no sábado (25/12/2021).
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.460/2017, com redação da Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a suspensão em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no dia imediatamente anterior a feriados. À luz da literalidade da norma, 23/12 (quinta-feira) não configura “véspera de feriado” para fins legais.
Assim, a conduta da concessionária, sob perspectiva formal, não transgrediu a vedação legal.
No entanto, deve-se reconhecer que a escolha da data revela sensível falta de razoabilidade, uma vez que coincidiu com o início do recesso de fim de ano, período em que a retomada da normalidade administrativa é mais morosa e delicada, especialmente em se tratando da sede do Poder Executivo local.
DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA UNIDADE CONSUMIDORA Superadas as questões formais, impõe-se o exame da essencialidade da unidade atingida.
Sustenta a concessionária que a sede da Prefeitura exerce apenas funções administrativas, não se enquadrando no rol de serviços essenciais previstos na Lei nº 7.783/89 (art. 10) e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 2º, XLIV).
Entretanto, tal compreensão não se sustenta diante da função administrativa desempenhada na unidade consumidora, que abrange, de forma indissociável, a gestão de políticas públicas, a elaboração de folha de pagamento de servidores, o controle da limpeza urbana, da vigilância e de serviços de saúde e educação municipal.
Como bem assentado pelo STJ: ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO - FALTA DE PAGAMENTO.1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público.
Contudo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público.2.
Impossibilidade do corte para a sede da prefeitura, o posto de saúde e o cemitério público do Município.3.
Recurso especial não-provido.( REsp 734.440/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 22/8/2008) (grifo nosso) “lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas. 2.
Não é possível, em sede recursal, apreciar alegação de violação da coisa julgada, tendo em vista que tal análise implicaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos. 3.
Se os fatos expostos na inicial são capazes de conduzir à conseqüência jurídica deduzida no pedido, em nada importa o rótulo que tenha sido dado à causa pelo autor. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido"(STJ, REsp 682.378/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/06/2006, p. 143) (grifo nosso) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO .
ENTE PÚBLICO.
INTERESSE COLETIVO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE NO CORTE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tem-se que a demanda pertine em determinar se há razões para considerar a legalidade no corte no fornecimento de energia elétrica, em contradição com a decisão agravada que determinou o restabelecimento da energia na sede da Prefeitura do Município, ora agravado, e de suas Secretarias de Educação e Saúde.
II – No que pese a Agravante argumentar para descaracterizar a Sede da Prefeitura do Município, a Secretária de Educação e a Secretaria de Saúde como serviços não essenciais, para, assim, justificar o corte de energia elétrica, é inegável a importância destas, isto é, as atividades desempenhadas por elas, gozam de essencialidade frente as necessidades do município/Agravado.
III – É assente na jurisprudência do STJ que o direito à continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art . 6º, § 1º da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário.
IV – Ao contrário do alegado pela Agravante, resta clara a essencialidade dos serviços prestados, no caso da saúde (art. 196, da CF), da educação (art . 205, da CF) e da sede do Município, pois, envolvem todos os munícipes, logo, o interesse coletivo está patente e o seu prejuízo aos serviços essenciais é evidente.
V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0700439-94.2020 .8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE .
RESSALVA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito determinando, apenas, que a concessionária apelante se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do município, mas sem declarar a nulidade do procedimento administrativo que fiscalizou e definiu o montante da dívida em referência.
Inconformada, a ré/apelante alega equívoco na sentença proferida pelo Juízo de piso em razão da possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica aos inadimplentes, como é o caso do município autor. 2 .
O corte de energia elétrica quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela, sob pena de privar toda uma comunidade de serviços básicos que lhe são assegurados constitucionalmente. 3.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº . 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 4.
No entanto, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela .
Mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de corte de energia ao município inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes.
Precedentes. 5.
O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo refere-se a reforma in tottum do julgado, permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do município, mas sem referir-se a qualquer ressalva dos serviços essenciais, o que reforça a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o valor correspondente ao percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC) .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 RELATOR e PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00004517220188060124 CE 0000451-72.2018 .8.06.0124, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (grifo nosso) Logo, ainda que não se trate de prestação direta de serviço essencial, a sede da Prefeitura representa o centro de coordenação e controle de toda a máquina pública municipal, o que, por si só, justifica tratamento jurídico diferenciado.
DAS CONDUTAS PROCESSUAIS DAS PARTES E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL Apesar da essencialidade reconhecida da unidade, não há elementos suficientes a amparar o pedido indenizatório formulado pelo Município.
O ente autor limitou-se a alegações genéricas, sem indicar quais serviços foram afetados, tampouco demonstrou danos materiais ou morais experimentados.
Não havendo comprovação do fato constitutivo do direito, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, a análise das condutas processuais evidencia reiterado inadimplemento por parte do Município, mesmo após a concessão da tutela de urgência, além da tentativa de ampliação indevida do objeto da lide (como o pleito de desmembramento de contas).
De outro lado, a concessionária também adotou condutas reprováveis ao tentar efetivar o corte de energia sem autorização judicial expressa, violando decisão liminar vigente à época.
Nesse cenário, correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), a ambas as partes, como forma de preservar a autoridade das decisões judiciais e a boa-fé objetiva que rege o processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:32
Juntada de mandado
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26/06/2025 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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