TJPA - 0033813-70.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:31
Juntada de sentença
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31/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0033813-70.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões a Apelação constante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de julho de 2024.
PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO Analista Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 - GAS do 1º Grau -
03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 14:03
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0033813-70.2013.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Certifique-se a tempestividade da apelação de ID 90558767 e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:32
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0033813-70.2013.8.14.0301 Requerente(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (nova denominação de BANCO FINASA BMC S/A) Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO A parte requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do requerido, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento por meio do qual recebeu o crédito garantido por alienação fiduciária da motocicleta marca/modelo HONDA TITAN CG 150 MIX KS; 2009; placa JVV 4276, no valor financiado de R$ 7.000,00, já quitado.
Alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, tais como a exorbitância dos juros cobrados, bem como a ocorrência de indevida capitalização dos juros, cobrados de forma composta.
No mérito, requer a revisão contratual para que seja aplicada a taxa de juros revisada, a anulação das cláusulas contratuais abusivas e a repetição do indébito, dentre outros pedidos.
Juntou laudo contábil extrajudicial no ID 69825922-Pág. 2.
Decisão de ID 69825936 - Pág. 4 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e o pedido de exibição, pelo réu, do Contrato de Financiamento firmado entre as partes).
Devidamente citado, o requerido contestou no ID 69825990 - Pág. 1, juntando o contrato objeto da lide (ID 69826013 - Pág. 1) e requerendo a improcedência total da ação por diversos fundamentos.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 69826017 - Pág. 5.
No ID 69826031 - Pág. 6 a requerente peticionou requerendo a realização de perícia contábil.
Certidão de digitalização no ID 69826033 - Pág. 2.
Manifestação da autora no ID 80465954 - Pág. 1 quanto à concordância com a migração do feito ao sistema PJE e reiterando o pedido de prova pericial.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário.
O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito.
Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460).
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que o requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472).
Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras.
Da preliminar de inépcia da inicial O requerido alega a inépcia da petição inicial em razão do não atendimento ao disposto no art. 285-B do Antigo Diploma Processual, correspondente ao art. 330 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Todavia, no caso dos autos, a petição inicial indica expressamente as cláusulas que se pretende revisar: taxa de juros acima de 12% ao ano, periodicidade da capitalização dos juros, dentre outras.
Quanto ao requisito de quantificação do valor incontroverso, há que se considerar que a parte afirma não possuir cópia do contrato a ser revisado, tendo pleiteado a determinação de juntada pelo requerido (o que foi deferido), razão pela qual o requerente se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 285-B DO CPC.
A parte-autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
No caso concreto, como o contrato de mútuo n. 2210056098, objeto da revisão, não veio aos autos com a exordial, tendo a parte pleiteado a determinação de juntada pela parte ré, a demandante se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-41, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/03/2015) Destarte, pelas razões expostas alhures, rejeito a preliminar arguida.
Do pedido de perícia contábil Em razão da fundamentação que se segue e que se dá com base na jurisprudência pacificada em relação ao tema, INDEFIRO, conforme a norma processualista vigente, o pedido autoral de realização de perícia técnica em relação aos cálculos do financiamento, pois se mostra como diligência inútil para o julgamento do processo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Do Mérito Da limitação da taxa de juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, a Súmula vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a auto-aplicabilidade do extinto art. 192, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Desse modo, tornou-se incabível qualquer argumentação no sentido de que os juros remuneratórios, mesmo naqueles contratos celebrados antes da Emenda Constitucional n º 40/2003, deveriam ficar limitados em 12% (doze por cento) ao ano por imposição constitucional.
Entrementes, ainda subsiste a discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios com relação às normas infraconstitucionais, principalmente quanto ao artigo 591 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/33, também conhecido como Lei de Usura.
Nesse quadro, impõe-se, em princípio, a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão de limitá-los.
Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura, a teor da Súmula nº 596 do STF.
Isso porque, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em razão da regra prevista no artigo 591 do Código Civil.
Esse dispositivo legal se refere apenas às relações jurídicas mantidas entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que estas não sejam instituições financeiras.
Havendo uma relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e uma instituição financeira, não há aplicação dessa norma civil, devendo ser utilizadas as regras do Sistema Financeiro Nacional, principalmente aquelas da Lei n. 4.595/64.
Portanto, não se considera como abusiva, por si só, a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano.
Todavia, para que sejam evitados abusos extremos, a taxa de juros remuneratórios não poderá jamais exceder consideravelmente a média fixada pelo Banco Central.
Dessa forma, será abusiva a taxa de juros que exceder o índice médio fixado pelo Banco Central e utilizado pelas demais instituições financeiras, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, uma vez instaurado o incidente de processo repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição encontra-se acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor.
Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada.
Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, código 20749 (taxa média ao ano) e código 25471 (taxa média ao mês).
De acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em junho de 2009, mês da celebração do contrato, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas com o fim de aquisição de veículo foi de 26,85% ao ano e 2,00% ao mês.
Ocorre que no contrato celebrado pelas partes a taxa de juros pactuada de 34,14% ao ano e 2,48% ao mês (conforme doc. de ID 69826013 - Pág. 3) está em valor manifestamente SUPERIOR à taxa média de mercado, de forma desarrazoada.
Logo, EXISTE ABUSIVIDADE a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual devem ser reduzidos à taxa média de mercado apurada acima.
Da capitalização dos juros Também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015).
Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que: “para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). ” Continuando, o Ministro Relator enfatizou que mesmo que não haja previsão escrita de capitalização mensal no instrumento contratual firmado: “esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Documento: 58612112 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006”.
Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários tal prática é permitida.
Do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, o Superior Tribunal de Justiça também fixou o entendimento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Desta feita, não há qualquer ilegalidade na referida cobrança, sobretudo porque é baseada em imperativo de lei, cuja incidência torna-se obrigatória, não devendo ser considerada a vontade das partes.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sendo assim, havendo disposição expressa no contrato acerca da cobrança de IOF, não há qualquer abusividade ser reconhecida neste ponto, máxime porque o valor cobrado (R$ 31,37) está compatível com a média de mercado e o valor financiado, não se podendo reputá-lo como excessivo.
Da cobrança de Serviços de Terceiros No que tange à cobrança dos serviços prestados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.553 – SP) considerando abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Fixada tal premissa, observa-se que o documento ID 69826013 - Pág. 4 prevê expressamente o nome da empresa revendedora (COMETA MOTO CENTER LTDA), que prestou o serviço de vistoria do veículo, acesso às cotações/simulações de financiamento e diligências ordinárias de despachante Assim sendo, constata-se que a cobrança de tal encargo no referido contrato é legítima e atende ao requisito estabelecido no julgado supracitado, razão pela qual não se vislumbra qualquer abusividade neste ponto, inclusive porque o valor cobrado (R$ 356,23) está dentro da média de mercado.
Da Comissão de Permanência e das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem, de Emissão de Carnê e de Inserção de gravame Em pese o requerente alegar, em sede de réplica, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes do atraso, bem como a ilegalidade das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem, de Emissão de Carnê e de Inserção de gravame, verifico que, no caso vertente, conforme se vê do contrato de ID 69826013 - Pág. 3, não há previsão de tais cobranças, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer pedidos de reconhecimento de cobranças indevidas a tais títulos.
Da restituição/ compensação de valores No que tange à compensação e restituição do valor cobrado indevidamente, tem-se que, na presente sentença, definiu-se como cláusula abusiva APENAS aquela que prevê a taxa de juros acima da média de mercado, apurada pelo Banco Central.
Dessa forma, limitada a taxa juros ao percentual apurado alhures, os valores excedentes pagos pela requerente consideram-se como pagamento indevido.
Tratando-se de pagamento indevido, torna-se a requerente credora dessa quantia específica, cabendo ao requerido compensar a quantia no saldo devedor ou restituir-lhe o valor.
Cumpre ressaltar que não cabe a restituição em dobro, pois os valores até então cobrados pelo requerido estavam amparados em contrato legítimo e válido, não restando caracterizada a cobrança indevida, o que afasta a aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC ou do artigo 940 do CC.
Assim, no caso de pagamento indevido com relação, única e exclusivamente, à cláusula definida como abusiva pela sentença, deverá ocorrer, primeiramente, a compensação do que foi pago de forma indevida com o eventual saldo devedor, e somente na hipótese de ainda existir crédito em favor do requerente é que deve ocorrer a restituição, na forma simples, como consequência da recondução das partes ao status quo ante.
Diante do contexto fático-probatório constante dos autos, constata-se que a procedência parcial da ação é medida que se impõe, sendo reputada como abusiva apenas a cláusula que previu a taxa de juros acima da média de mercado apurada pelo Banco Central, nos termos supradelineados.
Por conseguinte, são improcedentes os demais pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, para DECLARAR a abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado apurada (26,85% ao ano e 2,00% ao mês), excluindo-se a cobrança a tal título (do que for superior à média apurada) e impondo-se, assim, a compensação dos valores pagos a maior pelo requerente, até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, e havendo ainda excedente, impõe-se a devolução simples, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE, em conformidade à Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade para a requerente face a assistência judiciária gratuita deferida no ID 69825936 - Pág. 4 enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0033813-70.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de outubro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:39
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 10:39
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 10:39
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 10:39
Juntada de documento de migração
-
06/06/2022 12:58
REMESSA INTERNA
-
31/05/2022 12:07
Remessa
-
27/05/2022 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2022 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2022 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
23/07/2021 08:31
AGUARD. CADASTRO
-
09/07/2021 12:39
AGUARD. CADASTRO
-
04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
07/11/2018 12:04
AGUARD. CADASTRO
-
27/04/2018 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/03/2018 13:25
OUTROS
-
07/10/2016 15:48
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2016 10:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/01/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 09:16
Remessa
-
27/05/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 09:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2015 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2015 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2015 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 11:12
AGUARD. CADASTRO
-
08/01/2015 09:55
AGUARD. CADASTRO
-
07/01/2015 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/12/2014 08:24
OUTROS
-
04/12/2014 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2014 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/11/2014 08:59
Remessa
-
20/11/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2014 11:18
Remessa
-
11/11/2014 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/11/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 11:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/11/2014 11:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/07/2014 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (7312686), que representa a parte BANCO FINASA BMC S/A (4921738) no processo 00338137020138140301.
-
16/07/2014 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2014 19:25
Remessa
-
16/06/2014 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2014 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2014 13:09
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
16/05/2014 10:49
REMESSA AOS CORREIOS - RA505127174BR - B Finasa - 06029900 - 70GR
-
16/05/2014 09:53
AGUARD. RETORNO DE AR
-
16/05/2014 09:53
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
16/05/2014 09:30
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/05/2014 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2014 09:00
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
12/05/2014 09:29
OUTROS
-
17/07/2013 11:21
PROVIDENCIAR A. R.
-
11/07/2013 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2013 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2013 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2013 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2013 10:32
AGUARD. CADASTRO
-
08/07/2013 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2013 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2013 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2013 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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