TJPA - 0812198-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 04:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 04:42
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de TALITA LUCENA DA NOBREGA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARLON FARIAS PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0812198-06.2022.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE: TALITA LUCENA DA NOBREGA MARLON FARIAS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PA nº 13.132) AGRAVADO: GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR ADVOGADO: GENÉSIO QUEIROGA (OAB/PA nº. 19.107-B) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
LIMINAR REVOGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, C/C ART. 997, §2º, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TALITA LUCENA DA NOBREGA e MARLON FARIAS PEREIRA em face de GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a liminar de imissão na posse ao autor. À Id. 11922106, decisão monocrática conhecendo e negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. À Id. 12229465, foi interposto agravo interno. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, considerando que a LIMINAR deferida em primeira instância objeto do recurso, foi revogada no dia 14/04/2023, conforme (Id. 90009155) processo originário, razão pela qual houve a perda do objeto do presente recurso.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado a análise do agravo interno.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:34
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 08:39
Conclusos ao relator
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14/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de dezembro de 2022 -
16/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:30
Conhecido o recurso de MARLON FARIAS PEREIRA - CPF: *14.***.*88-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TALITA LUCENA DA NOBREGA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:33
Conclusos ao relator
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03/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0812198-06.2022.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE(S): TALITA LUCENA DA NOBREGA MARLON FARIAS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PA nº 13.132) AGRAVADO(A)(S): GERFFSON SOUZA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A)(S): GENÉSIO QUEIROGA (OAB/PA nº. 19.107-B) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Na petição de Id. 11399614, os Agravantes, informam, assim como no juízo a quo, acerca de decisão proferida no âmbito da segunda instância do TRF-1ª Região (Apelação nº. 1000421-12.2018.4.01.3901) que, em tese, repercutiria efeitos em relação à pretensão recursal que objetiva a suspensão da liminar de imissão de posse.
No decisum, deferiu-se, “em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender qualquer ato expropriatório do imóvel de que tratam os autos, mediante a realização do depósito judicial, no montante integral do débito” Desta forma, determino a conversão do julgamento em diligência, no sentido de determinar que os Agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem nos presentes autos, a implementação e efetivação do depósito judicial do valor do débito perante a justiça federal, conforme determinado pelo desembargador federal na apelação acima referida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de OUTUBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:09
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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