TJPA - 0800620-29.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cls. 1.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 26 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:15
Baixa Definitiva
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29/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:16
Juntada de decisão
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12/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 14 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY em 02/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 29/09/2022 ação contra a empresa requerida.
Afirma que em 12/11/2021 celebrou com o requerido um contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária do veículo automotivo CITROEN/C3 MCA COR VERMELHA, ANO/MOD 2011/2012, PLACA NSS8C75, RENAVAN 0033033097, no valor de R$ 17.656,44, a ser pago em 36 parcelas de R$ 695,76.
Entende que existe ilegalidade no contrato, por considerar abusivas algumas das cláusulas, tais como tarifa de cadastro; venda casada de seguro prestamista; e tarifa de avaliação de bens.
Afirma que a taxa de juros aplicada está acima da média de mercado, o que teria tornado o valor do débito inviável para pagamento.
Alega que tentou renegociar o contrato com o banco réu, mas este se mostrou imutável, não logrando êxito a tentativa.
Pleiteia, deste modo, seja-lhe deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido seja compelido a não incluir o seu nome de Cadastros de Inadimplentes, seja proibido de realizar a busca e apreensão do bem, lhe sendo garantida a posse do veículo, bem como seja o réu compelido a entregar ao autor novo carnê de pagamento com valor mensal de R$ 600,62, ou, em caso de negativa, lhe seja autorizado a depositar judicialmente a referida quantia mensal, afastando assim qualquer eventual mora, e ao final seja determinada a revisão do contrato para declarar que o valor escorreito da prestação mensal para pagamento é de R$ 600,62, com condenação do réu à repetição do indébito, devolução em dobro à parte autora dos valores pagos a maior, bem como das despesas processuais.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 78501172 / 78502448).
Em decisão proferida a id 78510867, o Juízo indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do réu para contestar a ação.
Irresignado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento (id 80470435).
A parte requerida apresentou Contestação a id 81246672, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz prévio conhecimento do requerente acerca das cláusulas contratuais pactuadas; inexistência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados; legalidade das taxas de encargos financeiros; possibilidade de capitalização de juros; legalidade da cobrança das tarifas relativas à cadastro, avaliação do bem e registro, bem como do seguro de proteção financeira.
O requerente apresentou réplica a id 83285274.
Decisão saneadora a id 88601167 que, entre outros comandos, entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção de outras provas.
O réu solicitou a produção de prova pericial contábil (id 89573161).
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (id 92359192). É o relato sucinto dos fatos.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que a realização de perícia contábil para se verificar, em contratos de empréstimo bancário, a ocorrência de eventuais abusividades é tida, como regra, desnecessária.
Com efeito, para a análise da referida linha de argumentação, revela-se suficiente o confronto entre as cláusulas contratuais, previamente informadas às partes no momento da utilização do crédito e os parâmetros normativos oferecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente junto à jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível - Contrato bancário - Alienação fiduciária - Cédula de crédito bancário - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Omissão - Preliminar rejeitada - Sistema de capitalização - Previsão contratual - Juros remuneratórios - Ausência de abusividade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A realização de perícia contábil para se verificar, em contratos de empréstimo bancário, a ocorrência de eventuais abusividades é tida, como regra, desnecessária; para a análise da referida linha de argumentação, revela-se suficiente o confronto entre as cláusulas contratuais, previamente informadas às partes no momento da utilização do crédito e os parâmetros normativos oferecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente junto à jurisprudência do STJ. 2.
O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas e quaisquer questões e alegações suscitadas pelas partes, mas, apenas, as que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com exposição dos motivos suficientes para a prolação da decisão. 3.
Desde que expressamente convencionado, para o que é suficiente o fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, é permitida, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 4.
Inexistindo a demonstração de que os juros remuneratórios apartaram-se, de forma considerável, da taxa média de mercado vigente no momento da contratação para o tipo contratual celebrado, não sendo evidenciada, portanto, eventual desvantagem exagerada em favor da parte tomadora do empréstimo, se afigura descabida a alegação de abusividade do encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248679-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PERÍCIA CONTÁBIL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PACTUADAS - PROVA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - A verificação da legalidade de cláusulas contratuais independe da realização de perícia contábil, pois estas constam descritas no contrato firmado entre as partes, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova pericial requerida é desnecessária ao seguro julgamento da lide diante da prova documental constante nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.000550-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) (grifo nosso).
Desse modo, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando presentes nos autos elementos suficientes para análise das questões relativas à controvérsia posta.
Conforme consta da exordial, a parte autora insurge-se contra as seguintes cláusulas contratuais: tarifa de cadastro; venda casada de seguro prestamista; tarifa de avaliação de bens, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão, além de alegar que a taxa de juros aplicada estaria acima da média de mercado.
