TJPA - 0806453-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:17
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:17
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 14:02
Juntada de Informações
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30/04/2025 13:17
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:51
Expedição de Guia de Recolhimento para JONATA PANTOJA ANDRADE (REU) (Nº. 0806453-06.2022.8.14.0401.15.0003-01).
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28/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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18/04/2025 13:22
Juntada de despacho
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04/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
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24/08/2023 13:44
Juntada de Ofício
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 12:35
Juntada de Ofício
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24/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0806453-06.2022.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID. 96312941, recebo a apelação interposta, tempestivamente, no ID. 96306761.
Tendo a defesa apresentado suas razões, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais e independentemente de novo despacho/ estando os réus devidamente intimados, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 06 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) -
09/07/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0806453-06.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional JONATA PANTOJA ANDRADE, brasileiro, Natural de Belém/PA, filho de JOSIELMA PANTOJA ANDRADE, nascido em 10/01/2001, RG nº. 9644671 (SSP/PA), residente e domiciliado na Avenida Roberto Camelier, Conjunto Radional II, nº 18, Quadra D, Bairro da Condor, Belém/PA, CEP: 66033-065, pela suposta prática do crime inserto no Art. 155, “caput”, do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 18/04/2022 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 58150598.
Em 20/04/2022, foi realizada audiência de custódia pelo MM juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, no qual verificou não haver novo elemento a ser considerado para alteração da decisão e constante nos autos, conforme ID 58479626.
Posteriormente, houve requerimento pela defesa do acusado de relaxamento da prisão preventiva em ID 59329846, tendo o Ministério Público apresentado manifestação pelo indeferimento do pedido em ID 60875522.
Em 12/05/2022 a denúncia foi recebida, bem como o MM juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de relaxamento de prisão preventiva postulado pela defesa. (ID 61038434).
O réu foi citado (ID 62666826) e apresentou resposta à acusação requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado. (ID 62708360).
Em 02/06/2022 não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. (ID 63944945) Revogada a prisão preventiva do denunciado, em 02/06/2022, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 63944945).
Em 22/08/2022, houve a remarcação da audiência em razão da ausência do acusado, sendo remarcada para o dia 14/09/2022. (ID 75164982) Durante a instrução, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação presentes.
O réu foi declarado revel, tendo em vista que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Neste ato o Ministério Público, requereu vista dos autos para analisar a possibilidade de aditamento da denúncia, uma vez que no Item IV da mesma se refere a outro acusado, bem como o crime em questão seria de roubo. (termo ID 77241046 e mídia de ID 77241048).
O ministério público apresentou aditamento a denúncia, no único sentido de retificar o nome indicado no seu tópico IV, ratificando os demais termos e alegando não haver mais diligências a requerer. (ID 79318715) A defesa não requereu diligências (ID 79387451) Em 03/11/2022 houve o recebimento do aditamento da denúncia, concedendo a Acusação e a Defesa o prazo de 05 (cinco) dias, em forma sucessiva, para apresentação de memoriais finais, conforme razões consignadas em ID 80851480.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples, a fim de que seja punido nas sanções penais previstas no art.155, caput, do Código Penal. (ID 81865262).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu com fulcro no art. 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do ora denunciado, em razão da insuficiência de provas quanto a autoria delitiva e da aplicação do princípio “in dubio pro reo” (ID 82100154) Por meio do documento de ID 88915583, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual se infere que é primário e não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Segundo consta nos autos, de acordo o inquérito policial, o acusado acima qualificado foi preso em flagrante após subtrair o aparelho celular da vítima E.
S.
D.
J., menor de idade, no dia 17/04/2022, por volta das 21h30min.; na Praça Princesa Isabel, localizada no Bairro da Condor, CEP 66065-590, nesta capital.
Segundo as declarações de E.
S.
D.
J., assistido pela avó MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, ele disse ser estudante da 8ª (oitava) série do ensino fundamental, que tinha o costume de frequentar a praça por ser próxima de sua residência, e que no momento do crime, estava a paisana quando um homem veio até ele e anunciou o assalto, com os seguintes dizeres “PASSA O CELULAR AGORA” (textuais), e que se viu obrigado a entregar o aparelho celular que portava, vindo o assaltante a empreender fuga a pé do local.
