TJPA - 0822179-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:07
Expedição de Carta de ordem.
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16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822179-05.2017.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) APELANTE: GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA Nome: GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA Endereço: AVENIDA RAIMUNDO MALATO, 267, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, 3 andar, sala 3, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Nome: CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME Endereço: Avenida Nazaré, 512, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO Tendo os requeridos tomado a iniciativa necessária para o cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015) referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, pague o débito descrito na sentença de ID 105076798, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o executado, independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se a partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, Data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082723294442700000002241700 PROCURAÇÃO, HIPOSSUFIENCIA, DOCS PESSOAIS E OUTROS Documento de Comprovação 17082723205308000000002241705 CONTRATO Contrarrazões 17082723195694300000002241704 I MANUAL DO ALUNO Documento de Comprovação 17082723192453600000002241703 II MANUAL DO ALUNO Documento de Comprovação 17082723185053600000002241702 PRINT DO GRUPO DE WHATZZAP Documento de Comprovação 17082723182832900000002241701 PRINT Documento de Comprovação 17082723251968300000002241709 PRINT DO PAINEL DO ALUNO INDISPONIVEL Documento de Comprovação 17082723262048800000002241710 RELATÓRIOS DE ATIVIDADES PRÁTICAS Documento de Comprovação 17082723265427600000002241711 BOLETINS 17 DE JULHO E 21 DE AGOSTO Documento de Comprovação 17082723274145500000002241712 EXTRATO DAS DISCIPLINAS Documento de Comprovação 17082723282863600000002241713 FOTOS DO DIA DA AULA PRÁTICA DE NATAÇÃO Documento de Comprovação 17082723290638300000002241714 Decisão Decisão 17083012065635900000002260162 Citação Citação 17083012065635900000002260162 Citação Citação 17083012065635900000002260162 Citação Citação 17083012065635900000002260162 Citação Citação 17090107503880600000002286131 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17090112201721800000002290572 Contestação Contestação 17091516452046800000002396165 CONTESTAÇÃO - GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA Contestação 17091516441018700000002396171 35ª Alteração Contratual Documento de Comprovação 17091516442417100000002396173 AGE 55º Editora 13.09.2016 - atualizada - comprimida Documento de Comprovação 17091516442838900000002396174 ATO CONSTITUTIVO - UNOPAR Documento de Comprovação 17091516443419300000002396178 FAMAC BELEM I ATA DE FORMATURA Documento de Comprovação 17091516443972600000002396183 PROCURAÇÃO KROTON - JUDICIAL 2017 - PB Instrumento de Procuração 17091516444566100000002396184 SUBSTABELECIMENTO - UNOPAR - FLAVIA Substabelecimento 17091516445219300000002396185 DILIGÊNCIA Diligência 17092211241379400000002451063 0822179-05.2017.8.14.0301 -CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME Devolução de Mandado 17092211241430000000002451071 Petição Petição 17092513113458200000002464623 MANIFESTAÇÃO - GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA Petição 17092513110244400000002464633 Ata de Educação Física 220170919 21330779 Documento de Comprovação 17092513110735300000002464635 Ata de Educação Física 320170919 21334089 (1) Documento de Comprovação 17092513111247400000002464641 Ata de Educação física20170919 21313826 Documento de Comprovação 17092513111825400000002464645 aditamento Petição 17092611454482200000002474187 DILIGÊNCIA Diligência 17112814542126800000002999477 SUBSTABELECIMENTO Petição 18012108465147900000003558256 Certidão Certidão 18030512560418900000004044583 0822179-05.2015 Documento de Comprovação 18030512554924600000004044588 substabelecimento com reserva de poderes Petição 19042313070975600000009544719 Petição Petição 20011010565867000000014193903 Glenda Judith Da Conceicao Bandeira - Juntada de Procuração e Substabelecimento Petição 20011010565882000000014193908 Procuração - 27-12-19 Instrumento de Procuração 20011010565890400000014193912 Tostes De Paula (Kroton) Substabelecimento 20011010565971200000014193914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050810413668100000016282577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050810413668100000016282577 Contrarrazões Contrarrazões 20051110521928200000016306223 CONVITE DE COLAÇÃO DE GRAU Documento de Comprovação 