TJPA - 0811400-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:10
Juntada de Ofício
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24/11/2022 11:01
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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24/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:41
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS MONTEIRO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:50
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 04:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 23:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0811400-06.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Nome: LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA Endereço: Rua Chico Mendes, 98 - KITNET, em frente ao Mangueirinho, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-445 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR - PA25200 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA, , devidamente qualificado (s) nos autos, imputando-lhe (s) a prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo 157, §2º, IV C/C Art. 70, ambos do CPB.
O Ministério Público narra na denúncia o seguinte: “..., no dia 23/06/2022, por volta de 17h15min, a vítima, LARISSA DOS SANTOS MONTEIRO, vendedora, estava em seu local de trabalho, Loja Ortobom, situada na Avenida Alcindo Cacela, n.º 2061, esquina com Av.
Gentil Bittencour, bairro Nazaré, Belém/PA, juntamente com sua colega de trabalho e vítima, ELIZABELA CUNHA DA COSTA, que é gerente, quando foram surpreendidas pelo denunciado que se passando por cliente, pediu que LARISSA o atendesse, instante em que anunciou o assalto e ordenou que as vítimas entregassem os aparelhos celulares e a chave da motocicleta.
Em seguida, o denunciado levou LARISSA para a copa da loja e a todo instante lhe fez ameaças com uso de um facão.
Por fim, o denunciado subtraiu o celular IPHONE 11 de LARISSA e empreendeu fuga pela via pública.
LARISSA, então, saiu em perseguição ao denunciado, o qual cair deixou uma mochila no chão, que continha um celular, uma identidade, receitas médicas e um facão, tendo o denunciado continuado a fugir, assim, ela não conseguiu alcançá-lo.
Posteriormente, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e LARISSA descobriu que o celular encontrado na mochila do denunciado pertencia a EDNEIA RAIMUNDA GAMA DE SOUZA, assim, entrou em contato com ela para informar que o objeto havia sido recuperado.
Diante da informação, EDNEIA compareceu à Delegacia de Polícia, onde afirmou que momentos antes do delito perpetrado conta LARISSA, isto é, por volta de 16h, caminhava pela passarela da Av.
Almirante Barroso e foi surpreendida pelo denunciado, que mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu seu celular.
Após, o denunciado evadiu-se do local.
Ademais, reconheceu o denunciado pela fotografia da identidade como o autor do delito que sofrera.
De posse das características do denunciado, no dia 24/06/2022, policiais militares conseguiram localizar o denunciado e o apresentaram na Central de Polícia de São Brás.
Em seguida, as vítimas foram comunicadas da prisão do agente e compareceram à Delegacia, onde o reconheceram como autor do delito.” A Denúncia foi recebida em 27/07/2022 (ID 72171700).
O réu foi citado pessoalmente (ID 72415152 - Pág. 1), apresentando resposta à acusação no ID 72515740.
Na instrução criminal realizada em 30/08/2022 (ID 76060814) foram ouvidas duas vítimas e três testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Ana Beatriz Soares Guimarães.
Passando-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 76320858), o Ministério Público requereu a absolvição do réu das sanções punitivas do art. 157, § 2º, I e § 2º-A, I, do CPB.
Foi revogada a prisão preventiva do réu ID . 76549616.
A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (ID 79399904), alegando, resumidamente, o seguinte: a) improcedência da denúncia com a absolvição do réu ante a negativa de autoria e ausência de provas; b) a não incidência da causa de aumento de pena do emprego de faca; c) aumento de apenas uma fração em caso de aumento, com a fixação da pena no mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao (s) réu(s) LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) ART. 157, § 2º, IV na forma do art. 70, ambos do CPB.
Da Materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial e relatório conclusivo, em especial pela (s) declaração (ões) da (s) vítima (s) e testemunha (s), dando conta da ocorrência do crime.
Da Autoria Para análise da autoria delitiva, necessário fazer uma análise da prova produzida em juízo, o que o faço abaixo.
A ofendida EDNEIA RAIMUNDA GAMA DE SOUZA narrou que sai sempre do seu trabalho às 16 h e no dia dos fatos foi abordada por uma pessoa que pediu seu celular.
Tomou um susto muito grande e até pediu para ele não levar seu celular, pois é seu instrumento de trabalho, mas ele mostrou um facão que trazia na mochila, por isso entregou seu celular para ele.
Após foi para sua casa e ao chegar em sua casa, por volta de duas horas após, telefonaram para seu marido do seu celular.
Seu filho informou que seu celular fora encontrado, mas duvidou.
Seu marido lhe comunicou que haviam encontrado seu celular em uma loja da Ortobom na Gentil.
Foi até a loja no dia seguinte e foi informada que a pessoa que encontrou seu celular foi assaltada também, e que a pessoa que assaltou a moça deixou a mochila cair no chão, por isso encontrou seu celular dentro da mochila.
Além do seu celular encontraram documentos da pessoa.
Disse que não queria se envolver mais nessa situação, mas a moça lhe pediu para ir até a delegacia de polícia registrar a ocorrência.
O rapaz estava detida, mas não o reconheceu, pois estava muito nervosa.
A informante MARIA RARIELI MORAES CORRÊA, irmã do réu, sustentou que estava em seu trabalho quando soube do fato, pois ligou para o réu e ele informou que fora preso em sua residência.
Se deslocou para a seccional onde ele estava.
Afirma que mostraram um vídeo na delegacia de polícia, mas nega que tenha reconhecido o réu nas filmagens.
O rapaz começou a lhe acusar e dizia para que apresentasse o celular.
O delegado a acusou de saber onde o celular estava, mas nem mesmo mora com seu irmão.