Ato contínuo, uma viatura da polícia militar que passava pela praça pública chamou a atenção da vítima, que acionou os policiais PM/PA VANILSON FERREIRA DA COSTA e PM/PA OSMAR LEE RODRIGUES AFONSO, que iniciaram buscas pelo acusado, vindo a encontrá-lo já no cruzamento da Avenida Alcindo Cacela com a Travessa São Judas, com a aparelho celular da vítima.
O acusado, ao ser perquirido acerca das imputações, manifestou seu direito de permanecer em silêncio e de se pronunciar apenas em juízo.” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 58106031), do Boletim de Ocorrência Policial registrado (ID 58106031- fl.09), bem assim pelo Auto/ Termo de exibição e apreensão de objeto (ID 58106031 - fl.31) e do respectivo Auto de entrega (ID 58106031 – fl.33).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos no curso da instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
A vítima prestou depoimento firme e contundente nas duas fases da persecução penal a respeito da ação delitiva da qual foi alvo, indicando as circunstâncias nas quais se sucedeu a abordagem pelo acusado, e do bem que lhe foi subtraído e posteriormente recuperado, tendo conseguido identificar o acusado, conforme consta em depoimento prestado em sede policial. (ID 58106031-fl.17) Nesse sentido, a vítima relatou em audiência que: “Que estava na praça, quando foi abordado pelo acusado...
Que este lhe disse para passar o celular e puxou o celular que estava em sua cintura e saiu correndo...
Que momentos depois passou viatura da polícia, tendo acionado o carro da polícia...
Que o acusado não estava armado...Que recuperou o celular...Que o celular já estava trincado ...Que estava com o seu amigo no momento do fato...Que o amigo, não foi na delegacia prestar depoimento...
Que o fato foi perto da praça princesa isabel... (...)” A instrução processual também abrangeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas policiais envolvidas na diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, as quais, à semelhança da fase inquisitiva, depuseram de forma uníssona que o réu foi detido, estando na posse da res furtiva (aparelho celular) roubado de propriedade da vítima.
Nesse sentido, a testemunha o policial militar Vanilson Costa declarou em audiência: “Que estava em ronda na Avenida Bernardo Saião, quando foram abordados pelo menor que informou que acabava de ter sido vítima de assalto...Que informou pra onde o assaltante teria seguido...
Que foram em ronda atrás e conseguiram visualizar o suposto assaltante mexendo no aparelho celular...
Que tinham as características passadas pelo menor e fizeram a abordagem...
Que a vítima reconheceu tanto o suposto assaltante, quanto o aparelho celular...
Que o acusado não esboçou reação e não falou nada...
Que o celular foi apresentado para o delegado.” Na qualidade de testemunha de acusação, o policial militar Osmar Afonso prestou relatos consentâneos ao seu colega de farda. “Que lembra vagamente dos fatos...
Que não estava de serviço junto com eles; que estava em outra viatura e eles queriam apoio para conduzir porque não tinha xadrez na outra viatura...
Que conduziram o acusado até a delegacia...Que quando o abordaram o acusado estava com o celular da vítima...
Que o acusado não tinha arma...
Que o acusado não chegou a informar a origem do celular que estava manipulando.
Perante a autoridade policial, o denunciado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em juízo. (ID 50106031 – fl.19).
Prejudicado o interrogatório do réu, que foi declarado revel, tendo em vista que mudou de endereço sem realizar essa comunicação ao Juízo.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos precisos e coesos prestados pela vítima e pelas testemunhas policiais.
Nesse contexto, entende-se que deve ser emprestada especial relevância probatória à palavra da vítima nos presentes autos, seja porque o crime foi cometimento na clandestinidade e não foi presenciado por testemunhas, seja porque prestou relatos sólidos e robustos acerca da dinâmica delitiva, os quais também encontram respaldo probatório nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais Vanilson e Osmar.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência. “(...) 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.(...)” (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Não obstante a prova testemunhal, clara e concisa, quanto a autoria, destaco ter ficado comprovado que o acusado ao ser preso estava de posse da res furtiva, fator que contribui de maneira relevante para a condenação, pois associado a outras provas, revela forte certeza de autoria, na medida em que o acusado não ofertou nenhuma explicação satisfatória para justificar estar de posse do celular da vítima, conforme jurisprudência em vigor. “(...) O agente preso na posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas (ônus que não se desincumbiu), o que aliado aos demais provas, convola-se em certeza à autorizar o decreto condenatório.” (TJ-MS - APR: 00020619520188120031 MS 0002061-95.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021) Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que o denunciado é o autor do crime descrito na peça acusatória.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado JONATA PANTOJA ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art.155, “caput”, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são desfavoráveis ao réu, uma vez que praticou o crime em face de um adolescente, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, para obtenção do resultado criminoso, sendo imperiosa a valoração negativa; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a ser considerada.
