TJPA - 0802397-30.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de EVANAIR DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de CARLINHOS DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MAX DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de CLELMA DOS SANTOS MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES MORAES em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802397-30.2022.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial postulado por PEDRO PAULO GONÇALVES MORAES e outros, para levantamento de crédito existente conta cadastrada no Banco BANPARÁ S.A, em nome de OLGARINA MARIA DOS SANTOS, falecida em 27/02/2022.
Afirma que a de cujus não deixou testamento nem outros bens a inventariar, sendo os herdeiros aptos a receber os valores possivelmente existentes na conta bancária de titularidade da falecida.
Juntaram os documentos, dentre os quais a certidão de óbito.
Em atenção às requisições deste Juízo, o INSS informou que a falecida recebia benefício de pensão de morte e o BANPARÁ confirmou crédito no valor de R$ 2.184,26 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) devidamente atualizado, creditado antes do falecimento de OLGARINA.
Decido.
Verifica-se que foram observadas as formalidades legais, pois os requerentes comprovaram o óbito da titular da conta poupança, a condição de herdeiros e a inexistência de outros bens a inventariar.
O CPC, em seu art. 666, dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6858/1980, dentre os quais saldos bancários de pequena monta, que deverão ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados.
No caso em exame, foi requerida a expedição de alvará em nome dos herdeiros de OLGARINA MARIA DOS SANTOS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do CPC, na Lei 6.858/1980 e Decreto 85.845/1981, julgo procedente o pedido (art. 487, I do CPC) e autorizo a expedição do alvará em favor dos requerentes e em nome do herdeiro PEDRO PAULO GONÇALVES MORAES (CPF *57.***.*17-04), autorizado por todos os demais, para receber junto ao BANCO BANPARÁ o saldo integral e atualizado na conta 000605742-0 da agência 030, deixado por OLGARINA MARIA DOS SANTOS (CPF *57.***.*33-57), falecida em 27/02/2022.
Sem custas, em razão da concessão de assistência judiciária.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Servirá uma via da presente como MANDADO/ALVARÁ, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara - 
                                            
20/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BANPARA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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