TJPA - 0803370-39.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:20
Apensado ao processo 0800443-90.2024.8.14.0201
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29/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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25/01/2024 08:11
Juntada de despacho
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13/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Ré, Banco do Brasil SA, para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 82605493, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de dezembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803370-39.2018.8.14.0201 SENTENÇA WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA e GLEIDSON MARQUES PEREIRA, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS alegando em síntese o financiamento de um veículo L-200 TRITON GLS 9 (C.
DUP) 4x4-MT 3.2 T, para pagamento em 59 (cinquenta e nove parcelas) no valor de R$ 2.036,97 (Dois mil trinta e seis reais e noventa e sete centavos) junto ao Banco do Brasil; que as parcelas do financiamento estão sendo debitadas regularmente na conta corrente do AUTOR, Agência 1183-5, conta 26.255-2; que o veículo foi segurado conforme apólice nº 3897452141031, contratada em 12/02/2016, com validade de 02 (dois) anos, com vencimento em 02/2018, tendo sido as parcelas debitadas na conta da companheira do AUTOR; que no mês de 02.2018, antes da data do vencimento do seguro, como de costume, o AUTOR contatou por telefone o gerente do RÉU BANCO DO BRASIL, autorizando a renovação do seguro do veículo; que no mês de maio/2018, o veículo foi furtado e não recuperado e que ao tentar acionar a seguradora descobriram que o seguro do veículo não fora renovado.
Informaram que as contratações desses seguros, produtos e serviços junto ao Banco do Brasil eram contratadas mediante contatos telefônicos.
Requereram Justiça Gratuita, tutela antecipada para suspensão de cobrança do financiamento do veículo na conta da autora e proibição de negativação ou subsidiariamente redução do valor da parcela em 50(cinquenta) por cento, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização pelos danos materiais no montante equivalente a 100% da Tabela FIPE na data do furto do veículo, qual seja maio/2018, conforme estipulado na apólice de seguro, qual seja R$ 74.832,00 (Setenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Juntaram documentos dentro os quais se incluem comprovante de financiamento do veículo, boletim de ocorrência policial informando sobre o furto do veículo datado de 17 de maio de 2018, apólices de seguros de outros veículos e a apólice do veículo em questão com vencimento em fevereiro de 2018, documento dirigido ao banco do entregue em 28/05/18 com reclamação sobre a não renovação automática do seguro do veículo, extratos bancários relativos ao ano de 2014.
Despacho determinou a emenda a inicial.
Emenda a inicial juntada.
Custas recolhidas (14838187).
Decisão negando a tutela antecipada (17129217).
Contestação de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS alegando da ilegitimidade passiva da seguradora em preliminar e no mérito ausência de responsabilidade da seguradora, pedido de improcedência, subsidiariamente direito à sub-rogação dos “salvados”, não cabimento de indenização por dano moral e danos materiais e necessidade de fixação do percentual da taxa Selic, que não houve nenhum contato com a Central de atendimento para renovação da apólice 3897452141031 ou cotação, que a apólice anterior do veículo (vencida) foi contratada pela Central de atendimento e não pela Agência do Banco do Brasil.
Em contestação o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva dizendo que atua como corretor do contrato de seguro e não como seguradora não havendo responsabilidade sobre eventual sinistro.
Cabendo no máximo responsabilidade subsidiária.
Em Réplica os autores alegaram a renovação de seguro via call center, como em contratos anteriores, impossibilidade de entrega da sucata já que o veículo foi furtado e reiteração de dano moral e material.
Após despacho saneador, as partes declararam não ter mais provas a produzir tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide.
Sem custas pendentes de pagamento. É o relatório.
Decido.
Inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por serem os autores hipossuficientes em relação às instituições bancárias.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva porque eventual responsabilidade das empresas rés se confunde com o mérito da lide.
No mérito, tenho que o pedido inicial deve ser julgado IMPROCEDENTE conforme fundamento a seguir.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. "(...) IV.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes.
Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (grifamos)Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
No caso específico dos autos, embora os autores aleguem que acreditavam que o seguro do veículo havia sido renovado, essa conclusão não pode ser extraída dos autos na medida em que o contrato de seguro é bilateral e três meses se passaram sem que valor algum relativo ao suposto seguro tenha sido pago ou debitado das contas dos autores.
Essa ausência de débito em conta dos valores relativos ao seguro restou expressamente consignada na decisão que negou a tutela antecipada (17129217), in verbis: “ Assim, não provaram os autores, por qualquer documento hábil ou prova equivalente e razoável que, mesmo após o vencimento do seguro em 02/2018, nos meses seguintes de março e abril de 2018, que antecedem ao furto ocorrido em maio/2018, que houve continuidade de pagamento das parcelas do contrato no prazo de vencimento, mediante descontos diretos pelo 1ºréu e os autores também sequer juntaram qualquer número de protocolo ou prova equivalente da solicitação feita por telefone junto ao banco do Brasil autorizando a renovação do seguro antes da data do termino da vigência ocorrido em 02/2018, não havendo assim verossimilhança na sua alegação para justificar a existência do direito postulado”.