20051110521943100000016306224 Certidão Certidão 20051118435572200000016318322 Despacho Despacho 22072610260340100000068713735 Despacho Despacho 22072610260340100000068713735 Petição Petição 22082919154748500000072382850 Colação de Grau Documento de Comprovação 22082919154806600000072382852 Contrato Digitalizado - Glenda Documento de Comprovação 22082919154841500000072382853 Diploma - Glenda Documento de Comprovação 22082919154872100000072382854 Documentos entregues Documento de Comprovação 22082919154910100000072382855 Substabelecimento - Najara Substabelecimento 22082919154951800000072382856 Sentença Sentença 22102816043335800000076684230 Apelação Apelação 22110815414448400000077348058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020910355593300000082019970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020910355593300000082019970 Contrarrazões Contrarrazões 23022316444762500000082745767 0822179- Substabelecimento - Ana Substabelecimento 23022316444800600000082745768 Sentença Sentença 23072622055700000000098871273 Sentença Sentença 23072707410100000000098871274 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080709534000000000098871275 Substabelecimento Substabelecimento 23080709534000000000098871276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610215800000000098871277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610225300000000098871278 Certidão Certidão 23082808085400000000098871429 Sentença Sentença 23082921502900000000098871430 Sentença Sentença 23083008341000000000098871431 Sentença Sentença 23083011413000000000098871432 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23091814344200000000098871433 Subs Geral - Tostes De Paula 2023 Substabelecimento 23091814344200000000098871434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092612304400000000098871435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092612330000000000098871436 Certidão Certidão 23101909522200000000098871437 Sentença Sentença 23102822340100000000098871438 Sentença Sentença 23103008012400000000098871439 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23112807355500000000098871440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610290515200000099369551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610290515200000099369551 Petição intermediária Petição 24020510434068600000101864380 Certidão Certidão 24040811413799400000105827012 -
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822179-05.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:36
Juntada de sentença
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06/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822179-05.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte REQUERIDA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 04:20
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 0822179-05.2017.8.14.0301 Requerente(s): GLENDA JUDITH DA CONCEIÇÃO BANDEIRA Requerido(s): EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE ENSINO MAC LTDA -ME Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face das partes requeridas, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que resta impossibilitada de colar grau no dia 02 de setembro de 2017 devido as requeridas indevidamente a reprovarem por falta de nota em duas disciplinas.
Afirma que o curso é semipresencial e que algumas disciplinas são em parte ministradas na web e outras presencialmente, e que em alguns era exigida a entrega de relatório final de aula pratica, tendo entregue todos, mas que não eram obrigatórios.
Alega que teve no seu boletim IN na atividade pratica, com reprovação em duas disciplinas, e que mesmo solicitando alteração das notas em razão de uma falha geral no sistema da faculdade não fizeram.
Requer, liminarmente, que determine as requeridas que autorizem a participação da autora na colação de grau dia 02/setembro/2017, diante da indevida reprovação, requerendo aditamento do pedido final.
Em decisão de ID 2288367 foi deferida a liminar.
A parte requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contestou em ID 2427085, alegando que a autora se equivoca nas afirmações, posto que consta conclusão de curso em 13/02/2017 com aprovação, bem como a autora assinou a ata de confirmação da presença na colação de grau em 26/08/2017 e efetivamente participou da colação de grau em 02/09/2017, bem como o diploma já esta sendo confeccionado, inexistindo ofensa a direito.
Aditamento a inicial apresentado em ID 2506320, aduzindo ofensa a direito a informação, relação de consumo, inversão do ônus da prova, dever em indenizar em danos morais no valor de R$ 60.000,00 pelas desinformações e procedimentos confusos que prejudicaram e abalaram o psicológico da autora.
