TJPA - 0029288-45.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:35
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0029288-45.2013.8.14.0301 Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 27, BAIRRO CENTRO, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 Nome: KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA - RJ140856 SENTENÇA I.
Relatório: BANCO RODOBENS S.A., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido em 19 de junho de 2013 (ID 68828569, fls. 30/31).
Todavia, em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo ao longo dos anos, a liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça no ID. 68828571, fl. 80.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, a qual requereu o prosseguimento do feito (ID 105670991).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação: O prazo prescricional na ação de busca e apreensão é de 05 (cinco) anos, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento (art. 206, § 5°, inciso I, do CC/02).
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - APL 0011794-50.2005.814.0301, Relatora Desª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 17/10/2014) Consoante o C.
STJ, nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade / parcela.
Neste sentido: Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. (STJ - AREsp 1591384 / MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora quando imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para 08/08/2015 (ID 68828567, fl. 16), a ação foi distribuída em 06/06/2013, e até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria executante, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 201030175570 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 17/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Prescrição quinquenal reconhecida.
Citação que não se efetivou por desídia do Autor.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 01086070320068260001 São Paulo, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015) “3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (TJ-MT - AC: 10162803020178110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
II.
Dispositivo: Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pelos autores e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência do cumprimento da liminar, a contestação apresentada espontaneamente não merece ser conhecida, razão pela qual incabível a condenação em honorários advocatícios.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
12/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 13:13
Juntada de
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 12:17
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0029288-45.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 27, BAIRRO CENTRO, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA Nome: KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA Endereço: desconhecido DESPACHO Ao tratar das ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária assim dispõe o Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifei Pois bem, sem maiores digressões, pela simples leitura do dispositivo mencionado se percebe que é conditio sine quo non ao oferecimento de resposta o cumprimento da medida liminar.
Portanto, como o bem não foi localizado para ser apreendido, resta inviável a apreciação da contestação.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência que me oriento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Inexistente ato constritivo ou de afetação, por consequência da execução da liminar, afigura-se sem eficácia jurídica a consolidação de posse não instituída mediante busca e apreensão, ou seja, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor não se pode consolidar a propriedade e a posse plenas do veículo em nome da instituição credora.
II - Inviável o recebimento da contestação antes da realização da execução da medida liminar, por ausência do ato constritivo, nos termos do §2º, §3º e §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
III - Restando infrutíferas as tentativas de constrição do bem, cabe ao Magistrado que preside o feito, visando o regular saneamento do feito e em observância aos imperativos legais, oportunizar à credora-fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei 911/69.
IV - Configurado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença, a bem da continuidade da demanda APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218854-27.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Grifei Outrossim, verifica-se que o feito tramita há mais de 10 anos e que não houve a localização do bem objeto da alienação.
Assim, considerando a certidão negativa do oficial de justiça (ID 68828571, fl. 80) e que a busca e apreensão do veículo automotor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969, INTIME-SE, via sistema, a Autora para manifestar acerca de eventual PRESCRIÇÃO e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera manifestação de que ainda possui interesse, sem que aponte claramente qual o interesse, por meio de provocação do Juízo para a deliberação pretendida, será considerado falta de interesse.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0029288-45.2013.8.14.0301 AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
REQUERIDO: Nome: KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO Cumpra-se a parte final do Despacho de fl. 71 (Id 68828571).
Intime-se o réu, para, querendo, manifestar-se em réplica à contestação na reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém do Pará, 21 de setembro de 2023 Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
21/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 04:07
Decorrido prazo de KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS SA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0029288-45.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de outubro de 2022.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:52
Processo migrado do sistema Libra
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24/05/2022 10:22
REMESSA INTERNA
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11/05/2022 11:40
Remessa
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11/05/2022 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/05/2022 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/05/2022 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/05/2022 10:57
AGUARDANDO PRAZO
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09/02/2022 15:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9583-03
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09/02/2022 15:36
Remessa
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09/02/2022 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/02/2022 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/01/2022 11:32
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
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24/01/2022 13:16
AGUARDANDO PRAZO
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21/01/2022 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/01/2022 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/01/2022 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/01/2022 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2022 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2021 13:41
AGUARD. CADASTRO
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04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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10/02/2021 13:07
AGUARD. CADASTRO
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16/09/2020 13:10
AGUARD. CADASTRO
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29/01/2016 09:35
AGUARD. CADASTRO
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02/10/2015 10:23
AGUARD. CADASTRO
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13/04/2015 11:27
AGUARD. CADASTRO
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23/09/2014 10:17
AGUARD. CADASTRO
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03/09/2014 09:59
AGUARD. CADASTRO
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22/08/2014 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/07/2014 08:23
OUTROS
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11/06/2014 13:42
OUTROS
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22/05/2014 09:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/01/2014 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/12/2013 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/09/2013 09:15
AGUARD. CADASTRO
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06/09/2013 11:14
AGUARD. CADASTRO
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30/08/2013 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2013 09:48
OUTROS
-
29/08/2013 13:47
OUTROS
-
29/08/2013 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA (4156466), que representa a parte KELLYSON FABIO MOURA DE LIMA (7639980) no processo 00292884520138140301.
-
29/08/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2013 09:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/08/2013 09:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/08/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2013 16:03
Remessa
-
09/08/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 16:24
Remessa
-
08/08/2013 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2013 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2013 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 16:22
Remessa
-
08/08/2013 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2013 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 16:21
Remessa
-
29/07/2013 10:26
AGUARDANDO MANDADO
-
18/07/2013 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
18/07/2013 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/07/2013 11:11
AGUARDANDO MANDADO
-
17/07/2013 10:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/07/2013 11:05
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
10/07/2013 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2013 11:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/07/2013 13:44
OUTROS
-
03/07/2013 13:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (57702), que representa a parte BANCO RODOBENS SA (489257) no processo 00292884520138140301.
-
03/07/2013 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2013 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2013 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2013 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2013 17:16
Remessa
-
19/06/2013 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2013 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 11:10
AGUARD. CADASTRO
-
14/06/2013 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2013 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/06/2013 10:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/06/2013 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
15/05/2013 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2013 17:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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