TJPA - 0803388-58.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:32
Juntada de mandado
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11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 08:49
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0803388-58.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: Sônia Mara Gomes Franco Vistos, etc., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE, já qualificado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 70953350, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão guerreada contém omissão, já que o percentual dos honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, apesar de não previsto na convenção condominial, foi estipulado no patamar de 20% (vinte inteiro por cento) em assembleia geral realizada no dia 03.03.2020, conforme documento juntado no Id nº 24284726. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recorrente interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, já que os honorários advocatícios deveriam integrar o débito do condômino inadimplente, apesar de seu percentual não estar previsto em sua convenção, uma vez que em assembleia geral, realizada no dia 03.03.2020, foi aprovado que aquela verba nos casos de cobrança judicial deveria ser fixada no patamar de 20% (vinte inteiros por cento).
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
A decisão embargada será obscura quando não houver clareza no posicionamento adotado pelo julgador, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
A contradição se materializa pelo descompasso entre as premissas e a conclusão lançada na decisão guerreada.
Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A sentença guerreada, ao contrário do alegado, não contém a omissão suscitada, já que nela restou expressamente consignado que os honorários advocatícios não poderiam ser reclamados juntamente com as taxas condominiais, uma vez que a convenção condominial, apesar de prevê-los, deixou de estipular o percentual a ser aplicado nos casos de cobrança judicial do respectivo débito.
Depreende-se, portanto, dos próprios termos do recurso interposto pelo embargante, que este não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença guerreada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que o embargante pretende obter o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa no valor correspondente de 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: ‘A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)’ (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que busca alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor de sua adversária.
O embargante, por ter pugnado pelo cumprimento definitivo da sentença condenatória, praticou ato incompatível com a vontade de interpor recurso inominado contra a decisão anexada no Id nº 70953350, tendo, assim, esta deliberação sido atingida pela preclusão lógica, nos termos do disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial informe, por meio de certidão, se a decisão cadastrada sob o Id nº 70953350, já transitou em julgado.
Alcançado o trânsito em julgado da sentença condenatória, retifique-se a fase do presente processo, a fim de que fique constando que o feito se encontra na etapa de cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se o postulante para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão, evidentemente, dos honorários advocatícios.
Cumprida as providências supracitadas, intime-se a requerida para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo postulante, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
A acionada deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:55
Decorrido prazo de SONIA MARA GOMES FRANCO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 04:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/07/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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