TJPA - 0800895-21.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:26
Juntada de RPV
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05/07/2024 11:04
Juntada de RPV
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05/07/2024 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 07/05/2024 23:59.
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07/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA JEOVANA CARDOSO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA JEOVANA CARDOSO PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800895-21.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Cláusula Penal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: MARIA JEOVANA CARDOSO PEREIRA Endereço: Rua Graciliano Negreiro, 221, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h
I - RELATÓRIO A parte acima citada, já qualificada nos autos, propôs a presente execução de título extrajudicial contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando pagamento de crédito decorrente acordo inserto em ata de reunião assinado pelo então prefeito da municipalidade e o sindicato da categoria do magistério.
Disse a parte autora que é servidor(a) público(a) do município de Óbidos, e afirmou ser credor(a) de quantia certa decorrente de acordo celebrado pela municipalidade referente a diferença do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, e Lei Municipal n. 4150/2012.
Relatou que em março de 2016, após inúmeros debates e negociações com o prefeito e sua equipe de governo, foi reconhecido, na via administrativa, o direito pleiteado pelos servidores e passou a pagar a diferença remuneratória do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Municipal nº. 4.1 50, de 11 de junho de 2012, referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
Afirmou que a soma da diferença remuneratória dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 seriam pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que a municipalidade pagou apenas 06 (seis) parcelas, remanescendo as parcelas que se venceram no período de setembro a dezembro de 2016, totalizando o valor postulado na inicial.
Pede, ao final, a procedência do pedido no sentido de condenar o executado na obrigação de pagar as parcelas remanescentes do acordo.
Juntou documentos, dentre eles contracheque, ata de negociação onde restou entabulado o compromisso de pagamento da diferença salarial, e planilha de cálculos do valor executado.
Recebida a inicial foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município de Óbidos.
Citado o requerido apresentou embargos a execução nos próprios autos arguindo preliminares e no mérito postulou a improcedência do pedido, cujas teses são as seguintes: 1 – Impugnação a justiça gratuita; 2 – Prescrição Bienal, com fundamento no art. 206, §2º do Código Civil; 3 – Prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32; 4 – Ausência de título executivo; 5 – Erro na planilha de cálculo configurando excesso de execução; 6 – Nulidade do acordo celebrado por ausência de lei autorizativa; 5 – Impossibilidade de vinculação ao piso nacional; 6 – Remuneração acima do piso estabelecido pela lei n. 11.738/08.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o CPC prever que os embargos à execução de título executivo extrajudicial devam ser processados em autos apartados, à luz do que prevê o art. 914, §1º do CPC, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, primazia de julgamento de mérito e da economia processual, acolho seu processamento nos próprios autos da presente execução, o que faço com esteio em recente julgado do STJ que assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Desta forma, admito, de forma excepcional, o processamento dos embargos nos próprios autos da execução. 1 - ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município de Óbidos aduziu em seus embargos a prejudicial de mérito da prescrição bienal, com fundamento no art. 206, §2º, do Código Civil, assim como prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
As prejudiciais alegadas são completamente descabidas, uma vez que afronta entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, portanto, vinculante, (REsp 1.251.993/PR Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012), que decidiu ser de 05 (cinco) anos o prazo para postular ação contra a Fazenda Pública.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, os Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo ainda firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a administração pública municipal, representada por seu então prefeito, assinou termo de confissão de dívida, qual seja, acordo com a categoria de profissionais do magistério, cujos pagamentos do parcelamento se iniciaram em janeiro de 2016, tem-se essa data como marco interruptivo da prescrição quinquenal, à luz do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Desta feita, REJEITO as prejudiciais de prescrição levantadas nos embargos à execução. 2 - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o embargante que a parte exequente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo que possui renda.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem entendimento sumulado de que a mera declaração de impossibilidade para pagamento das despesas processuais é apta a ensejar a concessão do benefício, sem prejuízo de análise mais acurada das reais condições do postulante.
Dessa arte, há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Importa consignar o que dispõe o CPC quanto a revisão da concessão do benefício, verbis: Art. 98... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa medida, não assiste razão ao embargante posto que a parte exequente/embargada postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, assinando declaração de pobreza e juntando comprovante de ser profissional do magistério.
Não obstante o que fora decidido, o benefício concedido poderá ser revisto a qualquer tempo.
Por essas razões, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Código de Processo Civil disciplina a execução de título extrajudicial8 e apresenta, em rol taxativo, os títulos executivos extrajudiciais, verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Na execução embargada tem-se que a parte exequente anexou um documento público, pois foi assinado pelo então prefeito de Óbidos, qual seja, “ata da reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO”, constando em seu corpo que “o pagamento das perdas salariais (passivo) deverá ser realizado de acordo com o levantamento de cada caso (servidor), sendo encaminhado ao STPMO a planilha de levantamento com os valores referente a cada servidor até o fim de fevereiro”.
Verifica-se, com clareza, que a planilha com os valores de cada servidor é parte indissociável do título executivo, a fim de conferir-lhe liquidez.
