TJPA - 0800370-22.2018.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
25/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA LEITE PANTOJA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800370-22.2018.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA LEITE PANTOJA e outros Endereço: Nome: MANOEL DA SILVA LEITE PANTOJA Endereço: AVENIDA ANAJAS, 385, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MANOEL DA SILVA LEITE PANTOJA Endereço: AVENIDA ANAJAS, 385, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, S/N, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC, o que foi ratificado por este juízo.
Entretanto, em 16/12/2020, o mesmo Colendo TJPA julgou o referido IRDR nº 04, firmando a seguinte tese jurídica: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30/05/2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desta forma, o Min.
Rel.
Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
Isto posto, RESOLVO: 1) Proceda-se a retirada da suspensão destes autos nos sistemas judiciais e retome-se o curso do processo, nos termos do art. 985 do CPC; 2) Intimem-se as partes, para, no prazo de 30 dias, informarem se há provas a produzir, caso negativo, ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves -
04/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:31
Juntada de petição
-
12/04/2019 11:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/04/2019 16:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
09/04/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:54
Juntada de petição
-
23/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2018 16:44
Juntada de citação
-
09/10/2018 16:29
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/04/2019 16:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
09/10/2018 16:25
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/03/2019 16:30 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
05/10/2018 17:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:33
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 17:10 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
05/10/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004169-45.2019.8.14.0019
Domingos da Silva Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 13:28
Processo nº 0806484-50.2022.8.14.0005
Fabiana Benicio de Oliveira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 03:30
Processo nº 0803190-21.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Campo Gran...
Eline Priscila Barbosa Alves
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 13:10
Processo nº 0036714-40.2015.8.14.0301
Eliana Silva de Sena
Comissao Eleitoral do Sisbel Chapa Sisbe...
Advogado: Icaro Luiz Britto Sapucaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 17:16
Processo nº 0806573-73.2022.8.14.0005
Lara Regina Pereira dos Santos
Advogado: Theylhor Hauston Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 18:16