TJPA - 0800048-19.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
28/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO ELTON DE MESQUITA VAZ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELTON DE MESQUITA VAZ em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO REINALDO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:59
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Capitão Poço Vara Única de Capitão Poço Processo nº 0800048-19.2020.8.14.0014 Demandante: BANCO DO BRASIL SA Demandado: ANTONIO ELTON DE MESQUITA VAZ e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação de execução de título extrajudicial entre BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO ELTON DE MESQUITA VAZ, ANTONIO DE LIMA SOUZA E ANTONIA CARVALHO REINALDO, todos qualificados nos autos.
As partes, no documento de ID 60104982, resolveram transigir, nos seguintes termos: Os executados confessam ser devedores da quantia de R$ 87.470,02 (oitenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), referente à operação de crédito nº 4001347, produto PRONAMP INVESTIMENTO.
Para fins viabilizar o cumprimento da obrigação, os executados se propõem a pagar e o exequente aceita receber o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pago à vista.
Estabeleceram cláusulas relativas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, desistência de ações conexas, abatimento negocial e renúncia ao prazo recursal.
Juntaram documentos ao feito.
Vieram os autos conclusos.
E o relatório.
Decide-se.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Diante disso, por se tratar de acordo entabulado entre partes maiores e capazes acerca de direito disponível, com objeto lícito, entende-se que prescinde de assistência de advogado por parte dos executados para que a avença seja homologada.
Nesse sentindo, assim decidiu o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, girando a tese recursal em torno da desnecessidade da regularização da representação processual da parte executada, não representada judicialmente, como condição para a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2.
De fato.
Como já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" ( REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3.
Diga-se, ademais, que o Código de Processo civil, em seu art. 3º, § 2º e 3º, privilegia os meios alternativos para a solução dos conflitos, não tendo sido possível verificar qualquer indício de desvantagem à parte executada, ora agravada, uma vez que a execução visa o pagamento de saldo devedor no valor R$ 381.856,31, enquanto o acordo extrajudicial prevê a quitação da dívida com o pagamento pelo devedor da quantia de R$203.000,00, em 72 prestações mensais. 4.
Assim, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, não há como se admitir o prosseguimento de um processo de forma desnecessária, quando as próprias partes já encontraram mecanismos para solução de seus interesses, evitando-se, assim, custos completamente desnecessários à máquina judiciária, sabidamente já tão assoberbada de processos. 5.
Provimento do recurso, para afastar a necessidade de constituição de advogado pela parte agravada para que o acordo extrajudicial seja considerado válido e eficaz, devendo o juízo de 1º grau analisar a presença dos demais requisitos formais da transação para a homologação judicial. (TJ-RJ - AI: 00737596020218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, c/c inciso II do art., 924 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Dispenso do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes estabeleceram cláusula referente aos honorários advocatícios, pelo que deixo de condená-los em tal verba.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Capitão Poço, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Capitão Poço (Portaria nº 3746/2022-GP) -
28/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:42
Homologada a Transação
-
28/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 23:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806156-63.2022.8.14.0024
Lucilene Pereira Guilherme
Municipio de Trairao
Advogado: Jhonn Carlos Santana de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:09
Processo nº 0807258-56.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Rony Ferreira Macario
Advogado: Deley Barbosa Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:49
Processo nº 0030624-94.2007.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Cleide Maria Amorim de Oliveira Martins
Advogado: Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Cam...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2007 09:41
Processo nº 0806453-06.2022.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Seccional de Sao Bras
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 14:41
Processo nº 0806453-06.2022.8.14.0401
Jonata Pantoja Andrade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 15:30