Instados a promoverem a produção de mais provas, as partes, inclusive os autores, afirmaram não ter mais provas a produzir.
Não é crível nem razoável que três meses tenham se passado entre o vencimento do seguro do veículo e o furto e os autores não tenham notado que débito algum relativo ao seguro tenha sido realizado em suas contas.
Saliente-se que os autores informaram bem no início da peça exordial que “as parcelas do financiamento estão sendo debitadas regularmente na conta corrente do AUTOR”, o que leva a concluir que os extratos das contas bancárias são conferidos com determinada frequência.
No mais, em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, os autores não trouxeram aos autos sequer início de prova do suposto seguro que acreditavam ter contratado, tais como valores do prêmio e cobertura, além de vencimento e condições de parcelamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2.
Apesar de ter havido a inversão do ônus da prova, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus de produzir eventual prova negativa, haja vista que competia ao autor comprovar a verossimilhança do alegado, por meio de um início de prova de que tentou efetivar o agendamento dos pagamentos e de que entrou em contato com a instituição financeira. 3.
Inexistindo lastro probatório mínimo, não se mostra possível responsabilizar a instituição financeira apelada. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07232756420208070001 DF 0723275-64.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE QUANDO DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.
II.
De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
III.
De outro lado, em se tratando de seguro de veículo, com vigência por prazo determinado e expresso na apólice, a renovação sujeita-se à manifestação de vontade do segurado.
Logo, não há falar em contrato contínuo ou em renovação automática.
Incidência do art. 774, do Código Civil.
IV.
No caso concreto, inexistindo apólice vigente à época do sinistro, descabe o pagamento da indenização securitária.
Cabia ao autor comprovar a renovação do seguro, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais os documentos que instruíram o processo demonstram que as duas propostas de... seguro foram canceladas pelo corretor, não havendo emissão da apólice.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*37-99, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-99 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/10/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO DA APÓLICE NÃO COMPROVADA.
SINISTRO OCORRIDO DEPOIS DE UM MÊS DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
INÉRCIA DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE ALERTA DE RENOVAÇÃO, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CORRETORA DE SEGUROS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Hipótese em que o autor busca indenização securitária pelo sinistro ocorrido com seu veículo, quando não mais vigente a apólice de seguros.Corretora de seguros à qual não pode ser atribuído o dever de alertar o segurado acerca do vencimento da apólice.
Apólice de seguros, cuja renovação não ocorre de forma automática, e traz de modo claro o período de início e término da vigência do seguro, cabendo ao demandante a obrigação de solicitar a sua renovação.
Alegação de não recebimento da apólice que não serve de argumento para justificar a ausência de renovação, considerando que cabia ao autor exigir a entrega e os pagamentos das parcelas do prêmio foram todos efetuados pelo demandante, que estava ciente acerca do prazo de vigência.
O desentranhamento das gravações telefônicas apresentadas pelo demandante, mostra-se despiciendo, quando o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra o direito da parte autora.
Os juros bancários contratados pelo autor, em decorrência do financiamento para aquisição de um novo veículo não devem ser arcados pelas rés, considerando que o contrato decorreu de livre pactuação, pelo demandante.
RECURSOS PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-93 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/05/2017)
Por outro lado, no ID 20696512, página 4, restou demonstrado que apólice 3897452141031(vencida) foi contratada pela Central de atendimento da seguradora, e não informalmente com a gerente do banco como querem fazer crer os autores.
No que se refere à responsabilidade civil dos promovidos, em não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar.
Dispõe o art. 186 do C.Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”, o que não é o caso dos autos não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais já que estes não tinham a obrigação contratual de cobrir o prejuízo em decorrência do furto do veículo.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE E INDEFIRO TODOS PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do NCPC.
Custas pelos autores.
Nos termos do art. 98, §2º do CPC, condeno os autores em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), 27 de outubro de 2020.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 20:51
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2020 00:26
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 13/11/2020 23:59.
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15/11/2020 00:26
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 13/11/2020 23:59.
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12/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59.
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17/09/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 18:29
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 02:33
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 03:57
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:05
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:44
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:44
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:44
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WALDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2020 16:29
Conclusos para decisão
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01/04/2020 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 10:42
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 12:44
Movimento Processual Retificado
-
02/10/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 00:43
Decorrido prazo de GLEIDSON MARQUES PEREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:32
Movimento Processual Retificado
-
17/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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