TJPA - 0807854-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 15:04
Baixa Definitiva
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03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de AMANDA MONCAO MENEZES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:20
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA NA REDE CREDENCIADA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CONFORME PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 492 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º grau, que deferiu tutela antecipada determinando que a requerida/agravada custeasse o tratamento multidisciplinar pelo método ABA na rede credenciada. 2.
Constam das razões arguidas pela parte agravante que foro diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, doença incurável, necessitando, para uma melhor qualidade de vida, das terapias indicadas pela Médica responsável pelo seu tratamento, salientando que além de não conseguir vaga nas clínicas conveniadas, ainda teve o seu pedido de custeio na clínica particular negado pela ora agravada. 3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 4.
Analisando os autos, observa-se que a parte recorrente afirma que, após fazer contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), através do número de telefone 0800-7296000 e, também, na forma presencial, na sede administrativa do plano de saúde, localizada na Travessa Curuzu, obteve como resposta que não teria como fornecer as terapias pelo método ABA, sob a justificativa de que o referido tratamento não se encontra no Rol da ANS, levando o autor a procurar a rede particular. 5.
Ocorre que o autor/agravante ao ajuizar a ação originária, formulou como um de seus pedidos de urgência a determinação de que a requerida/agravada fosse compelida a custear à cobertura integral do seu tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica perante as profissionais que já o atendem, caso a Unimed não possuísse em sua rede credenciada profissional/clínica que atendam pelo método ABA, conforme se observa da ID 41538002 - Pág. 32. 6.
Conforme se depreende da leitura dos pedidos supracitados, o Juízo de origem tão somente decidiu nos termos dos pedidos formulados na inicial pela parte autora, sendo vedado ao magistrado proferir de decisão de natureza diversa da pleiteada pelas partes, nos termos do artigo 492 do CPC. 7.
Ademais, o tratamento deve ser provido pelo Plano de Saúde, de forma ilimitada e conforme prescrição médica, como determinou o Juízo de origem, devendo a parte autora/recorrente, caso seja necessário, informar o magistrado a quo, acerca de suposto descumprimento por parte da operadora do plano de saúde quanto a determinação de realização do tratamento indicado no laudo médico. 8.
Desta forma, ante a inexistência de equívoco na decisão proferida pelo Juízo de origem, e ainda face a ausência de indícios de que a parte agravada tenha descumprido em custear o tratamento indicado ao menor A.
M.
M.
M., entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. 9.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer do Douto Procurador de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante A.
M.
M.
M., representado por AMANDA SOUZA MONCAO, tendo como ora agravada UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/11/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 18:09
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AMANDA MONCAO MENEZES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:36
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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