STJ - 0005817-49.2017.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 8813/2025
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08/01/2025 16:17
Protocolizada Petição 8813/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/01/2025
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23/12/2024 01:18
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/12/2024
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20/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/12/2024
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19/12/2024 14:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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18/12/2024 15:45
Juntada de Certidão : Certifico que a comunicação de resultado de julgamento foi encaminhada via malote digital.
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17/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA e provido em parte,por unanimidade, pela QUINTA TURMA
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27/11/2024 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/11/2024
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26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2024 16:01
Incluído em pauta para 17/12/2024 14:00:00 pela QUINTA TURMA
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23/11/2023 08:09
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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03/08/2023 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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03/08/2023 22:21
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 743629/2023
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03/08/2023 22:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/08/2023 22:20
Protocolizada Petição 743629/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/08/2023
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03/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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03/03/2023 11:19
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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03/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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14/02/2023 14:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005817-49.2017.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 11166388), interposto por HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovadas autoria e materialidade, a tese absolutória é totalmente destituída de fundamento, não encontrando sintonia com o acervo probatório constante dos autos, motivo pelo qual merece permanecer inalterada a sentença recorrida, neste particular. 2.
A presença de uma única circunstância judicial valorada de forma idônea como negativa ao acusado, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. (Súmula nº 23 do TJPA). 3.
Quanto ao pleito de redução da pena de multa, constato que o montante arbitrado a título de multa observou corretamente a gradação do método de fixação das reprimendas, o juízo respeitou a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CPB, tanto que o valor da multa foi fixado no patamar mínimo previsto na lei, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como se revela adequada e proporcional em comparação ao montante da pena privativa de liberdade, razão pela qual mantenho o quantum fixado na sentença condenatória. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (2ª Turma de Direito Penal.
Relator Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES.
Julgamento em 16/08/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a Turma Julgadora teria violado o disposto no artigo 59 do Código Penal, diante do aumento desproporcional da pena, que deveria ser de 1/6 (um sexto) por circunstância negativada, o que não ocorreu.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 11473594). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, por entender o Superior Tribunal de Justiça que deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2. º, DA LEI N. 12.850/2013.
CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL.
AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
DESCABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
FRAÇÃO MÁXIMA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
EXASPERAÇÃO CUMULATIVA.
CAUSA DE AUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4.
No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. (...)”. (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). (Grifei).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005817-49.2017.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o resultado do julgamento do recurso de apelação processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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