Estava muito nervosa, uma vez que estava sendo acusada.
Não reconheceu o réu no vídeo.
Foi obrigada a afirmar que a pessoa do vídeo era o réu, pois estava sendo acusada da prática delitiva.
A testemunha CLAUDOMIRO COSTA DA SILVA, Policial Militar, narrou que estava em serviço no dia posterior ao fato e foi procurado por uma pessoa que sustentou que alguém que havia perdido a identidade praticou um roubo.
Descobriram onde a pessoa morava e foram até a casa dele.
Lá encontraram o réu, mas nada foi encontrado em poder dele que o ligasse ao fato.
As vítimas compareceram na delegacia após o réu ter sido conduzido à delegacia.
As vítimas reconheceram o réu, mas não ficaram na frente dele.
Esse rapaz que os procurou afirmou que trabalhava na Ortobom.
Em nenhum momento o réu confessou os fatos.
A vítima LARISSA DOS SANTOS MONTEIRO em suas declarações asseverou, resumidamente, que trabalha na Loja Ortobom e no dia dos fatos estava em seu local de trabalho quando perceberam o réu no meio da loja querendo saber o preço de colchão.
O assaltante anunciou o assalto, retirando uma faca que trazia na mochila.
A outra vítima conseguiu correr, mas a depoente, por estar muito próxima, permaneceu no local.
Ele pedia chave de moto e celular, mas como afirmou não ter chave de moto, ele a levou até o escritório, mas subtraiu seu iphone e sustentou que havia pessoas do lado de fora como forma de lhe intimidar.
O réu saiu da loja como se nada tivesse acontecido, e saiu da loja andando na rua, e apesar de ter gritado pedindo ajuda, ele conseguiu se fugir.
Durante a fuga, o réu acabou deixando a mochila cair na rua.
Encontrou um outro aparelho celular e o documento de identidade dentro da mochila.
Foi até a delegacia de São Brás para registrar a ocorrência.
Depois soube que o telefone celular pertencia a uma vítima na Almirante Barroso.
O assaltante entrou na loja com máscara e boné, mas em nenhum momento ele os retirou.
Não viu a mochila cair, mas afirma que era a mesma mochila, pois era igual a mochila que ele trazia em seu poder.
Soube da prisão dele no dia seguinte.
Fez o reconhecimento dele na delegacia de polícia.
O reconheceu quando ele saiu de uma sala e ficou bem em frente a ele.
O réu estava sem máscara naquele momento.
O reconheceu pela estatura e pelo olhar dele, pois era um olhar profundo.
Não conseguiu visualizar o cabelo dele, pois ele estava de boné.
A testemunha MARCELO DA ROSA SARAIVA, policial militar, em seu depoimento disse recordar dos fatos e que foram acionados porque o comandante foi informado sobre o acontecido e foram até o imóvel informado ao comandante da viatura.
Ao chegarem ao local encontraram o acusado e o conduziram à delegacia.
Recorda que uma das vítimas afirmou ser o acusado, mas a outra ficou calada.
Não foi encontrado o celular roubado com ele.
Recorda ter visto a mochila na delegacia de polícia, mas estava em poder de um amigo da vítima que a acompanhava.
Não sabe como o comandante tomou conhecimento do fato.
Pelo que recorda conseguiram o endereço do réu pelo infopen, conforme a identidade do acusado.
O réu não confessou o crime quando foi abordado, assim como não ofereceu resistência.
Interrogado(s), o denunciado negou a prática criminosa, afirmando que fora roubado por dois homens que levaram sua mochila com documentos.
In casu, verifica-se a ausência de consistência entre as provas constantes nos autos para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a vítima Edinéia Cunha sequer foi capaz de reconhecer o réu; enquanto a vítima Larissa, embora afirme ter reconhecido o acusado, constato a fragilidade desse reconhecimento, posto que o assaltante usava máscara e boné, além de nenhum objeto subtraído ter sido encontrado em poder do denunciado.
Em acréscimo a isso, o réu apresentou justificativa para o fato de sua mochila ter sido localizada na rua, em poder da pessoa que praticou o roubo, sustentando ter sido assaltado momentos antes ao fato delitivo.
Nessas circunstâncias, inexistindo qualquer outro elemento de prova a amparar um decreto condenatório, seria temerário condenar o réu com base em reconhecimento efetuado sem observância dos ditames legais.
Assim, verifico dos autos que a prova produzida em juízo se mostra frágil e dissonante, havendo sinceras dúvidas desta magistrada quanto à autoria delitiva, mormente quando se verifica que o réu foi preso unicamente por seu documento de identidade ter sido localizado no interior da mochila utilizada pelo assaltante.
Diante da fragilidade do acervo probatório, é prudente a prevalência do princípio in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição do réu, a fim de evitar-se a condenação de pessoas inocentes.
Isto posto, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA, qualificado nos autos, das sanções punitivas do art. 157, § 2º, VII, do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
INTIMEM-SE o réu e a Defesa, por meio do DJE.
INTIMEM-SE as vítimas.
INTIME-SE o Ministério Público.
Oficie-se ao Setor de Estatística do TJE/PA.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 18 de outubro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
20/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 22:45
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 08:37
Revogada a Prisão
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06/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 14:29
Juntada de Ofício
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03/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2022 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 07:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 07:05
Juntada de Mandado
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26/07/2022 10:19
Recebida a denúncia contra LUIZ AUGUSTO MORAES CORREA - CPF: *25.***.*20-78 (REU)
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26/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2022 10:24
Juntada de Petição de denúncia
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 12:12
Declarada incompetência
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10/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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10/07/2022 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2022 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 14:50
Expedição de Mandado de prisão.
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26/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/06/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 23:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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