TJPA - 0814009-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0814009-98.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS REPRESENTANTES: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA, OAB/PA 11.809-A E OUTROS RECORRIDO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO – ADVOCACIA S/C REPRESENTANTE: LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA, OAB/PA 31.934-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos processados nos presentes autos (ID 21539560 e 24058090), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:28
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:51
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814009-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO E DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, interpostos pelo Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém (SINDILOJAS) contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que não reconheceu nulidade da ação originária e do título em execução.
O embargante alega omissão na análise dos argumentos recursais sobre a validade do título e da premissa temporal da pactuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos do embargante relativos à nulidade do título executivo e da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conheço dos Embargos de Declaração por cumprirem os requisitos recursais. 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 5.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos, pois os temas e pedidos foram analisados e fundamentados de forma adequada na decisão recorrida. 6.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para formar o convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7.
A alegação de omissão busca, na realidade, reexaminar o mérito do acórdão, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo inadequados para reanálise do mérito. 2.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses das partes se já houver fundamentação suficiente para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 28/03/2022; STF, RE 28490 EI, Rel.
Min.
Orozimbo Nonato, j. 27/10/1958.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0814009-98.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº 1.746) e DANIEL CORDEIRO PERACCHI (OAB/PA nº 10.729) EMBARGADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C ADVOGADO: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA 20.305 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS em face do acórdão de ID. 21539560, que havia conhecido e negado provimento ao Agravo de Instrumento que rejeitava a alegação de desacerto de decisão que não conheceu nulidade da ação originária e do título em execução.
Agravo Interno em face de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C prejudicado.
Em suas razões, ao ID. 11615742, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS anuncia-se omissão nos demais argumentos das razões recursais, o que por sua vez, atrairia a recompreensão sobre qualidade do título em execução, bem como a respeito da premissa temporal de sua pactuação.
Intimados a contraminutar pelo ID. 22075051, foram ofertadas conforme ID. 22248258. É, no essencial, o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual, desimpedida.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0814009-98.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº 1.746) e DANIEL CORDEIRO PERACCHI (OAB/PA nº 10.729) EMBARGADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C ADVOGADO: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA 20.305 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas.
Predicado normativo dado pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . (...) Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277).
Muito bem.
Entrementes, que não há qualquer dos vícios elencados no dispositivo retro, porquanto o acórdão embargado enfrentou, um a um, os pedidos e temas decididos na sentença recorrida.
Há de ser compreendido e doravante reafirmado que o julgador não está obrigado a responder uma a uma as mais diversas teses levantadas pela parte, se já encontra motivo suficiente para lastrear o convencimento e as demais não forem capazes de infirmar a compreensão erigida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Ademais, a omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - destaque nosso).
Quando SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, anuncia omissão em suas razões fáticas e jurídicas que fariam decair a compreensão de que existiria nulidade do contrato e da ação de conhecimento que geraria nulidade do cumprimento, a bem da verdade está pretendendo mudar a qualidade dos fatos dada pelo acórdão, obstada pela via dos Aclaratórios.
Desta forma, a irresignação é quanto à matéria, e não, quanto a pedido.
Assim, e, "uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes." (STF, RE 28490 EI, Rel.
Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564). (Grifo acrescentado).
Logo, não há o que se falar em omissão quanto às razões recursais, eis que analisadas e refratadas por não serem capazes de infirmar o julgado da forma que fora posta.
Neste sentido, colho da jurisprudência: REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Em assim sendo, diante da inexistência de omissão, sou no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Admoesto a Parte Embargante que, embora considere os Embargos meramente protelatórios, por ora deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 17/12/2024 -
07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:19
Conhecido o recurso de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO E DE HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO DO ART. 525 §1º DO CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
21/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de carta
-
20/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
29/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, arguido em sede de contrarrazões recursais (ID12114024).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
12/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:27
Conclusos ao relator
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Considerando a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e de Agravo Interno em face da Decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, DETERMINO: 1.
A intimação do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM SINDILOJAS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da arguição de litigância de má-fé e do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, aduzidos nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. 2.
A intimação de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C para que se manifeste acerca do Agravo Interno.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:24
Juntada de informação
-
29/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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