TJPA - 0816042-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELLEN OSORIO DOS ANJOS em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:07
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELLEN OSORIO DOS ANJOS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCILANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816042-56.2021.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática da conduta delituosa de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 da LCP, em que figura como autora CLAUDIA SUELLEN OSORIO DOS ANJOS.
O Ministério Público, em manifestação, entendeu que o delito praticado seria, em verdade, o crime de perturbação do sossego, prevista no art. 42, I da LCP, uma vez que as condutas narradas se adequariam ao referido tipo penal, e que o art. 65 da LCP foi revogado pela Lei 14.132/2021.
Após, requereu o arquivamento do feito, alegando a insuficiência de indícios de autoria e materialidade, o que ensejaria na ausência de justa causa para a ação penal (id. 79360211).
No que se refere à capitulação do delito em apreço, entendo que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a conduta descrita no TCO se compatibiliza com o tipo penal descrito no art. 42, I da LCP.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que não se vislumbra, da leitura do TCO, indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em apreço.
Neste sentido, as únicas provas constantes nos autos seriam os próprios depoimentos colhidos para fins de elaboração do TCO, não havendo qualquer testemunha que tivesse presenciado a prática delitiva.
Deste modo, verifica-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direto Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
20/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCILANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCILANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:07
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELLEN OSORIO DOS ANJOS em 08/09/2022 23:59.
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11/09/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCILANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:40
Audiência Preliminar realizada para 06/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:35
Audiência Preliminar designada para 06/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:34
Audiência Preliminar realizada para 06/07/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 11:42
Audiência Preliminar designada para 06/07/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/11/2021 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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