O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade ou mesmo de alguma de suas cláusulas, pois, nos termos do artigo 54, da Lei n.º 8.078/90, apenas não haverá modificação ou alteração substancial de seu conteúdo pelo consumidor.
O mesmo dispositivo, em seu § 4º, permite a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Desse modo, passo à análise de cada cláusula reportada como abusiva: I - TARIFA DE CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, prevista na Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através do enunciado da Súmula nº 566, in verbis: Súmula 566, STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes.
In casu, consta do contrato firmado entre as partes o valor de R$ 849,00 referente à referida tarifa (id 89573475 – Pág. 8), a qual a parte autora aduz ser abusiva, sob argumento de que a parte ré não comprovou a prestação dos serviços correlatos, bem como não comunicou ao requerente a facultatividade destes.
Desse modo, cumpre pontuar que em que pese a aplicabilidade do CDC à hipótese em apreço, não se pode olvidar que, por se tratar de fato negativo – consubstanciado na ausência de anterior vínculo entre as partes – a prova quanto à abusividade da cobrança da tarifa, in casu, compete à parte autora, sob pena de se imputar à parte ré a produção de prova diabólica.
Quanto ao tema, nos ensina Fredie Didier Júnior que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa.
Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente". (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela -10 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2).
Com efeito, eventual relação jurídica anterior existente entre as partes, a justificar a impossibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, deveria ser demonstrada pelo autor, posto não ser possível ao réu comprovar a inexistência do vínculo.
Assim, a abusividade da cobrança apenas seria constatada caso tal pesquisa já tivesse sido feita pelo banco, em razão de contratos anteriores, consistindo em mera repetição, o que não foi provado nos autos.
Ademais, diferentemente do que alega a parte autora na exordial, verifica-se que o contrato pactuado dispõe, de forma clara, a possibilidade de isenção da Tarifa de Cadastro, comunicando, ainda, a existência de relação atualizada dos documentos necessários para sua obtenção, conforme campo “Demais Condições, alínea “a” e “c” (id 89573475).
Dessa forma, cabe ao consumidor exercitar plenamente o direito de ler com atenção as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, não podendo, após, imputar ao fornecedor do serviço as consequências de sua desídia, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Nesse diapasão, não comprovada anterior relação jurídica entre as partes, reputa-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro devidamente estabelecida em contrato pactuado entre as partes, a qual foi cobrada dentro de parâmetros razoáveis, no que concerne ao valor.
II - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA A parte autora sustenta ter sido compelida pelo réu a realizar a contratação do seguro prestamista, o que entende ser abusivo, posto representar venda casada.
Quanto à matéria, tem-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 163.932-0/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 927), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso em análise, o documento de id 89573475 – Pág. 1, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Proteção, devidamente assinado pelo requerente, indica expressa adesão deste ao questionado seguro, revelando, assim, sua opção volitiva consignada na avença.
No mais, verifica-se que referido documento encontra-se apartado do contrato de crédito, e especifica ser a contratação do seguro opcional (item 6.
Informações Adicionais).
Assim, consoante entendimento jurisprudencial, deve-se salientar que para que seja reconhecida a validade da contratação de seguro, necessário se faz a contratação da apólice em instrumento diverso do contrato de empréstimo, apto a demonstrar a anuência do consumidor e o caráter facultativo da contratação, com cláusulas específicas acerca das condições do seguro, e espaço para assinatura do contratante desvinculado do contrato de empréstimo, o que vem a ser o caso dos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo enfrentamento dos fundamentos da sentença e restando clara a pretensão do apelante, deve se conhecer do recurso. 2- Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.251.331, "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (Des.
Rui de Almeida Magalhães) VV. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que é válida a tarifa de registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2- De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.639.259-SP a cobrança de seguro em contratos bancários é ilegal e abusiva, pois configura venda casada. (Des.
Marcos Lincoln) Vv. 1 - Impõe-se a manutenção do seguro prestamista legitimamente contratado quando comprovada a efetiva contratação em proposta de adesão específica. 2 - Legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato quando houver prova da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013621-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E PARCELAMENTO A MAIOR DO QUE O PRETENDIDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DE PARCELAS ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR DEVER DE CONFERÊNCIA E CAUTELA AUSÊNCIA DE VENDA CASADA SEGURO DEVIDAMENTE CONTRATADO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A mera alegação de venda casada é insuficiente para a comprovação dessa prática, especialmente se o contrato não possui previsão de vinculação a produtos ou serviços e, ainda, restou comprovada que a contratação se deu de forma autônoma, havendo dois contratos distintos, não havendo se falar em prática de ato ilícito.
Para a imposição da inversão do ônus da prova é preciso que restem comprovados os fatos constitutivos do direito da parte promovente.
