TJPA - 0875877-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:32
Apensado ao processo 0825059-86.2025.8.14.0301
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04/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875877-47.2022.8.14.0301 DESPACHO Arquive-se os autos.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:02
Juntada de despacho
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01/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875877-47.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:57
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0875877-47.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAÚCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JORGE ANTONIO GLÓRIA TRINDADE, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com o requerido cédula de crédito bancário no valor total de R$ 40.036,37 para pagamento em 48 parcelas, tendo como objeto o veículo MOBI WAY (FL) 1.0., Ano Fabricação: 2019 Cor: PRATA Chassi: 9BD341A6XLY636597 Placa: QEZ6667 RENAVAM: *12.***.*87-61.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 34, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Determinada a emenda a inicial (Id. 80249153).
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 85538390).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. m. 89963445).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 90581551) alegando, em síntese, que a taxa de juros a ser aplicada ao contrato corresponde a 1,52% a.m., portanto, acima da média do mercado.
Alega a abusividade da cumulação de permanência, venda casada de seguro proteção financeira e registro de contrato e ilegalidade de Tabela Price.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão e a procedência da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (ID. 92731589).
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 92903878), em que foram fixados os pontos controvertidos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 93747115). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto de busca e apreensão Id. 89963445 e a parte autora não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam a declaração de abusividade dos juros cobrados, argumentos que passo a analisar.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,36% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 79403224.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (SETEMBRO/2019) era de 1,52% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,28% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,36% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
A parte autora pugnou pela devolução dos valores pagos a título de proteção financeira, por considerar que se trata de venda casada.
O STJ possui entendimento consolidado no Tema 972, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos de que a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso em questão, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro questionado, razão pela qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos.
Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos a cópia integral da cédula de crédito ora questionada, requerendo a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência, sem especificar a cláusula impugnada, deixando de cumprir o disposto no artigo 330, §2º do CPC, razão pela qual, reconheço a inépcia da inicial neste ponto.
Por fim, não há qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price, posto que esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas e fixas, possibilitando ao consumidor, no momento da formalização do contrato, saber qual o valor exato de cada prestação, já acrescida dos encargos assumidos.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 19 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GLORIA TRINDADE em 19/04/2023 23:59.
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20/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0875877-47.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não havendo questões processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado neste particular.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Restou incontroverso no processo que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 53955449/30410, no valor total de R$ 40.036,37, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.145,91 e que o veículo fora apreendido (certidão ID num 89963445), em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA RECONVENÇÃO.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, e passo a análise da reconvenção apresentada pelo réu.
Restam como controversos apenas os fatos deduzidos em sede de reconvenção, quais sejam: a) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) se há abusividade na cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade c) se há ilegalidade na cobrança de seguro de proteção financeira e registro de contrato (venda casada) d) se a parte autora tem direito à restituição em dobro.
Não obstante as divergências serão elucidadas com base no contrato juntado aos autos do processo.
Quanto as questões de direito, resta verificar se há ou não abusividade apontada, o que não depende de prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida em sede de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e, ainda ao contraditório das partes, OFERTO a elas o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da presente decisão, indicando sua aquiescência com o julgamento antecipado da lide, ou, caso entendam existente, algum ponto controvertido, hipótese na qual já deverão indicar a prova que desejam produzir a fim de comprová-lo.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se a parte autora tem direito à repetição do indébito, pelas tarifas cobradas supostamente de forma indevida b) responsabilidade civil do autor pelos danos morais alegados pelo réu.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
Belém, 16 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875877-47.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: JORGE ANTONIO GLORIA TRINDADE Endereço: Rua Cumbica, 22, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 DECISÃO rata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de JORGE ANTONIO GLORIA TRINDADE, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Determinada a emenda a inicial para juntada do contrato original, a providência restou cumprida pelo requerente, conforme certidão Id. 85488409.
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 79403224), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 79403226, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIATModelo: MOBI WAY (FL) 1.0Ano Fabricação:2019Cor:PRATAChassi: 9BD341A6XLY636597Placa: QEZ6667 RENAVAM: *12.***.*87-61.), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101410560465100000075601084 PROCURAÇÃO 2022_compressed Procuração 22101410560500000000075601096 ATA - ItauCard Documento de Comprovação 22101410560536100000075601103 contrato Documento de Comprovação 22101410560571500000075601108 notificação Documento de Comprovação 22101410560657500000075601110 detran Documento de Comprovação 22101410560713500000075601112 planilha Documento de Comprovação 22101410560751100000075601116 HABILITAÇÃO Petição 22101716282409300000075778368 PROCURAÇÃO -JORGE ANTONIO Documento de Comprovação 22101716282434000000075778372 Certidão Certidão 22102510295875600000076339957 Decisão Decisão 22102518370900000000076383365 Petição Petição 22102715062707400000076605161 Petição JORGE ANTONIO GLORIA TRINDADE Petição 22102715062725600000076605162 CUSTAS INICIAIS JORGE ANTONIO GLORIA TRINDADE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102715062763100000076605163 Decisão Decisão 22102518370900000000076383365 Certidão Certidão 23012713331293900000081244899 -
03/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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07/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0875877-47.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito na secretaria da 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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