TJPA - 0810002-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810002-63.2022.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ARTHUR SENRA JACOB Impetrados: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar interposto por ARTHUR SENRA JACOB contra ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante relata que logrou êxito em ser aprovado em todas as etapas do Concurso Público realizado para o provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Pará, figurando como 6° colocado na ampla concorrência.
Alega que na fase de avaliação de títulos, teve a certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho – TST recusada, não obtendo o total de 1,50 pontos na avaliação de títulos, considerando que exerce a função de Analista Judiciário na área judiciária, desde maio de 2019.
Afirma que o documento público apresentado preenche todos os requisitos para a atribuição de pontos ao título, alegando que consta a na própria que o cargo exercido é privativo de bacharel em Direito, tendo sido apresentado o diploma de graduação em Direito quando de sua posse, aduzindo, ainda, que essas informações constam na certidão fornecida, porém a banca examinadora indeferiu o recurso oposto.
Sustenta a violação de direito líquido e certo de ter reconhecido o exercício de função pública privativa de bacharel em direito, prejudicando-o em face aos demais candidatos do certame, pois com o acréscimo de pontos, passaria a figurar na segunda posição do concurso público.
Aduz violação aos princípios da proporcionalidade, legalidade e eficiência e a inobservância da lei de autenticação de documentos.
Cita legislação e jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para que seja determinado o acréscimo de 1,50 ponto, referente a avaliação de títulos na sua nota final e a sua reclassificação, passando a figurar no 2° lugar na ampla concorrência.
Ao final, no mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja reconhecido o exercício de função pública privativa de Bacharel em Direito pelo período de três anos, com a consequente atribuição de 1,50 ponto referente a etapa de avaliação de títulos do certame público.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição não exauriente, proferi decisão, indeferindo o pedido de concessão da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 10424801).
O impetrante interpôs Agravo Interno, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, defendendo a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar (id 10435536).
O Defensor Público Geral do Estado do Pará, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, argumentando a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo o não cumprimento das regras do edital pelo candidato, requerendo a denegação da segurança (id 10636120).
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou manifestação, alegando a ausência de direito líquido e certo, requerendo a denegação da ordem (id 10648339).
O autor ARTHUR SENRA JACOB apresentou Pedido de Desistência do presente mandado de segurança (id 11013749). É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
No caso concreto, o autor impetrou o presente mandado de segurança impugnando o ato coator consistente na ausência de atribuição de 1,50 pontos pela banca examinadora na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público realizado para o provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Pará, argumentando que a certidão fornecida é um documento público que goza de validade, requerendo, ainda, a sua reclassificação, passando a figurar no 2° lugar geral do certame público.
Conforme relatado, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foi interposto recurso de Agravo Interno pelo impetrante, assim como, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas.
Entretanto, sobreveio manifestação do impetrante, formulando pedido de desistência do presente writ (vide petição id 11013749).
Acerca do pedido de desistência relatado acima, o doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: “MANDADO DE SEGURANÇA - 0028773-69.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO (...) Diante de tal contexto, cumpre proceder à devida homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, CPC/15.
Custas, ex lege, sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, de 2016.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.03675517-81, Não Informado, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-09-14, Publicado em 2016-09-14) PROCESSO Nº 0004534-64.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PELO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência requerida e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09 e no art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de julho de 2016.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2016.02717913-44, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)” Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09 e no art. 485, VIII, do CPC, diante da ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação lançada.
Custas na forma da lei pelo impetrante.
Do exame dos autos, verifico que o impetrante recolheu apenas o valor de R$ 27,36 (vinte e sete reais e trinta e seis centavos), contudo não anexou o relatório de conta emitido pela UNAJ de 2° grau, não sendo possível identificar se o pagamento realizado é referente ao valor das custas iniciais, com observância ao valor indicado na inicial mandamental, desta forma, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas, na forma do artigo 82 do CPC.
Não cabe a condenação em honorários, de acordo com a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 19 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:50
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR SENRA JACOB em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:05
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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