Não tendo havido a juntada de cupom fiscal ou o arrolamento de testemunha para comprovar o valor da compra e da quantidade de parcelas, tem-se por válida a transação efetivada por meio de cartão de crédito. É dever do consumidor fiscalizar o valor da compra e a quantidade de parcelas, antes de digitar a senha, ou não se tratando de cartão com senha, antes de assinar a nota ou receber o cupom fiscal.
Restando comprovada a contratação seguro e não restando caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços, de rigor a improcedência da pretensão.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 80102628220178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 14/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/12/2018) (grifo nosso).
Logo, verifica-se que não houve apenas uma cláusula inserida em um financiamento, e sim um contrato apartado de seguro, não caracterizando a venda casada.
Portanto, do cotejo das provas carreadas aos autos, inexiste dúvida de que a parte autora anuiu expressamente com a celebração do contrato de crédito e com o seguro prestamista, uma vez que da leitura dos instrumentos contratuais se percebe que tal contratação é autônoma, e as informações acerca do seguro estão claramente consignadas em instrumento apartado.
III - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade desta por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, restou comprovado por meio do documento de id 89573475 – Pág. 11, que o serviço de avaliação foi prestado, não havendo, portanto, que se falar em abusividade na cobrança da respectiva tarifa, a qual, fixada no valor de R$ 550,00, não discrepa da remuneração necessária ao serviço prestado.
Assim, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA NÃO OPTATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira. - Para a repetição em dobro de parcelas eventualmente pagas a maior pelo devedor, imprescindível a má-fé por parte do credor.
Cobrados valores expressamente previstos no contrato, resta descaracterizada a má-fé do credor, assegurada apenas a devolução simples, para se evitar o enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008473-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
CABIMENTO.
TARIFA DE SEGURO CUMULADA COM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA.
TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, comprovada a efetiva prestação do serviço. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.166700-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023) (grifo nosso).
IV - JUROS REMUNERATÓRIOS Como se sabe, às taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura, por força da Lei 4.595/64, e também porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, de forma que estas estão autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano.
Além disso, a súmula vinculante nº 7, do STF, estabeleceu que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Como jamais sobreveio Lei Complementar e esse dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/03, não há que se falar, no que tange às instituições financeiras, em limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.
Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada, com base no art. 51, §1º, do CDC, quando claramente delineada a abusividade desse encargo.
No entanto, inexistem parâmetros fixados para caracterizar a incidência de taxas abusivas, cabendo ao magistrado, em análise às particularidades do caso concreto, a avaliação quanto à existência ou não de juros abusivos no contrato em litígio, consoante entendimento já esposado pelo STJ no REsp 1061530/RS e reconhecido pelo próprio requerente em sua inicial.
No caso em exame, o contrato discutido nos autos prevê a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 1,85% e anual de 24,60%, como se pode perceber do documento carreado a id 89573475 – Pág. 8.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que a taxa de juros para aquisição de veículos por pessoa física praticada pelo requerido no período referenciado era de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano, o que demonstra ter sido cobrado do requerente juros remuneratórios até um pouco menores do que a taxa média praticada pela instituição financeira, à época.
Ademais, verifica-se que, no referido período, a taxa média vigente cobrada pelas demais instituições financeiras para esse tipo de contrato era de 1,99% ao mês e de 27,07% ao ano.
Assim, tem-se que os juros remuneratórios aplicados pelo réu no contrato em análise se encontram abaixo da média utilizada pelo mercado.
Dessarte, impossível afirmar, no caso sub examinem, aplicadas as regras do mercado financeiro, a existência de qualquer desvantagem exagerada capaz de causar desequilíbrio com força suficiente a autorizar a revisão do contrato.
Vale dizer, o título em análise especifica a forma como o custo foi obtido e a tal custo a parte autora manifestou aquiescência, de modo que não há abusividade a reconhecer, não existindo ilegalidade a ser reparada.
O contrato foi pactuado livremente, o que o torna plenamente válido e eficaz.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato proposta por KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao relator do Agravo interposto informando o julgamento do feito.
Ourém, 12 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. 2.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, não há nos autos quaquer indícios de que o autor tenha renda significativa, e até pelo valor do contrato se constata que inexistem indícios de maior capacidade financeira.
Vale ressaltar que de acordo com a súmula nº 06, do E.
TJPA, a desconstituição da presunção da hipossuficência prescinde de prova efetiva, o que não existe nos autos, razão pela qula mantenho o benefício da justiça gratuita ao requerente. 3.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia. 4.
Considerando a natureza do pedido, entendo desnecessária a produção da prova oral.
Entretanto, para maior esclarecimento dos fatos, determino que a parte requerida junte aos autos, no prazo de trinta dias, o contrato firmado entre as partes e ora questionado. 5.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência da presente decisão e no prazo acima informem se desejam produzir mais alguma prova no feito. 6.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 12 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 10 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800620-29.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais, ressalte-se, resistem incólumes aos argumentos do agravante.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de id 78510867.
Ourém, 28 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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