TJPA - 0800838-87.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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10/10/2022 03:26
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:32
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 03:29
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800838-87.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Estrada da Maracacuera, lote 07, n 103, Resid Quinta dos Paricas bloco 73, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 400, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-090 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 76142653. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- 76142653, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 7.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:39
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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06/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:19
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/08/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/07/2021 11:54
Audiência Una realizada para 29/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRINAELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS NETO em 13/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 19:37
Conclusos para decisão
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14/04/2021 19:37
Audiência Una designada para 29/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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