TJPA - 0811345-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:48
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:20
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: RECURSO QUE ATACA DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA COMINATÓRIA – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART, 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONFORME O TEMA 988, STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento: 2.
No decisum ora vergastado, o Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante não fora conhecido, uma vez que a única matéria discutida se coaduna no arbitramento de multa cominatória e seu respectivo valor, matéria que não se insere no espectro decisório do art. 1015 do Código de Processo Civil. 3.
Não prospera a alegação de que a matéria somente possa ser discutida em sede de Apelação, uma vez que a multa cominatória pode ser revista até mesmo em cumprimento de sentença, uma vez que possui caráter coercitivo e, in casu, não representa enriquecimento sem causa à parte agravada. 4.
Não há de se admitir a taxatividade mitigada, uma vez que a matéria não induz lesão grave ou de difícil reparação, conforme o Tema 988, STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 25 de outubro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
07/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/11/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BERNARDO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BERNARDO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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16/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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