TJPA - 0802901-44.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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04/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 04:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0802901-44.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: avenida belem, esquina com a travessa segunda, Rua da Celpa, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide, foi realizado o pagamento voluntário do valor da condenação conforme disposto no id 138660192.
A exequente aquiesceu com o valor pago, consoante ao id 141561802. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, dada a aquiescência tácita do exequente.
Considerando que houve pagamento de verbas referente ao valor da condenação, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício a Defensoria Pública que assiste a parte exequente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de cálculos discriminada.
P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 29 de abril de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
01/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802901-44.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Nome: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Endereço: quadra 60, lote 50, (91) 99161-6593, Jardim do Valle, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: avenida belem, esquina com a travessa segunda, Rua da Celpa, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Ante o pedido de cumprimento de sentença, promovo o desarquivamento dos autos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA MERCÊS ALVES BRANDÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, visando o cumprimento da sentença transitada em julgado (ID 103872771). 2.
Conforme sentença de ID 90579512, a parte executada foi condenada a: a) Declarar a ilegalidade/inexistência e determinar o cancelamento da cobrança referente ao mês de 07/2022, da conta contrato 3012306120, no valor de R$ 4.529,06; b) Pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigíveis monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. 3.
DETERMINO: 3.1.
A INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; b) Expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 3.2.
A INTIMAÇÃO da parte executada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento da cobrança referente ao mês de 07/2022, da conta contrato 3012306120, conforme determinado na sentença. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.
Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 07 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:52
Processo Reativado
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08/01/2025 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:06
Juntada de despacho
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17/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/03/2023 05:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 20:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 21:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:01
Desentranhado o documento
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17/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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