TJPA - 0819910-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:19 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 11:55
Juntada de
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06/02/2023 11:52
Juntada de
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06/02/2023 10:54
Juntada de
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03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS LIMA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:36
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 28/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819910-29.2022.8.14.0006) Requerente: Wellington dos Santos Lima Adv.: Dr.
Fredson Roberto Souza Printes - OAB/PA nº 21.055 Requerido: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Endereço: Praia de Botafogo, nº 501, Bloco II, 5º andar, Sala 601, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.250-040 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/02/2023 às 10h19min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
WELLINGTON DOS SANTOS LIMA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS, já identificado, alegando, em síntese, que seu documento de cadastro de pessoa física está com uma pendência de regularização na receita federal por suposta omissão de rendimentos tributáveis no ano de 2021, no valor de R$ 0,50 (zero vírgula cinquenta centavos), informada pelo requerido em DIRF enviada à Receita Federal, mas que desconhece tal rendimento, sustentando jamais ter sido cliente do demandado bem como nunca ter movimentado operações financeiras ou realizado qualquer investimento no acionado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido promova a imediata regularização de seu CPF/MF junto à Receita Federal.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, a uma: porque não é possível atestar, nesse momento processual, a legitimidade da informação declarada pelo demandado à Receita Federal acerca da existência ou não de rendimentos tributáveis em favor do autor; a duas: porque não se pode afirmar ainda a relação entre a situação cadastral do CPF/MF do autor com a informação declarada pelo demandado, porquanto não ficou claro nos autos se o reclamante deixou de enviar alguma declaração de imposto de renda nos últimos cinco anos ou se omitiu alguma informação em alguma delas, no mesmo período; a três: porque o pedido formulado em sede de tutela antecipatória, da forma como requerido, na realidade, seria a consequência de outra providência não solicitada nos autos, uma vez que poderia tornar a obrigação impossível de ser cumprida.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/02/2023 às 10h19min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/10/2022.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:19 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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