TJPA - 0833798-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Laudo Pericial
-
12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 22/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Carta rogatória
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual se verifica dos autos que na Decisão (ID. 136909168) foram deferidas as produções de provas, bem como a realização de prova pericial requerida pelas partes.
Entretanto, é relevante destacar que como a prova técnica foi requerida conjuntamente e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia deverão ser rateados entre as partes a teor do art. 95 do CPC, sendo vedado atribuir à apenas um dos litigantes o encargo de custear a prova pleiteada por ambos os litigantes, cabendo ao juízo adotar o procedimento mais adequado para a divisão do pagamento dos honorários, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PARCELA QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FORMA DO ART. 95, § 3º, DO CPC.
I- Por força do art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for requerida por ambas as partes, a renumeração do perito nomeado pelo juízo será rateada entre as mesmas; II- É indevida a atribuição apenas a um dos dois litigantes do encargo de custear a diligência técnica requerida por ambos, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, § 3º, do CPC em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita.
V. v.: Nos termos do art. 98, §2º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026570-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
Desta forma, chamo feita a ordem e declaro parcialmente sem efeito a decisão (ID. 101583562) no que se refere a esse ponto.
Ademais, verifica-se dos autos que o perito nomeado não se manifestou nos autos, portanto, procedo substituição do perito anteriormente nomeado pelo o Sr. - GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES, CPF: *73.***.*47-04, com endereço na ESTRADA DA VILA NOVA , n°9 COQUEIRO ANANINDEUA – PA, CEP: 67130-600, Belém- PA, Telefone: (91) 8124-6633, email: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de trinta dias contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado, por email, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco (cinco) dias.
Intimem-se as partes para indicar/reiterar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS DE MATTOS em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Carta
-
05/11/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 109559845, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 1 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 1 (uma) SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO (Inclusive requisições para a Secretaria da Receita Federal, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD); Belém, 30 de abril de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
30/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:36
Entrega de Documento
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em desfavor de BANRISUL, em que o réu apresentou contestação (id. 50427438).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 81092809).
Aduz a parte autora recebe benefício previdenciário em conta no Banco réu e que no dia 03/2021, verificou em seu benefício, o lançamento de parcelas de R$ 400,00 e R$ 500,00, decorrente de empréstimos nos valores de 16.502,06 e 20.627,58, os quais alega desconhecer e nunca ter firmado contrato de empréstimo com o réu.
Assim, afirma desconhecer a origem desses débitos, portanto, a divida seria ilegítima.
Por outro lado, alega o réu que parte autora firmou dois contratos de nº 9522196 e 9523514, bem como confirmou e autorizou, expressamente, todas as contratações através de contato telefônico. .
Assim, como não foram argüida questões preliminares, passo sanear o feito e fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade da conduta da ré- validade do contrato celebrado; 3- impossibilidade de condenação de repetição de indébito- cobrança devida; 4-ausência de danos materiais e morais;5- quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:24
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DA ROCHA MAUES em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:01
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003352-88.2019.8.14.0048
Maria Rita de Souza Amaro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0003352-88.2019.8.14.0048
Maria Rita de Souza Amaro
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 11:07
Processo nº 0816042-56.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Claudia Suellen Osorio dos Anjos
Advogado: Renata de Andrade Ramos Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:55
Processo nº 0875518-97.2022.8.14.0301
Maria do Pilar Freitas Pantoja
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 08:29
Processo nº 0801872-26.2018.8.14.0000
Viacao Vale do Amazonas LTDA - EPP
Negocial Empreendimentos e Servicos LTDA...
Advogado: Benedito Marques da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:34