TJPA - 0802001-27.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 21:24
Apensado ao processo 0802023-85.2022.8.14.0053
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de PEDRO PESTANA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CEITA CORE LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] _______________________________________________________________ 2023-03-14 08:35:04.178 0802001-27.2022.8.14.0053 CERTIDÃO Certifico, em virtude de minhas atribuições legais, que atualmente a Secretaria desta Vara possui apenas 02 (dois) Servidores lotados, o signatário e mais 01, para cumprir as deliberações judiciais, o que está impactando no cumprimento célere dos Feitos.
Todavia, estamos tentando, na medida do possível, dar cumprimentos às deliberações com a urgência que cada caso requer.
O referido é verdade e dou fé.
São Félix do Xingu, data/hora do sistema.
LUCAS COELHO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Vara Cível e Empresarial Port. 82/2021 - GP/TJPA -
14/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2022 10:39
Apensado ao processo 0000038-18.2002.8.14.0053
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06/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de PEDRO PESTANA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de PEDRO PESTANA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 19:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:43
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802001-27.2022.8.14.0053 Embargante: IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA Embargado: PEDRO PESTANA DECISÃO
Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiros, opostos por Imobiliária Ceita Core LTDA em desfavor de Pedro Pestana, em virtude de reintegração de posse determinada nos autos de nº 0000038-18.2002.8.14.0053.
Segundo a embargante, a referida restituição recairá sobre imóvel rural que contido em fazenda de sua propriedade, denominada “Fazenda Ceita Corê”.
Aduz que regularizou a fazenda retro junto ao Cartório de Único Ofício desta Comarca e almeja, com os presentes embargos, o cancelamento da ordem e reintegração de posse que incidirá sobre seus bens.
Em sede de liminar de urgência, requer a suspensão da ordem de reintegração de posse expedida em face dos bens da embargante.
Juntou laudo de localização geográfica (id. 79812760); matrículas (id. 79812769 e 79812771).
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, tenho como imprescindível destacar que a ação de embargos de terceiro, prevista no artigo 674, do CPC, é voltada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, por tais motivos, formular pedido de desfazimento da constrição ou sua inibição.
Referida ação busca tutelar os direitos fundamentais de propriedade e posse – e todos os demais deles decorrentes, tais como o labor e a moradia -, por ofensa (ou ameaça de ofensa) aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), dos limites subjetivos do processo (art. 506, CPC) e da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
Para tanto, são legitimados para a propositura da ação o terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, que deverão comprovar, prima facie, tais qualidades, inclusive, mediante audiência de justificação, se for o caso.
No caso em espécie, aduz a embargante ser proprietária de imóvel situado na zona rural deste município, denominado Fazenda Ceita Corê, onde está situado parte do terreno objeto de restituição de posse nos autos de nº 0000038-18.2002.8.14.0053, e busca, por meio desta ação, o cancelamento da ordem de restituição de posse.
Pois bem, compulsando os autos, noto que a embargante juntou matrículas onde consta que a sua propriedade rural fora adquirida no ano de 2014, portanto, após o ajuizamento dos autos embargados (autos nº. 0000038-18.2002.8.14.0053).
Ademais, nota-se nos autos principais que a sua sentença transitou em julgado no ano de 2017, após apelação junto ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirmar a sentença exarada por este juízo.
Tais fatos corroboram com o entendimento de que não há urgência na medida requestada pela parte embargante.
Isto também porque, ao ser informada da restituição de posse do imóvel em tela em 29 de setembro do presente ano (autos nº 0000038-18.2002.8.14.0053, documento de id. 78648275), deixou para apresentar embargos de terceiro apenas no dia 19 de outubro de 2022, à véspera de concretização do ato.
Isto posto, além da demora em impugnar a posse tratada nos autos principais, demorou em ajuizar os embargos que entende cabíveis, denotando que a questão aqui tratada não se faz urgente.
Aliado a isto, de se ressaltar que a parte embargante não fez prova de que o cumprimento da reintegração de posse acarretaria dano que não possa ser reparado posteriormente, em caso de reversão da medida de reintegração, porquanto não restou comprovado que a porção do imóvel que será objeto da restituição tenha alguma destinação econômica ou sirva de moradia ou coisa que o valha. É como se manifestam os tribunais pátrios: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO E INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE LIMINAR – EFEITO ATIVO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300.
DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Na espécie, as razões do recurso não apontam prejuízo de difícil ou incerta reparação que exija o deferimento da medida liminar neste momento processual, sobretudo porque a própria agravante mencionou que ao longo de muitos anos, não realizou qualquer atividade econômica sobra a área em disputa e por isso mesmo deixou apenas um funcionário fazendo vigilância no local.
III – Outrossim, não há nos autos, elementos consubstanciados em provas indene de dúvidas que indiquem, ao menos nesse instante, o direito da parte embargante/agravante, posto que o processo principal versa sobre lide de natureza possessória e, portanto, depende de maior dilação probatória. (AI nº 45123-97.2017.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ/MT, Rel.
Desa.
Serly Marcondes Alves, julgado em 28/02/2018, sem grifos no original).
Ademais, o tema aqui tratado deve ser apreciado após a efetivação do contraditório.
Forte nos motivos expostos, INDEFIRO a tutela de urgência requestada pela embargante.
Compulsando os autos, noto que o valor dado a causa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ao que parece, não condiz com o valor do proveito econômico a ser obtido pela embargante em caso de procedência da ação.
Neste ponto, insta esclarecer que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, in casu, o valor da porção de terra que seria objeto da restituição de posse e que adentra no imóvel supostamente de propriedade da embargante.
Nesse sentido é antigo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1052363/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008).
Deve, então, a embargante adequar o valor da causa de acordo a diretriz traçada pelo STJ, bem como complementar as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante de todo o exposto, DETERMINO: a) Considerando a pretensão deduzida na inicial, intime-se o autor para que promova a competente correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; b) Após, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente sua peça de contestação, cientificando-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa; c) Apresentada a contestação, se a parte embargada alegar preliminares, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar quanto a possibilidade de acordo, devendo, ainda, especificar, de forma fundamentada, os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e preclusão; Apense-se aos autos de nº 0000038-18.2002.8.14.0053.
Cumpra-se, conforme determinando.
São Félix do Xingu-PA, 20 de outubro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
20/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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