A parte exequente/embargada juntou ao título a planilha aludida, pelo que a liquidez da obrigação assumida pelo executivo municipal está patente, assim como a certeza, consistente na obrigação de pagar e a exigibilidade se deu por não ter sido adimplindo o restante das partes, razão pela qual REJEITO a tese de nulidade do título executivo. 4 - DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos o acordo celebrado entre o então chefe do executivo municipal (Prefeito Mario Henrique de Souza Guerreiro) e a categoria dos profissionais do magistério (representada pelo sindicato - STPMO), onde ficou reconhecido e acordado reajuste salarial de 11,36% e o pagamento das diferenças remuneratória entre o valor que estavam recebendo e o valor do piso salarial nacional, cujo montante seria parcelado em 10 (dez) parcelas mensais iguais, tendo a municipalidade pago 06 (seis) parcelas, porém, o pagamento foi suspenso, remanescendo 04 (quatro) parcelas, relativa ao período de setembro a dezembro de 2016.
Assim, fatos incontroversos prescindem da produção de provas, razão pela qual tenho como verdadeira a alegação da parte autora, posto que o requerido não impugnou a existência da celebração do acordo e o cumprimento parcial da avença -art. 374, III, do CPC.
O acordo administrativo celebrado entre as partes é lícito, uma vez que fora celebrado pelo Chefe do Executivo Municipal e a categoria dos servidores públicos do magistério, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Conforme narrado pela parte autora em sua inicial, “No período de julho/2012 a 31 de dezembro/2012, com advento da Lei Municipal, nº. 4.150, de 11 de junho de 2012, que alterou o Anexo I, do Art. 36 da Lei Municipal, nº 3.173, de 04 de dezembro de 1998 – PCCR, a ré reajustou o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Municipal um pouco acima do Piso Nacional”, contudo, nos exercícios de 2013 a 2015 a municipalidade não procedeu ao reajuste estabelecido na lei, o reconhecendo somente em 2016, conforme ata assinada pelo então prefeito juntada aos autos.
Não há necessidade de lei autorizativa para celebração de acordo administrativo entre o Município e seus servidores, uma vez que tal exigência somente é cabível em caso de acordo judicial, à luz do que dispõe o art. 37 e 167, VIII, da Constituição Federal de 1988. À título de reforço, transcrevo precedentes do STJ que reforçam a licitude do acordo administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consagrou entendimento de que a transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998, prescinde da participação de Advogado e de homologação judicial para sua validade quando inexistente demanda individual entre o Servidor e a Administração Pública.
Ademais, eventual discussão acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a execução de título judicial (REsp. 1.311.984/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2014). 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1513012/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Pelas razões expostas, o ato administrativo assinado pelo prefeito, qual seja, o acordo com a classe do magistério, e os pagamentos das parcelas, estão em consonância com a legalidade constitucional.
Por fim, para rechaçar todas as teses da parte requerida, registro o precedente vinculante do pleno do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério, proferido na ADI 4848, da relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, julgado agora em 01/03/2021, verbis: EMENTA: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) 5 – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Antes de analisar o mérito da impugnação se faz necessário estabelecer algumas premissas a respeito dos juros de mora e correção monetária de condenações contra a fazenda pública, a fim de tornar mais compreensível a matéria sob análise.
No julgamento das ADI’S 4357 e 4425 pelo STF, o art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11960/09, foi declarado parcialmente inconstitucional, pelo que se entendeu que as expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, presentes no art. 100, §12 da CF, são inconstitucionais e, por se repetirem no art. 1º-F da Lei 9494/97, a este se estendeu, por arrastamento, a inconstitucionalidade.
Posteriormente, em decisão data de 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da decisão vinculante das ADI’S assinalando que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, deve ser observado o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
Desta feita, a CORREÇÃO MONETÁRIA deve observar o seguinte: 1) Até a vigência da lei 11.960/2009, deve ser usado o INPC; 2) Na vigência da Lei 11.960/2009, isto é, de 30/06/2009 até 25/03/2015, deve ser usado o índice de atualização básica da caderneta de poupança; 3) Após 25/03/2015, deve ser usado o IPCA-E.
Por sua vez, quanto à aplicação dos JUROS DE MORA, deve ser observado o seguinte: 1) Até a vigência da Lei 11960/2009 o percentual de 0,5% a.m; 2) De 30/06/2009 a 25/03/2015, deve ter por base o índice de remuneração básica da caderneta de poupança; 3) Após 26/03/2015 o percentual de 0,5% a.m Estabelecida essa premissa, passo à análise propriamente dita da impugnação.
O marco temporal para início da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação.
Desta feita, tem-se que a parte exequente deverá adequar a memória de cálculo ao seguinte: 1) Juros de mora de 0,5% a.m a contar da citação/notificação ou do marco fixado na sentença/acórdão. 2) Correção monetária de acordo com o que foi exposto acima, a contar da citação ou do marco fixado na sentença/acórdão.
Importa frisar que a correção monetária e juros são matérias de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; Nessa medida, assiste parcial razão ao embargante.
Assim, deve o município de Óbidos ser responsabilizado pelo adimplemento do acordo administrativo entabulado, conforme dispõe o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a daga do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga.
Isento a embargante das custas, por força de lei.
P.R.I Óbidos/PA, 27 de outubro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Marcia Maria Almeida Pinto
Vinicius Hamilton Ribeiro
Advogado: Aline Ferreira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 12:24