Replica à contestação, ID 17130485.
Manifestação da requerida quanto ao aditamento à exordial, ID 75916446.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contem elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Mérito A parte autora ingressou com ação requerendo tutela de urgência diante da possibilidade de não participar da colação de grau, afirmando que injustamente havia sido reprovada em duas disciplinas, e em aditamento a inicial formulou pedido de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A alega que a autora ingressou com ação desnecessariamente, posto que estava na lista para colação de grau com outros alunos.
Considerando que houve a devida intimação e manifestação da demandada, acolho a emenda a inicial para aditar aos pedidos a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, cumpre salientar que apesar de regularmente citada (ID. 2482834) requerida CENTRO DE ENSINO MAC LTDA não se manifestou nos autos.
O artigo 345 do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Dessa forma não incide a revelia sobre a requerida, uma vez que o réu EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A apresentou contestação nos autos.
Passando a analise do mérito, verifica-se que a autora aduz que foi injustamente reprovada pelas requeridas, que participou das aulas telepresenciais e presenciais, que se submeteu as provas e entregou os relatórios exigidos e que, portanto, não poderia ser impedida de participar da colação de grau nem de ter seu diploma.
Acerca desse tema, o art. 207 da CF consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, sendo a atuação na área do ensino livre também à iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais de educação nacional, além de necessitar de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Não cabe ao Poder Judiciário definir o grau de aceitabilidade das avaliações que se submeteu a aautora, tampouco interferir na definição dos critérios de correção e a atribuição de notas que se inserem no âmbito do poder discricionário da instituição de ensino, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir tais critérios adotados pela Universidade.
A questão em debate é de natureza interna corporis, pois trata da regulamentação sobre os critérios adotados para a avaliação dos acadêmicos em certame para o qual, ao nele inscrever-se, o candidato aceita as normas que o regem.
Nessa senda, repita-se, não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas estabelecidos pela universidade para considerar o acadêmico aprovado ou não.
Sobre a matéria, seguem precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
CONCURSO VESTIBULAR.
Acesso às notas atribuídas aos demais candidatos e viabilidade de interposição de recurso.
Caso dos autos em que o edital do Vestibular de Inverno 2014 expressamente estabelece a vedação à vista, revisão ou recontagem dos escores das provas, o que está em conformidade com a autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da CF, especialmente quando não verificada qualquer arbitrariedade ou ilicitude na reprovação da autora.
Dano moral.
Não configuração, pois não verificada a ocorrência de qualquer ato ilícito que possa ser atribuído à ré.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*98-92, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 14/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando a extensão cognitiva do presente recurso, não há como identificar irregularidades a justificar a revisão dos procedimentos realizados pela instituição agravada e, nesse contexto, deferir a medida antecipatória pretendida.
Ademais, os critérios de avaliação, bem como a estipulação de grade curricular e obrigatoriedade de observância de requisitos, encontram-se no âmbito da autonomia didático-científica, conferida às universidades por força do artigo 207 da Constituição Federal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/10/2014) Não há que se olvidar que cabe a apreciação do judiciário quando houver abusividade e arbitrariedade praticada pela instituição, o que não se observa nos presentes autos, posto que a parte autora participou da colação de grau e recebeu o respectivo diploma, portanto, alcançando seu objetivo principal.
Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Feitas as devidas ponderações, diante da situação posta nos autos, concluo que não houve qualquer irregularidade na conduta da requerida a ensejar sua responsabilidade pelos danos alegados pela requerente.
Em que pese as alegações da demandante de sofrer abalo psicológico em razão de desinformação, constata-se se tratar de mero aborrecimento que não é passível de reparação indenizatória, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, uma vez que reconhecida a legalidade da capitalização de juros.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida ID 2288367, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C Belém/PA, 28/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
28/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:46
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 00:54
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 14:54
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2017 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2017 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2017 07:51
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 12:27
Movimento Processual Retificado
-
30/08/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2017 23:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2017 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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