Ausentes causas de aumento ou diminuição a ser considerada, haja vista que o bem não é de pequeno valor segundo os critérios legais adotados.
Assim, fica o réu JONATA PANTOJA ANDRADE condenado à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, torna-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário e apenas contou com uma única circunstância judicial como desfavorável, porém, sem elidir a suficiência de medidas restritivas de direito como forma de reprovação da conduta criminosa.
Assim, entendo que embora o acusado não tenha logrado êxito em preencher os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os demais requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª - limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art. 43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por conseguinte, REVOGA-SE as medidas cautelares alternativas determinadas na decisão de ID 63944945.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o transcurso do processo, fica isento do recolhimento.
Não há bens ou valores a serem restituídos.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 05 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
06/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e em seguida voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de março de 2023 (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
15/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Analisando a ata de audiência de ID 77241046, verifico que, após as oitivas realizadas e restando prejudicado o interrogatório do acusado em razão de sua revelia, o Ministério Público requereu vista dos autos para analisar a possibilidade de aditamento da denúncia, uma vez que o item IV da peça acusatória se refere a outro acusado e a conduta infratora em apuração se amoldaria ao crime de roubo.
Em manifestação de ID 79318715, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia apenas para retificar o nome do acusado no item IV da peça exordial, mantendo a capitulação jurídica no crime de furto simples, rechaçando a existências das elementares de violência ou grave ameaça à vítima.
Na oportunidade, o órgão ministerial informou também não possuir diligências a requerer na fase do art.402, do CPP.
Instada a se manifestar, a Defesa apresentou a petição de ID 79387451, no bojo da qual nada mencionou sobre o aditamento à denúncia, porém, indicou não possuir também diligências na fase do art.402, do CPP.
Nesse contexto, bem assim à vista da denúncia constante dos autos (ID 60875508), vislumbro que, no tópico “IV – DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA” da peça vestibular, a ação infratora descrita é imputada equivocadamente ao nacional “ANTÔNIO MARIA ALVES THOMAZ”; ao passo que, na qualificação da denúncia, consta o nome do réu como sendo “JONATA PANTOJA ANDRADE”.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante (ID 58106031) e os autos de inquérito policial (ID 58699765) dão conta de que o suposto autor do crime em apuração nestes autos seria o nacional “JONATA PANTOJA ANDRADE”, cuja cópia da carteira de identidade foi coligida na fase inquisitiva (ID 58699765 – fl.20), inexistindo, pois, controvérsias quanto à sua identidade.
Ademais, observo que a denúncia foi recebida em desfavor do nacional “JONATA PANTOJA ANDRADE” (ID 61038434) e a citação se sucedeu em sua pessoa (ID 62666826), assim como as intimações realizadas no curso do processo.
Desse modo, depreendo que o lapso em relação ao nome do acusado na denúncia se traduziu em mero erro material, o qual foi reconhecido pelo Ministério Público ao oferecer aditamento à denúncia, não reverberando na marcha processual.
Sendo assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público; contudo, por inexistir mudança substancial na narrativa dos fatos ou no enquadramento jurídico atribuído e tendo o processo tramitado em desfavor do nacional “JONATA PANTOJA ANDRADE”, despiciendo nova citação do acusado e os demais desdobramentos processuais subsequentes, sendo juridicamente possível e adequado o regular prosseguimento do feito consoante o rito em curso.
Nessa senda, tendo em conta que o Ministério Público e a Defesa não postularam diligências na fase do art.402, do CPP, delibero em conformidade com o parágrafo único, do art. 404 do CPP, concedendo à Acusação e Defesa o prazo de 05 (cinco) dias, em forma sucessiva, para apresentação de memoriais finais.
Após manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Belém, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 12:36
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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03/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Informações
-
09/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:38
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:57
Juntada de Informações
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2022 11:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:58
Revogada a Prisão
-
02/06/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:06
Juntada de Informações
-
27/04/2022 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 16:13
Declarada incompetência
-
25/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 09:23
Expedição de Mandado de prisão.
-
19/04/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2022 07:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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