TJPA - 0818443-08.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 08/07/2025 23:59.
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27/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processual Civil E Administrativo.
Remessa Necessária e Apelação Cível Em Ação Ordinária.
Transporte Coletivo Intermunicipal.
Prorrogação De Autorizações Precárias Para Exploração De Linhas Intermunicipais De Passageiros.
Poder De Polícia Regulatório.
Ausência De Perda Do Objeto.
Necessidade da Prestação do Serviço.
Sentença Mantida.
Apelação Desprovida.
I- Caso Em Exame 1-Apelação cível e remessa necessária de sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a prorrogação das autorizações temporárias de operação n.º 18, 19 e 20, nas linhas Belém/São Caetano de Odivelas/Belém, Belém/Vigia/Belém e Belém/Colares–Penha Longa/Belém, pelo prazo de 06 meses ou até que seja realizado processo licitatório para substituir as autorizações precárias existentes, cominando multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) II.
Questão Em Discussão 2- A questão reside em verificar se a sentença estaria prejudicada por perda superveniente do objeto, ante o alegado cumprimento da liminar anteriormente deferida; bem como, verificar se é legítima a determinação judicial de prorrogação das autorizações temporárias para a continuidade da prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal pela empresa autora.
III- Razões De Decidir 3-Perda de Objeto.
Não há que se falar em perda de objeto da presente demanda, uma vez que o cumprimento da obrigação postulada somente se deu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar, ficando demonstrada, assim, a imprescindibilidade do manejo da via judicial para a obtenção de provimento jurisdicional de mérito. 4-A empresa apelada ingressou com a ação em 02/04/2019, a tutela de urgência foi deferida em 03/04/2019, para determinar, a contar de 01/04/2019 e pelo prazo de 90 (noventa) dias, a continuidade da exploração da atividade de transporte público de passageiros executada pela empresa Apelante nas linhas em questão, havendo sido informado pela própria ARCON em sua contestação que “A Autora recebeu resposta para seus pedidos, em 16/04/2019, por meio do ofício n° 148/2019 - ARCON/GTT, sendo advertida de que poderia reformular o pedido da linha Vigia-Castanhal, caso desejasse”, ou seja, a resposta à Apelada ocorreu após o deferimento da liminar e a sua citação (Id 13942008 - Pág. 4).
Preliminar rejeitada. 5-Mérito.
Restou demonstrada a omissão da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ-ARCON na análise tempestiva de requerimentos administrativos para prorrogação de autorizações temporárias, o que aliado à necessidade de manter o transporte público em trechos com significativa demanda populacional, legitimam o deferimento da autorização temporária à atuação da empresa Apelada, pelo prazo estipulado na sentença. 6-Não houve comprovação pela autarquia Apelante de que o serviço público de transporte nos trechos mencionados seria regularmente prestado por outras empresas, com exceção da linha Belém/Santo Antônio do Tauá. 7-Inversão da Sucumbência.
Não cabe inversão de ônus sucumbenciais diante da causalidade, pois a necessidade da via judicial decorreu da inércia administrativa.
IV- Dispositivo 8-Apelação Cível conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.099/1997, art. 1º; Lei Federal nº 12.587/2012, arts. 4º, VI e VII, e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Rem.
Nec.
Cív. 0870637-14.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 13.11.2023; TJPA, Rem.
Nec.
Cív. 2017.01668665-89, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de carta
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:08
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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